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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047214 SC XXXXX-45.2015.4.04.7214

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048 /99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. Havendo divergência entre o LTCAT da empresa que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP e os laudos elaborados no período subsequente, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.

    Encontrado em: Provas : formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 01, PROCADM8, pp. 07-10), LTCATs (evento 01, LAUDO10, e evento 52, LAUDO2) e PPRA (evento 52, LAUDO2) É... Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão , conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que... O uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729 /98, posteriormente convertida na Lei 9.732 /98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador

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  • TRT-10 - XXXXX20175100018

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    EMENTA: " HABEAS DATA . Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade Governamental ( Constituição , art. 5º, LXXII, a e art. 173, § 1º, texto original)." (STF - RE: XXXXX MG , Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI , Data de Julgamento: 19/10/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ XXXXX-12-2000 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00782 RTJ VOL-00176-01 PP-00396)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Diante das divergências encontradas nos documentos fornecidos pela empresa, é imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado - De ofício, anulo a sentença proferida e determinoo retorno dos autos àvara de origem, para a produção da prova pericial. Prejudicada a apelação do INSS.

    Encontrado em: (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP XXXXX-71.2014.4.03.6113 , Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) A... Objetivando comprovar o alegado, foram acostados os seguintes documentos: Prova (s): - CTPS (123465152, p. 5); - PPPs (Ids. XXXXX e XXXXX, 123465165), emitidos em 24/3/2017; -LTCAT (Id. XXXXX, pp

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047211 SC XXXXX-69.2019.4.04.7211

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1 DA FUNDACENTRO. NATUREZA RECOMENDATÓRIA. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas. 4. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico do empregador, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 5. "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento" (Tema 998 do STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 26/06/2019). 6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

    Encontrado em: 76/83, e. 13.2, pp. 01/05)... ; Função : Operador de máquinas (Setor de Beneficiamento); Agente nocivo: ruído de 90 a 94 dB (A); Prova : CTPS (e.), PPP (e. 13.1, pp. 69/70), Laudo Técnico (e. 1.9/11; e. 13.1, pp. 76/83; e. 13.2, pp... do próprio empregador indicando que a função de operador de máquina no setor de beneficiamento da empresa sujeitava o trabalhador a ruído habitual e permanente de 90 a 94 dB (A) (e. 1.9/11; e. 13.1, pp

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3989 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 11.284 , de 2 de março de 2006. Concessões florestais. Alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.590 /23. Conteúdo normativo do art. 10 da Lei nº 11.284 /06 inalterado. Ausência de prejudicialidade. Controvérsia acerca da incidência do art. 49, inciso XVII, da Constituição Federal sobre as concessões florestais. Instituto que não resulta em transferência dominial de terras públicas. Improcedência da ação. 1. A concessão florestal é um contrato administrativo que tem por objeto o uso, por particular, de perímetros de florestas públicas, visando à prática do manejo florestal sustentável mediante a exploração de produtos e serviços. A concessão florestal não transfere o domínio de terras públicas ao concessionário. 2. O Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) contém o conjunto de florestas públicas que podem ser submetidas à concessão. A mera elaboração do documento não obriga ou estabelece regras para a efetiva delegação onerosa de uma unidade de manejo a um particular. 3. Controvérsia sobre a necessidade de manifestação prévia do Congresso Nacional para a inclusão de florestas públicas com áreas superiores a 2.500 hectares no PPAOF. 4. A norma constitucional invocada no caso concerne à presença ou à ausência de interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. 5. A Lei nº 11.284 /06 contém norma expressa que veda a transferência de propriedade de terras públicas nas concessões florestais. Não há necessidade de aprovação prévia do Congresso Nacional para a outorga de concessões florestais. 6. Ação direta julgada improcedente.

    Encontrado em: (S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADV.(A/S) : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL INTDO... (S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADV.(A/S) : ROBERTO JOAO PEREIRA FREIRE (02852/PE) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO... Ao final dos 10 (dez) primeiros anos contados da data de publicação desta Lei, cada concessionário, individualmente ou em consórcio, não poderá concentrar mais de 10% (dez por cento) do total da área das

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1043 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS COM BASE EM SENSO NÃO FINALIZADO. POSTERIOR FINALIZAÇÃO DO CENSO. LEI COMPLEMENTAR 198 /2023, QUE CRIOU REGRA DE TRANSIÇÃO EM FAVOR DE MUNICÍPIOS QUE SERIAM PREJUDICADOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADPF, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA ADPF. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I – Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União 201/2022 que altera coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios, com fundamento no Censo demográfico de 2022, quando ainda não havia sido finalizado. II - Violação a preceito fundamental, decorrente da abruta alteração dos coeficientes do FPM, contrariamente à legítima expectativa das administrações municipais, e em desobediência ao disposto na Lei Complementar 165 /2019. III - ADPF julgada procedente, com a manutenção da medida liminar.

