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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-76.2021.5.06.0007

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6_RO_00001997620215060007_c6873.rtf
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. VÍNCULO EMPREGO. POSSIBILIDADE.

Desde que caracterizados os elementos descritos no artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, é plenamente possível o reconhecimento da existência de contrato de emprego envolvendo policial militar. Nesse sentido, a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho: "POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."A propósito,"o ramo juslaboral confere efeitos plenos ao contrato de emprego desenvolvido de forma irregular (trabalho proibido), caso dos autos. Sim, porque"O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) - desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto trabalho ilícito" (Maurício Godinho) . Em concreto, a reclamada não conseguiu se desincumbir a contento do encargo que lhe cabia de demonstra que na relação mantida entre as partes não estavam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 3º Consolidado, dessa forma, correto o reconhecimento do liame empregatício. Recurso ordinário improvido no particular. (Processo: ROT - XXXXX-76.2021.5.06.0007, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 21/10/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2021)

Decisão

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a condenação em verba honorária em favor do advogado do reclamante para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/1303329993

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