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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047214 SC XXXXX-45.2015.4.04.7214

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048 /99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. Havendo divergência entre o LTCAT da empresa que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP e os laudos elaborados no período subsequente, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.

    Encontrado em: Provas : formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 01, PROCADM8, pp. 07-10), LTCATs (evento 01, LAUDO10, e evento 52, LAUDO2) e PPRA (evento 52, LAUDO2) É... Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão , conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que... O uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729 /98, posteriormente convertida na Lei 9.732 /98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador

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  • TRT-10 - XXXXX20175100018

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    EMENTA: " HABEAS DATA . Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para a revelação, a ex-empregada, do conteúdo da ficha de pessoal, por não se tratar, no caso, de registro de caráter público, nem atuar o impetrado na condição de entidade Governamental ( Constituição , art. 5º, LXXII, a e art. 173, § 1º, texto original)." (STF - RE: XXXXX MG , Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI , Data de Julgamento: 19/10/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ XXXXX-12-2000 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00782 RTJ VOL-00176-01 PP-00396)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Diante das divergências encontradas nos documentos fornecidos pela empresa, é imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado - De ofício, anulo a sentença proferida e determinoo retorno dos autos àvara de origem, para a produção da prova pericial. Prejudicada a apelação do INSS.

    Encontrado em: (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP XXXXX-71.2014.4.03.6113 , Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020) A... Objetivando comprovar o alegado, foram acostados os seguintes documentos: Prova (s): - CTPS (123465152, p. 5); - PPPs (Ids. XXXXX e XXXXX, 123465165), emitidos em 24/3/2017; -LTCAT (Id. XXXXX, pp

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047211 SC XXXXX-69.2019.4.04.7211

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-1 DA FUNDACENTRO. NATUREZA RECOMENDATÓRIA. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas. 4. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico do empregador, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 5. "O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento" (Tema 998 do STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 26/06/2019). 6. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

    Encontrado em: 76/83, e. 13.2, pp. 01/05)... ; Função : Operador de máquinas (Setor de Beneficiamento); Agente nocivo: ruído de 90 a 94 dB (A); Prova : CTPS (e.), PPP (e. 13.1, pp. 69/70), Laudo Técnico (e. 1.9/11; e. 13.1, pp. 76/83; e. 13.2, pp... do próprio empregador indicando que a função de operador de máquina no setor de beneficiamento da empresa sujeitava o trabalhador a ruído habitual e permanente de 90 a 94 dB (A) (e. 1.9/11; e. 13.1, pp

  • TST - CSJT-PP XXXXX20235900000

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    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 162/2016 DE ATO NORMATIVO DO CSJT. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. Apenas detêm legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de atos normativos os Conselheiros ou o Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 78 do regimento interno. Uma vez formulada a pretensão de alteração da resolução pelo sindicato, não se conhece do pedido de providências. Não havendo legitimidade do requerente, igualmente não detém legitimidade a federação interessada em ingressar na lide, razão pela qual se indefere o pedido. Pedido de providências de que não se conhece.

    Encontrado em: (CSJT- PP-XXXXX-36.2022.5.90.0000 , Relatora Conselheira Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima , Publicação:01/04/2022)... PROCESSO Nº CSJT- PP - XXXXX-20.2023.5.90.0000 AC ÓRDÃO Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSAAB/FPR PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 162/2016 DE ATO NORMATIVO DO CSJT... Pedido de providências não admitido" (CSJT- PP- XXXXX-52.2022.5.90.0000 , Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Brasilino Santos Ramos , DEJT 03/04/2023)

  • TST - CSJT-PP XXXXX20235900000

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    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE QUORUM PARA JULGAMENTO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO CSJT SOBRE A MATÉRIA . 1- Pedido de Providências autuado com fulcro no art. 6º, XIX, do RICSJT, para análise de recurso administrativo cujo julgamento foi obstado perante o Tribunal de Origem por ausência de quorum ; 2- O Plenário deste Conselho Superior, em recentes precedentes, nos quais se analisou matéria idêntica, fixou entendimento no sentido de ser indevida a determinação de restituição de valores, quando recebidos sem ofensa aos princípios que informam a boa-fé objetiva; 3- Recurso administrativo que se conhece e dá provimento para isentar a magistrada da obrigação de restituição dos valores recebidos a título de recálculo da PAE.

