Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Mandado de Segurança Cível nº XXXXX-88.2022.8.17.9000 Impetrante: Eddi de Oliveira Araújo Impetrado: Comandante da Policia Militar de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO DA PMBACOM OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO SOLDO DA PMPE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. ESCOLHA PELA REMUNERAÇÃO DA PMPE OU A AJUDA DE CUSTO DA PMBA. LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2018. PRECEDENTES NO STJ E NO TJPE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. PREJUDICADO AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante, policial militar de Pernambuco, o reconhecimento do direito líquido e certo de realizar Curso de Formação para o concurso da Polícia Militar do Estado da Bahia, com lastro na agregação, permanecendo, contudo, percebendo a remuneração obtida na PMPE até a sua conclusão. 2. Liminar parcialmente concedida, no sentido de permitir a realização do curso de formação em outro Estado da Federação, mediante a agregação, porém, sem recebimento do soldo da PMPE. 3. A LC 396/2018, a partir de 30 de novembro de 2018, passou a dispor sobre o afastamento de servidor público e de Militar do Poder Executivo Estadual de Pernambuco aprovado para participar de curso de formação de concurso público. 4. Consignou, no artigo 1º, § 2º, o direito de o Policial Militar de Pernambuco em participar de curso de formação de concurso público para outro cargo em qualquer esfera de Governo, e no âmbito de quaisquer Poderes, assegurado o retorno à situação anterior, bem como facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso de formação. Isto é, assegurou a agregação remunerada dos militares. 5. Frise-se que a legislação complementar não faz qualquer restrição quanto ao caráter do curso de formação, constituindo-se verdadeira hipótese de agregação do militar. 6. O Instituto da agregação é previsto para os policiais militares de Pernambuco nos artigos 75 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974). 7. A acumulação ilícita de cargos públicos se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica quando, lastreado em expressa previsão legislativa, há o afastamento de policial militar da corporação para participação de Curso de Formação após aprovação em Certame público para cargo de natureza militar, pois, além de não ocorrer cumulação de atribuição ou remunerações, a situação é temporária e regulada de forma casuística, devendo perdurar somente enquanto se estender o curso de formação profissional. 8. In casu, ainda que o Edital do Concurso Público para o cargo de soldado da Polícia Militar da Bahia tenha instituído pré-matrícula e bolsa de estudo para “Aluno Soldado da PMBA”, constata-se que o ingresso em cargo público efetivo apenas se dá com a conclusão com êxito no Curso de Formação. Apenas quando aprovado, o Aluno passa ao cargo de “Soldado da PMBA” cuja remuneração é composta pelo Soldo, acrescido de Gratificação de Atividade Policial Militar na Referência III (GAPM III), podendo ser adicionadas outras vantagens, hipótese em que a remuneração poderá atingir o valor de R$ 3.410,68 (três mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos). 9. Assim, o curso de formação é realizado por “alunos” e não “servidores da PMBA”, constituindo verdadeira condição para a posse no cargo público, equiparando-se a etapa no concurso público e inexistindo, portanto, acumulação ilícita de cargos públicos. 10. Caso não seja permitida a agregação, o militar permanecerá sem concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, já que terá que abandonar a carreira militar da PMPE antes mesmo de saber se será aprovado e graduado como Soldado da PMBA. 11. Não é razoável impedir o impetrante de realizar o Curso de Formação, mesmo que, neste caso específico, o referido Curso não seja considerado etapa do concurso, pois constitui, do mesmo modo, requisito para atingir a graduação de Soldado PMBA. 12. Outrossim, havendo previsão expressa na lei, não há que se falar em violação ao princípio da dedicação integral à Corporação, sendo certo que todo o ordenamento jurídico precisa ser analisado e interpretado como um todo. 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere o direito do servidor público em realizar curso de formação para outro concurso mantendo a remuneração do cargo efetivo. Precedentes no STJ: AgInt no REsp n. 1.944.442/PB , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.404.735/RN , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018. 14. Precedentes no TJPE: Mandado de Segurança Cível XXXXX-2 XXXXX-09.2018.8.17.0000 - julgado em 20/06/2018 - Rel. Erik de Sousa Dantas Simões; Agravo Interno Cível XXXXX-4 XXXXX-37.2018.8.17.0000 - julgado em 12/09/2018 - Rel. José André Machado Barbosa Pinto; Mandado de Segurança Cível XXXXX-2 XXXXX-83.2018.8.17.0000 - julgado em 12/09/2018 - Rel. Jorge Américo Pereira de Lira. 15. Considerando a vigência da LC nº 396/2018, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de participar do curso de formação do concurso, podendo optar pelo recebimento do soldo da PMPE, consoante preceituado na jurisprudência do STJ e no Parecer Ministerial. 16. Segurança CONCEDIDA, para reconhecer o direito do impetrante à agregação remunerada até a conclusão do curso de formação no concurso da PMBA, condicionando-se a percepção do soldo da PMPE à comprovação, no âmbito administrativo, de que não está recebendo quaisquer remunerações decorrentes de sua matrícula no curso de formação da PMBA, em consonância com a Manifestação do Ministério Público e prejudicado o Agravo Interno. 17. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-88.2022.8.17.9000, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, conceder a segurança, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14