PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. A FIXAÇÃO DE DIAS-MULTA DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL ACOLHIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na espécie tratada, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo 6 (seis) meses de detenção (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro embriaguez ao volante), não obstante, estabeleceu-se 30 (trinta) dias-multa, ou seja, acima do mínimo legal previsto (dez dias-multa), merecendo reparo. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal , passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal ). Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal , em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. 3 - Do pedido de redução da suspensão do direito de dirigir não acolhimento. O prazo de duração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal . Precedentes do STJ. No caso, não se mostrou desproporcional o período de 6 (seis) meses de suspensão do direito de dirigir do réu, mostrando-se o mesmo adequado para a prevenção e repressão do crime em comento, eis que, além de conduzir a motocicleta embriagado, o recorrente realizou manobras perigosas em plena via pública, colocando em risco a própria vida e a de transeuntes que transitavam na feira da cidade. 5 Do pedido de diminuição da pena de prestação pecuniária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o importe de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Acolhimento. A pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando-se à situação financeira do acusado e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não tornar o réu insolvente (capacidade/razoabilidade de ser cumprida), guardando-se proporcionalidade, ainda, com a dimensão do crime cometido, de forma a coibi-lo. No caso em comento, trata-se do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Conduzir veículo automotor em estado de embriaguez), não havendo nos autos informações acerca da renda mensal do réu. Contudo, observa-se que a profissão exercida pelo mesmo é de agricultor e encontra-se assistido pela Defensoria Pública. Considerando-se as premissas suscitadas, o valor fixado na sentença atacada mostrou-se um pouco desproporcional com a situação econômica do recorrente. Reporta-se, portanto, como adequado o valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, conforme foi requerido pelo mesmo. 6 Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.