    Encontrado em: (TST - CSJT- PP: XXXXX20215900000 , Relator: Brasilino Santos Ramos , Data de Julgamento: 26/08/2022, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Data de Publicação: 06/09/2022) Dessa forma, porque a... (CSJT- PP-XXXXX-83.2020.5.90.0000 , Relator Conselheiro Ministro Aloysio Corrêa da Veiga , julgado em 22/10/2021).”... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº CSJT- PP-XXXXX-59.2023.5.90.0000 , em que é Requerente SOCORRO ELIZABETH OLIVEIRA MAIA e é Requerido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

  • TRF-3 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: APOrd XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PARQUET. MODO PARA VOTAÇÃO. PROCEDIMENTO UTILIZADO. VALIDADE. VOTO-MÉDIO. TÉCNICA DE DECISÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS COERENTES E UNIFORMES. DEBATES EM SESSÃO DE JULGAMENTO. NOTAS DE DEGRAVAÇÃO. PARTE INTEGRANTE DO JULGAMENTO. ART. 615 DO CPP . EMPATE DE VOTOS PELA CONDENAÇÃO E PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. FRAÇÃO MAJORANTE NO CRIME CONTINUADO. INTEGRADA A OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATICIPICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CORRIGIDA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 386 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DO CPP . RELATORIA PARA O ACÓRDÃO. INDICAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS. DEMAIS ALEGAÇÕES. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - Considerando o art. 619 , o art. 798 e o art. 798-A , todos do CPP , é de 02 dias o prazo para a interposição de embargos de declaração, contados da data da publicação da decisão recorrida, ficando suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal são intempestivos considerando: a) o acórdão publicado no PJe em 06/12/2022 (terça-feira); b) a ciência tácita em 16/12/2022 (sexta-feira); c) o termo inicial em 19/12/2022 (segunda-feira), e d) os embargos protocolados em 08/02/2023 (quarta-feira). - O modo adotado pelo colegiado para a votação (apartando temas processuais dos de mérito) é amplamente utilizado mesmo para acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus, e permitiu a cada membro proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões de fundo postas em julgamento de uma só vez). - O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP , precedentes obrigatórios ou vinculantes, e nem regras no Regimento Interno deste TRF3 sobre seus critérios, que ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores. A noção de “médio” contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas o ponto de equilíbrio não é encontrado por uma imaginária “metade” se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem apenas na relação “continente-conteúdo”. - No caso dos autos, quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu. Em reforço, há tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação, não podendo ser consumida por minoria que absolve. Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis, o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (ratio decidendi do Tema XXXXX/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes). - O art. 87, do Regimento Interno deste TRF3, prevê que as notas taquigráficas (assim como todas as ferramentas modernas que as substituam) fazem parte de acórdãos dos colegiados, prevalecendo caso se verifique discrepância. A questão de ordem apresentada foi debatida em sessão de julgamento, sendo parte integrante do v. acórdão. - O art. 615 do CPP (replicado no art. 158, do Regimento Interno desta C. Corte Regional) prevê decisão favorável ao acusado em caso de empate de votos (pela condenação e pela absolvição), não bastando a verificação do voto-médio. Não havendo empate no julgamento, é inaplicável o preceito normativo reclamado. - A fração majorante empregada no crime continuado encontra fundamento em firme jurisprudência: a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. - Havendo contradição entre o conteúdo do voto vencedor e seu dispositivo, deve ser sanado o vício. No caso dos autos, resta clara que a absolvição por corrupção ativa se deu por atipicidade da conduta de pagar propina (daí, os acusados foram vítimas de concussão), justificando a alteração do julgado para fundamentá-lo no art. 386 , III , do CPP . - Pelo art. 386 , parágrafo único , II , do CPP , quando o magistrado absolver o acusado, deverá, necessariamente, ordenar a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas. Deve ser sanada a omissão para determinar, em favor do absolvido, o levantamento de todas as medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes, o mesmo não ocorrendo quanto às medidas de sequestro porque o assunto foi tratado no julgamento. - O relator para o acórdão é o membro do colegiado cujo voto resta vencedor em maior extensão, cabendo a ele lavrar as conclusões do julgamento. Cabe a ele apenas fazer constar, no acórdão, o que decidido pelo colegiado e proclamado pela presidência da sessão de julgamento. A prática forense não mostra debates sobre esse ponto, que se resolve por indicação pela presidência das sessões, daí porque não há omissão ou obscuridade. - Na Certidão de Julgamento não consta a deliberação do Órgão Especial a respeito da formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento do tema “danos morais coletivos” nesta via penal, cabendo a integração do julgado. - Nos moldes do art. 619 e do art. 620 , ambos do CPP , os embargos de declaração servem para sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões, mesmo que para fins de prequestionamento, não sendo cabíveis para a reapreciação de argumentos analisados no julgamento recorrido. Havendo maioria formada para a condenação por um delito, votos divergentes não caracterizam contradição que possa ser sanada por embargos de declaração. Múltiplos argumentos apresentados nos recursos mostram apenas a irresignação dos acusados. - Embargos de declaração do Ministério Público Federal não conhecidos. Rejeitados os embargos do acusado Tadeu Rodrigues Jordan. Acolhidos em parte os recursos dos acusados Leonardo Safi de Melo e Divannir Ribeiro Barile, tão somente para suprir a omissão no acórdão quanto aos critérios do voto-médio e, quanto à embargante Clarice Mendroni Cavalieri, também para aplicar a fração majorante no crime continuado do caso “Avanhadava”. Embargos da acusada Deise Mendroni de Menezes acolhidos em parte para, que no acórdão, conste a formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento de danos morais coletivos nesta ação penal. Embargos do acusado Paulo Rangel do Nascimento acolhidos em parte, apenas para determinar o levantamento de todas as medidas cautelares ainda vigentes, proferidas nesta ação penal em seu desfavor (art. 386 , parágrafo único , II , do CPP ). Aclaratórios de José João Abdalla Filho e César Maurice Karabolad Ibrahim acolhidos para fundamentar as absolvições no art. 386 , III , do CPP .