    Encontrado em: Ato contínuo, determinei nova manifestação da parte autora, da União e da Procuradoria-Geral da República, considerando a finalização do Censo do IBGE de 2022 e a publicação da Lei Complementar 198 , de... Além disso, mesmo após a publicação da Decisão Normativa TCU nº 205/2023, novas ações têm sido ajuizadas por diversos municípios, e, em algumas delas, já houve o deferimento de antecipação de tutela, ou... Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com efeito imediato para a distribuição do Fundo ainda em 2023 , observado o disposto no art. 1º desta Lei Complementar, em até 10 (dez) dias a partir da publicação

  • TRF-3 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: APOrd XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PARQUET. MODO PARA VOTAÇÃO. PROCEDIMENTO UTILIZADO. VALIDADE. VOTO-MÉDIO. TÉCNICA DE DECISÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS COERENTES E UNIFORMES. DEBATES EM SESSÃO DE JULGAMENTO. NOTAS DE DEGRAVAÇÃO. PARTE INTEGRANTE DO JULGAMENTO. ART. 615 DO CPP . EMPATE DE VOTOS PELA CONDENAÇÃO E PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. FRAÇÃO MAJORANTE NO CRIME CONTINUADO. INTEGRADA A OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATICIPICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CORRIGIDA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 386 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DO CPP . RELATORIA PARA O ACÓRDÃO. INDICAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS. DEMAIS ALEGAÇÕES. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - Considerando o art. 619 , o art. 798 e o art. 798-A , todos do CPP , é de 02 dias o prazo para a interposição de embargos de declaração, contados da data da publicação da decisão recorrida, ficando suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal são intempestivos considerando: a) o acórdão publicado no PJe em 06/12/2022 (terça-feira); b) a ciência tácita em 16/12/2022 (sexta-feira); c) o termo inicial em 19/12/2022 (segunda-feira), e d) os embargos protocolados em 08/02/2023 (quarta-feira). - O modo adotado pelo colegiado para a votação (apartando temas processuais dos de mérito) é amplamente utilizado mesmo para acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus, e permitiu a cada membro proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões de fundo postas em julgamento de uma só vez). - O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP , precedentes obrigatórios ou vinculantes, e nem regras no Regimento Interno deste TRF3 sobre seus critérios, que ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores. A noção de “médio” contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas o ponto de equilíbrio não é encontrado por uma imaginária “metade” se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem apenas na relação “continente-conteúdo”. - No caso dos autos, quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu. Em reforço, há tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação, não podendo ser consumida por minoria que absolve. Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis, o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (ratio decidendi do Tema XXXXX/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes). - O art. 87, do Regimento Interno deste TRF3, prevê que as notas taquigráficas (assim como todas as ferramentas modernas que as substituam) fazem parte de acórdãos dos colegiados, prevalecendo caso se verifique discrepância. A questão de ordem apresentada foi debatida em sessão de julgamento, sendo parte integrante do v. acórdão. - O art. 615 do CPP (replicado no art. 158, do Regimento Interno desta C. Corte Regional) prevê decisão favorável ao acusado em caso de empate de votos (pela condenação e pela absolvição), não bastando a verificação do voto-médio. Não havendo empate no julgamento, é inaplicável o preceito normativo reclamado. - A fração majorante empregada no crime continuado encontra fundamento em firme jurisprudência: a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. - Havendo contradição entre o conteúdo do voto vencedor e seu dispositivo, deve ser sanado o vício. No caso dos autos, resta clara que a absolvição por corrupção ativa se deu por atipicidade da conduta de pagar propina (daí, os acusados foram vítimas de concussão), justificando a alteração do julgado para fundamentá-lo no art. 386 , III , do CPP . - Pelo art. 386 , parágrafo único , II , do CPP , quando o magistrado absolver o acusado, deverá, necessariamente, ordenar a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas. Deve ser sanada a omissão para determinar, em favor do absolvido, o levantamento de todas as medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes, o mesmo não ocorrendo quanto às medidas de sequestro porque o assunto foi tratado no julgamento. - O relator para o acórdão é o membro do colegiado cujo voto resta vencedor em maior extensão, cabendo a ele