PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROVA TÉCNICA CONTRADITÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA. 1. Impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois proferida sem que tivesse havido a intimação da parte autora para tomar conhecimento do laudo pericial, prova relevante para o julgamento da causa. 2. Violação da regra processual constante do parágrafo único do art. 433 do CPC , vigente ao tempo do julgado, e ao princípio do contraditório que compreende o direito de manifestação sobre os atos praticados no processo. 3. Além disso, o laudo pericial incongruente, pois, a despeito de a perita informar, em respostas aos quesitos 2, 4 e 5 da fl. 100, a existência de incapacidade permanente e parcial para a atividade laboral, ao responder aos quesitos 3 e 4 da fl. 102, atesta a inexistência de tal incapacidade (laudo de fls. 100/103). 4. Deve ser anulada a sentença que, ao julgar pedido de auxílio-doença, fundamenta-se em laudo contraditório acerca da existência da incapacidade laboral, por não fornecer a certeza necessária para o julgamento do feito. A renovação da prova é medida que se impõe. 5. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a renovação da prova pericial e a consequente intimação das partes do novo laudo pericial.