Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº XXXXX-36.2019.8.17.2001 APELANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROIBIÇÃO DE BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL COM A CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTO E/OU PENALIDADE PECUNIÁRIA (OBRIGAÇÃO PRINCIPAL). SANÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional a imposição de restrição pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquela for utilizada como meio de cobrança indireta de tributos. (Precedente: ARE 914.045 -RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJE 19.11.2015). 2. Isso porque existe meio próprio, qual seja, a execução fiscal para perquirir a satisfação do crédito tributário, de modo que a Administração Pública não pode, para tanto, valer-se de vias alternativas ilegítimas, sob pena de violar o princípio do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal. 3. Com efeito, o ordenamento jurídico prevê meios legítimos para coibir irregularidades praticadas pelos contribuintes como, por exemplo, por meio de aplicação de multas, de modo que não pode o Estado lançar mão de sanções políticas que inviabilizem o exercício da atividade econômica do particular, em clara supressão de um direito subjetivo dele. 4. Importa notar que a ratio essendi das Súmulas de nº 70 , 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal é nesse sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir ou embaraçar, direta ou indiretamente, a atividade econômica do contribuinte. 5. No caso em tela, verifica-se que o bloqueio e a suspensão das inscrições estaduais e a consequente impossibilidade de emissão de notas fiscais resultaram de irregularidades fiscais, o que vai de encontro, conforme exposto, à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 6. Reexame necessário a que se nega provimento. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, julgando prejudicada a apelação, tudo de acordo com o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator