Redução do Tempo de Suspensão do Direito de Conduzir Veículo Automotor em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20138120014 MS XXXXX-69.2013.8.12.0014

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB )– PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PARA O MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – QUANTUM MÍNIMO QUE SE ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo justificativa adequada para imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor acima do patamar mínimo, uma vez que a as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante e a sanção corporal foi fixada no patamar mínimo, impõe-se a redução para 02 (dois) meses, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso provido.

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  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20168220015 RO XXXXX-34.2016.822.0015

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    Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Absolvição. Impossibilidade. Laudo pericial. Presunção de veracidade. Conjunto probatório harmônico. Condenação mantida. Suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. Exclusão. Impossibilidade. Desproporcionalidade do quantum em relação à privativa de liberdade. Ausência de fundamentação. Ofensa ao art. 293 do CTB . Sanção redimensionada. Recurso parcialmente provido. I - Mantém-se a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor se o conjunto probatório é harmônico neste sentido. II - O laudo pericial de acidente de trânsito, produzido pela autoridade policial, goza de presunção de veracidade e legitimidade, não podendo ser considerado nulo ou ser afastado com base em alegações genéricas. III - A sanção penal estabelecida pelo art. 302 do CTB , consistente na suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, é cumulativa, sendo a sua imposição obrigatória, cabendo ao magistrado apenas fixar o quantum. IV - O fato de o apenado ser motorista profissional não o isenta de sofrer a imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir, porque sua cominação decorre de expressa previsão legal (art. 302 do CTB ), que não faz qualquer restrição nesse sentido. V - A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro . VI - Reduz-se o prazo da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. VII - Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60017619001 MG

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    EMENTA: CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DA CNH - MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O delito previsto no artigo 306 do CTB consiste em crime de perigo abstrato, que denota opção legislativa de tolerância zero ao binômio álcool-direção, visando proteger bens jurídicos relevantes como a vida e a integridade física de usuários de vias públicas, não havendo que se falar em absolvição por ausência de lesividade da conduta. A pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Compete ao juízo da execução a análise do pleito de restituição da CNH, pelo integral cumprimento da pena de suspensão da habilitação.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20168020030 AL XXXXX-64.2016.8.02.0030

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. A FIXAÇÃO DE DIAS-MULTA DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL ACOLHIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Na espécie tratada, a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal previsto para o tipo – 6 (seis) meses de detenção (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – embriaguez ao volante), não obstante, estabeleceu-se 30 (trinta) dias-multa, ou seja, acima do mínimo legal previsto (dez dias-multa), merecendo reparo. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal , passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal ). Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal , em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. 3 - Do pedido de redução da suspensão do direito de dirigir – não acolhimento. O prazo de duração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal . Precedentes do STJ. No caso, não se mostrou desproporcional o período de 6 (seis) meses de suspensão do direito de dirigir do réu, mostrando-se o mesmo adequado para a prevenção e repressão do crime em comento, eis que, além de conduzir a motocicleta embriagado, o recorrente realizou manobras perigosas em plena via pública, colocando em risco a própria vida e a de transeuntes que transitavam na feira da cidade. 5 – Do pedido de diminuição da pena de prestação pecuniária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o importe de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Acolhimento. A pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando-se à situação financeira do acusado e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não tornar o réu insolvente (capacidade/razoabilidade de ser cumprida), guardando-se proporcionalidade, ainda, com a dimensão do crime cometido, de forma a coibi-lo. No caso em comento, trata-se do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Conduzir veículo automotor em estado de embriaguez), não havendo nos autos informações acerca da renda mensal do réu. Contudo, observa-se que a profissão exercida pelo mesmo é de agricultor e encontra-se assistido pela Defensoria Pública. Considerando-se as premissas suscitadas, o valor fixado na sentença atacada mostrou-se um pouco desproporcional com a situação econômica do recorrente. Reporta-se, portanto, como adequado o valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, conforme foi requerido pelo mesmo. 6 – Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.