lavrar as conclusões do julgamento. Cabe a ele apenas fazer constar, no acórdão, o que decidido pelo colegiado e proclamado pela presidência da sessão de julgamento. A prática forense não mostra debates sobre esse ponto, que se resolve por indicação pela presidência das sessões, daí porque não há omissão ou obscuridade. - Na Certidão de Julgamento não consta a deliberação do Órgão Especial a respeito da formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento do tema “danos morais coletivos” nesta via penal, cabendo a integração do julgado. - Nos moldes do art. 619 e do art. 620 , ambos do CPP , os embargos de declaração servem para sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões, mesmo que para fins de prequestionamento, não sendo cabíveis para a reapreciação de argumentos analisados no julgamento recorrido. Havendo maioria formada para a condenação por um delito, votos divergentes não caracterizam contradição que possa ser sanada por embargos de declaração. Múltiplos argumentos apresentados nos recursos mostram apenas a irresignação dos acusados. - Embargos de declaração do Ministério Público Federal não conhecidos. Rejeitados os embargos do acusado Tadeu Rodrigues Jordan. Acolhidos em parte os recursos dos acusados Leonardo Safi de Melo e Divannir Ribeiro Barile, tão somente para suprir a omissão no acórdão quanto aos critérios do voto-médio e, quanto à embargante Clarice Mendroni Cavalieri, também para aplicar a fração majorante no crime continuado do caso “Avanhadava”. Embargos da acusada Deise Mendroni de Menezes acolhidos em parte para, que no acórdão, conste a formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento de danos morais coletivos nesta ação penal. Embargos do acusado Paulo Rangel do Nascimento acolhidos em parte, apenas para determinar o levantamento de todas as medidas cautelares ainda vigentes, proferidas nesta ação penal em seu desfavor (art. 386 , parágrafo único , II , do CPP ). Aclaratórios de José João Abdalla Filho e César Maurice Karabolad Ibrahim acolhidos para fundamentar as absolvições no art. 386 , III , do CPP .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE DA HONRA E IMAGEM. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Ausência de coisa julgada. Causas de pedir diversas. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que alega a parte autora que os réus têm se manifestado, através de suas redes sociais e entrevista concedida à televisão, de forma caluniosa e difamatória contra a sua reputação. 3. Embate de princípios constitucionais: a liberdade de expressão e informação, de um lado; e a inviolabilidade da honra e imagem, de outro. Cabe ao intérprete efetuar a harmonização destes princípios de modo a garantir-lhes a utilização mais saudável, sem importar em grave ofensa à fluência do princípio contraposto. 4. Réus que se excederam no exercício do direito à informação, à medida que revelaram críticas de forma exacerbada e subjetiva com clara intenção ofensiva ao nome da apelada. 5. As manifestações dos apelantes extrapolam o direito à liberdade de expressão, porque não se limitam ao dever de informar seus associados, envolvem ilações graves, de forma ardilosa, sem provas e por vezes ofensivas, o que invariavelmente prejudica a imagem e reputação da empresa autora. Dano moral configurado. Verba arbitrada em valor razoável e proporcional. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-AC - XXXXX20208010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS E DIFAMATÓRIAS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER INFORMATIVO. DECLARAÇÕES RELATIVAS À VIDA PRIVADA DA AUTORA. GRANDE REPERCUSSÃO E PROPAGAÇÃO DAS POSTAGENS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA JUSTA E ADEQUADA À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TRE-MG - Recurso Eleitoral: RE 15792 SACRAMENTO - MG

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    ACÓRDÃO Recurso Eleitoral nº XXXXX-92.2016.6.13.0243 243ª Zona Eleitoral, de Sacramento Recorrente: José Carlos Rodrigues Borges, candidato a Prefeito; Malena Cristina Santana, candidata a Vice-Prefeita; Coligação Trabalho com Mãos Limpas (DEM/PPS/PSD/SD/PEN/PSC/PSDC/PP/PRB/PR/PT/PTC) Recorrido: Ministério Público Eleitoral Relator: Juiz Paulo Rogério Abrantes Eleições 2016. Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Publicação de propaganda paga em jornal. Procedência. Multa no mínimo legal. Publicação de propaganda eleitoral paga em jornal sem informação sobre o valor pago na inserção. Responsabilidade e conhecimento demonstrados. O provimento do recurso implicaria a aplicação da multa aquém do mínimo legal. Recurso a que se nega provimento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos o voto do Juiz Ricardo Torres Oliveira, vencidos o Relator e o Juiz João Batista Ribeiro. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2017. Juiz Ricardo Torres Oliveira Relator designado

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