Possibilidade de Sentenças e Laudos Periciais Contraditórios em Jurisprudência

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20125120010 SC XXXXX-95.2012.5.12.0010

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    LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NULIDADE. Ainda que o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo produzido pelo perito, a prova pericial eivada de contradições representa uma afronta ao devido processo legal, pois as partes têm direito a um laudo pericial claro, objetivo e, acima de tudo, coerente, o que é fundamental para que possam exercer com plenitude seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60011678001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS - PREVALÊNCIA PELO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO - RECURSO ADESIVO - DESERÇÃO. - Havendo divergência entre os laudos periciais que apuraram o grau de invalidez do segurado, deve prevalecer o que lhe for mais favorável, ante a função social do seguro - O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Sendo assim, a sua falta, ou o seu recolhimento incorreto, ou fora do prazo legal, acarretam a deserção do apelo.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180171 GO XXXXX-30.2020.5.18.0171

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelo reclamante da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TRT18, ROT - XXXXX-30.2020.5.18.0171 , Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 25/05/2021)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154049999 PR XXXXX-18.2015.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. No caso concreto, o laudo pericial se mostrou contraditório, sendo insuficiente na avaliação das implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa da parte autora. 2. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social , em seu art. 57 , § 3º , disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).3. A Lei n. 8.213 /1991, no § 1º do art. 58 , estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.4. A partir do Decreto n. 4.882 /2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social , não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.8. Para os fins do art. 1.039 , CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.10. Recurso da autarquia desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00193085004 Varginha

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS (2ª FASE) LAUDO PERICIAL COMPLEXO - IMPUGNAÇÃO PELO TITULAR DA CONTA CORRENTE - PEDIDO EXPRESSO DE ESCLARECIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 477 , § 2º INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO SENTENCIANTE - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PELO PERITO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. Tendo havido pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o n. magistrado a quo não poderia ter homologado os cálculos periciais antes de determinar que o perito prestasse os esclarecimentos devidos, providência contida no art. 477 , § 2º , incisos I e II , do CPC . É inequívoca, a violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, na ausência de manifestação do douto Juiz sobre o pedido de esclarecimento referente ao laudo pericial, pugnado por uma das partes, antes de proferir a sentença, evidenciando o cerceamento de defesa.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROVA TÉCNICA CONTRADITÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA. 1. Impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois proferida sem que tivesse havido a intimação da parte autora para tomar conhecimento do laudo pericial, prova relevante para o julgamento da causa. 2. Violação da regra processual constante do parágrafo único do art. 433 do CPC , vigente ao tempo do julgado, e ao princípio do contraditório que compreende o direito de manifestação sobre os atos praticados no processo. 3. Além disso, o laudo pericial incongruente, pois, a despeito de a perita informar, em respostas aos quesitos 2, 4 e 5 da fl. 100, a existência de incapacidade permanente e parcial para a atividade laboral, ao responder aos quesitos 3 e 4 da fl. 102, atesta a inexistência de tal incapacidade (laudo de fls. 100/103). 4. Deve ser anulada a sentença que, ao julgar pedido de auxílio-doença, fundamenta-se em laudo contraditório acerca da existência da incapacidade laboral, por não fornecer a certeza necessária para o julgamento do feito. A renovação da prova é medida que se impõe. 5. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a renovação da prova pericial e a consequente intimação das partes do novo laudo pericial.

  • TJ-MS - : XXXXX20058120001 MS XXXXX-56.2005.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA C/C APURAÇÃO DE HAVERES - LAUDO TÉCNICO JUDICIAL REQUERIDO, PORÉM NÃO REALIZADO POR NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - LAUDO PERICIAL PARTICULAR/UNILATERAL ENCOMENDADO PELA PARTE RECONVINTE SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – INADMISSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVA CONSTATADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A prova pericial particular, produzida de modo unilateral, destituída de imparcialidade e sem a observância do contraditório, não possui valor probante para a solução da lide, eis que realizada em desobediência ao princípio do devido processo legal. II – Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260648 SP XXXXX-79.2017.8.26.0648

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMÓVEL RURAL - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA – LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO – DIVERGÊNCIA OU DÚVIDAS DAS PARTES – NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA – ANULAÇÃO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE PROVA. Ação de desapropriação para instituição de servidão administrativa. Linha de transmissão de energia elétrica. Constitui ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º , LIV e LV , CF ), o encerramento abrupto e repentino da instrução processual. Existência de divergências e dúvidas das partes quanto ao laudo pericial. Questões de fato controvertidas e relevantes para o desate da controvérsia. Necessidade de esclarecimentos do perito judicial (art. 477 , § 2º , I e II , CPC ). Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido.

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