AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. A decisão impugnada preservou a dignidade humana, respeitando a legalidade e a individualização da pena, enquadrando-se o presente caso na hipótese excepcional de recolhimento domiciliar, nos moldes do que restou deliberado pelo Excelso Pretório, de tal sorte que o decisum fustigado deve ser, integralmente, mantido. Apesar da previsão taxativa das hipóteses de concessão do benefício, admite-se, excepcionalmente, considerando a atual situação do sistema carcerário nacional, o cumprimento do restante da pena em regime aberto ou mesmo em recolhimento domiciliar, quando não houver local adequado ao regime semiaberto, haja vista a impossibilidade de ser o condenado prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. A Suprema Corte editou, sobre o assunto, a Súmula Vinculante 56 : "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE XXXXX/RS ". O Magistrado de 1º Grau, levando em conta a inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e avaliando, adequada e individualizadamente, a situação da Recorrida, concedeu o benefício da saída antecipada/recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, decisum que, por estar em sintonia com a jurisprudência do STF, deve ser mantido. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do agravo em execução penal, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2023. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator