E M E N T A DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PARQUET. MODO PARA VOTAÇÃO. PROCEDIMENTO UTILIZADO. VALIDADE. VOTO-MÉDIO. TÉCNICA DE DECISÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS COERENTES E UNIFORMES. DEBATES EM SESSÃO DE JULGAMENTO. NOTAS DE DEGRAVAÇÃO. PARTE INTEGRANTE DO JULGAMENTO. ART. 615 DO CPP . EMPATE DE VOTOS PELA CONDENAÇÃO E PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. FRAÇÃO MAJORANTE NO CRIME CONTINUADO. INTEGRADA A OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATICIPICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CORRIGIDA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 386 , PARÁGRAFO ÚNICO , II , DO CPP . RELATORIA PARA O ACÓRDÃO. INDICAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS. DEMAIS ALEGAÇÕES. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - Considerando o art. 619 , o art. 798 e o art. 798-A , todos do CPP , é de 02 dias o prazo para a interposição de embargos de declaração, contados da data da publicação da decisão recorrida, ficando suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal são intempestivos considerando: a) o acórdão publicado no PJe em 06/12/2022 (terça-feira); b) a ciência tácita em 16/12/2022 (sexta-feira); c) o termo inicial em 19/12/2022 (segunda-feira), e d) os embargos protocolados em 08/02/2023 (quarta-feira). - O modo adotado pelo colegiado para a votação (apartando temas processuais dos de mérito) é amplamente utilizado mesmo para acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus, e permitiu a cada membro proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões de fundo postas em julgamento de uma só vez). - O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP , precedentes obrigatórios ou vinculantes, e nem regras no Regimento Interno deste TRF3 sobre seus critérios, que ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores. A noção de “médio” contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas o ponto de equilíbrio não é encontrado por uma imaginária “metade” se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem apenas na relação “continente-conteúdo”. - No caso dos autos, quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu. Em reforço, há tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação, não podendo ser consumida por minoria que absolve. Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis, o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (ratio decidendi do Tema XXXXX/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes). - O art. 87, do Regimento Interno deste TRF3, prevê que as notas taquigráficas (assim como todas as ferramentas modernas que as substituam) fazem parte de acórdãos dos colegiados, prevalecendo caso se verifique discrepância. A questão de ordem apresentada foi debatida em sessão de julgamento, sendo parte integrante do v. acórdão. - O art. 615 do CPP (replicado no art. 158, do Regimento Interno desta C. Corte Regional) prevê decisão favorável ao acusado em caso de empate de votos (pela condenação e pela absolvição), não bastando a verificação do voto-médio. Não havendo empate no julgamento, é inaplicável o preceito normativo reclamado. - A fração majorante empregada no crime continuado encontra fundamento em firme jurisprudência: a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. - Havendo contradição entre o conteúdo do voto vencedor e seu dispositivo, deve ser sanado o vício. No caso dos autos, resta clara que a absolvição por corrupção ativa se deu por atipicidade da conduta de pagar propina (daí, os acusados foram vítimas de concussão), justificando a alteração do julgado para fundamentá-lo no art. 386 , III , do CPP . - Pelo art. 386 , parágrafo único , II , do CPP , quando o magistrado absolver o acusado, deverá, necessariamente, ordenar a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas. Deve ser sanada a omissão para determinar, em favor do absolvido, o levantamento de todas as medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes, o mesmo não ocorrendo quanto às medidas de sequestro porque o assunto foi tratado no julgamento. - O relator para o acórdão é o membro do colegiado cujo voto resta vencedor em maior extensão, cabendo a ele lavrar as conclusões do julgamento. Cabe a ele apenas fazer constar, no acórdão, o que decidido pelo colegiado e proclamado pela presidência da sessão de julgamento. A prática forense não mostra debates sobre esse ponto, que se resolve por indicação pela presidência das sessões, daí porque não há omissão ou obscuridade. - Na Certidão de Julgamento não consta a deliberação do Órgão Especial a respeito da formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento do tema “danos morais coletivos” nesta via penal, cabendo a integração do julgado. - Nos moldes do art. 619 e do art. 620 , ambos do CPP , os embargos de declaração servem para sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões, mesmo que para fins de prequestionamento, não sendo cabíveis para a reapreciação de argumentos analisados no julgamento recorrido. Havendo maioria formada para a condenação por um delito, votos divergentes não caracterizam contradição que possa ser sanada por embargos de declaração. Múltiplos argumentos apresentados nos recursos mostram apenas a irresignação dos acusados. - Embargos de declaração do Ministério Público Federal não conhecidos. Rejeitados os embargos do acusado Tadeu Rodrigues Jordan. Acolhidos em parte os recursos dos acusados Leonardo Safi de Melo e Divannir Ribeiro Barile, tão somente para suprir a omissão no acórdão quanto aos critérios do voto-médio e, quanto à embargante Clarice Mendroni Cavalieri, também para aplicar a fração majorante no crime continuado do caso “Avanhadava”. Embargos da acusada Deise Mendroni de Menezes acolhidos em parte para, que no acórdão, conste a formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento de danos morais coletivos nesta ação penal. Embargos do acusado Paulo Rangel do Nascimento acolhidos em parte, apenas para determinar o levantamento de todas as medidas cautelares ainda vigentes, proferidas nesta ação penal em seu desfavor (art. 386 , parágrafo único , II , do CPP ). Aclaratórios de José João Abdalla Filho e César Maurice Karabolad Ibrahim acolhidos para fundamentar as absolvições no art. 386 , III , do CPP .