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

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    RECURSO CRIME. JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ARTIGO 50 DA LCP . INSURGÊNCIA RESTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PSC POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. 1- Recurso que se limita a buscar a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, mais adequada, na espécie, às condições pessoais do réu. 2- Pedido que se acolhe para readequar a pena restritiva de direitos para prestação pecuniária, em detrimento da PSC, em atenção ao disposto no art. 46 do Código Penal , que limita esta última às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. 3- A vedação imposta pela Súmula 171 do STJ atinge unicamente a substituição da prisão por multa, mas não pela prestação pecuniária de que trata o § 2º do art. 45 do CP . RECURSO PROVIDO PARA READEQUAR A PENA SUBSTITUTIVA. ( Recurso Crime Nº 71004588810, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 16/12/2013)

    Encontrado em: (STF - RHC: 90114 PR , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 04/06/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG XXXXX-08-2007 PUBLIC XXXXX-08-2007 DJ XXXXX-08-2007 PP-00093 EMENT VOL-02285-04 PP-00662... (STF - HC: 92476 SP , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 24/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG XXXXX-08-2008 PUBLIC XXXXX-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00457)

  • TRE-MG - Recurso Eleitoral: RE 15792 SACRAMENTO - MG

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    ACÓRDÃO Recurso Eleitoral nº XXXXX-92.2016.6.13.0243 243ª Zona Eleitoral, de Sacramento Recorrente: José Carlos Rodrigues Borges, candidato a Prefeito; Malena Cristina Santana, candidata a Vice-Prefeita; Coligação Trabalho com Mãos Limpas (DEM/PPS/PSD/SD/PEN/PSC/PSDC/PP/PRB/PR/PT/PTC) Recorrido: Ministério Público Eleitoral Relator: Juiz Paulo Rogério Abrantes Eleições 2016. Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Publicação de propaganda paga em jornal. Procedência. Multa no mínimo legal. Publicação de propaganda eleitoral paga em jornal sem informação sobre o valor pago na inserção. Responsabilidade e conhecimento demonstrados. O provimento do recurso implicaria a aplicação da multa aquém do mínimo legal. Recurso a que se nega provimento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos o voto do Juiz Ricardo Torres Oliveira, vencidos o Relator e o Juiz João Batista Ribeiro. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2017. Juiz Ricardo Torres Oliveira Relator designado

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE DA HONRA E IMAGEM. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Ausência de coisa julgada. Causas de pedir diversas. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que alega a parte autora que os réus têm se manifestado, através de suas redes sociais e entrevista concedida à televisão, de forma caluniosa e difamatória contra a sua reputação. 3. Embate de princípios constitucionais: a liberdade de expressão e informação, de um lado; e a inviolabilidade da honra e imagem, de outro. Cabe ao intérprete efetuar a harmonização destes princípios de modo a garantir-lhes a utilização mais saudável, sem importar em grave ofensa à fluência do princípio contraposto. 4. Réus que se excederam no exercício do direito à informação, à medida que revelaram críticas de forma exacerbada e subjetiva com clara intenção ofensiva ao nome da apelada. 5. As manifestações dos apelantes extrapolam o direito à liberdade de expressão, porque não se limitam ao dever de informar seus associados, envolvem ilações graves, de forma ardilosa, sem provas e por vezes ofensivas, o que invariavelmente prejudica a imagem e reputação da empresa autora. Dano moral configurado. Verba arbitrada em valor razoável e proporcional. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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