  • TJ-GO - XXXXX20198090024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, REDUÇÃO PA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1) Mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito, quando comprovada a autoria e a materialidade do fato, pelo teste de alcoolemia e prova testemunhal. 2) De ofício, adequa-se o prazo da suspensão do direito de dirigir veículo automotor, para guardar proporção com a pena corporal aplicada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO TEMPO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20188110110

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    EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA : EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO POR OMISSÃO DE SOCORRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTÁVEIS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ASSOCIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO CONFIGURADO. NÃO OBSERVÂNCIA, POR PARTE DO APELANTE, DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CULPA COMPROVADA NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. 2. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PENA QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado pelo apelante e diante de provas seguras acerca da autoria delitiva, ficou evidenciado o elemento do tipo, isto é, a culpa do condutor do veículo automotor, na modalidade de imprudência, motivo pelo qual é imperativa a manutenção da sua condenação. Ademais, impõe-se registrar que no Direito Penal inexiste a compensação de culpas. 2. A pena de suspensão e/ou proibição de se obter a permissão/habilitação para conduzir veículo automotor, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, nos limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro . 3. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50025549001 Jabuticatubas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - PENA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. - Havendo prova nos autos da materialidade e autoria do crime imputado ao acusado, deve ser mantida sua condenação - Não há que se falar em redução da pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor quando esta já foi estabelecida em seu patamar mínimo legal.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70046695001 Visconde do Rio Branco

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PREJUDICIALIDADE. - Não há se falar no princípio da consunção quando, ainda que se trate de crimes de mesma espécie e cuja tutela é do mesmo bem jurídico, inexistam entre eles relação de dependência ou crime-meio - A pena de suspensão do direito de conduzir veículo automotor também obedece ao critério trifásico, devendo ser estabelecida de maneira proporcional à pena corporal, notadamente quando inexiste qualquer peculiaridade nos autos que justifique a majoração para prazo superior ao mínimo legal - Tratando-se de acusado hipossuficiente e não tendo a r. sentença recorrida fundamentado devidamente o valor da pena de prestação pecuniária fixado acima do mínimo legal, bem como por restar a pena corporal fixada no mínimo, a redução da prestação pecuniária é medida de rigor - Prejudicado o pedido de isenção das custas processuais em decorrência do deferimento do benefício em primeira instância. V .V. Aquele que, em uma mesma conjuntura fática, conduz veículo automotor alcoolizado e sem habilitação, não comete dois delitos autônomos, mas tão-somente o crime de condução de veículo sob a influência de álcool, tipificado no art. 306 do CTB , com a agravante inserta no art. 298 , III do Código de Trânsito Brasileiro .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160045 Arapongas XXXXX-76.2015.8.16.0045 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) DOSIMETRIA DA PENA: PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVIMENTO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL – PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PARA SEU MÍNIMO LEGAL PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 293 , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-76.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.03.2022)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50022720001 Ipanema

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - PENA DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR - REDUÇÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE TEMPO DIVERSO DO MÍNIMO - DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não é inepta a denúncia que descreve de forma pormenorizada as condutas imputadas ao réu, de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa - Havendo provas da materialidade e da autoria, produzidas sob o crivo do contraditório, acerca dos delitos previstos nos artigos 306 , § 1º e 309 do Código de Trânsito Brasileiro , diante da constatação do estado de embriaguez por agentes públicos e do envolvimento do réu inabilitado em colisão com outro automóvel, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença de primeira instância - A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, de modo que a ausência de causas modificativas de reprimenda implica a fixação do tempo mínimo previsto no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro - Ausentes elementos a comprovar a maior capacidade econômica do acusado e inexistindo fundamentação concreta a justificar o estabelecimento da reprimenda substitutiva de prestação pecuniária em patamar superior ao mínimo legal, há que ser determinada sua redução, nos termos do § 1º do artigo 4 5 do Código Penal . V .V. - Constatado que as condutas narradas na denúncia foram praticadas no mesmo contexto fático, além de que o bem jurídico tutelado nos delitos é o mesmo, qual seja, a incolumidade pública, torna-se inviável a condenação do apelante pela prática do delito disposto no art. 309 do CTB , sob pena de se incorrer em bis in idem - O Direito Penal deve sempre ser aplicado em favor do réu, motivo pelo qual o delito do art. 309 deve ser absorvido pelo do art. 306 , ambos do CTB , quando houver a prática de ambos no mesmo contexto fático, figurando tal conduta como mera agravante da condução de veículo automotor sob influência de álcool (art. 298 , III , do CTB ).

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