TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058500
PROCESSO Nº: XXXXX-49.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE RICARDO FONTES NUNES ADVOGADO: Andre Ricardo De Britto Guimarães APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada) - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA. REGULARIDADE DE TODO O PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor que objetivava o reconhecimento da decadência, a declaração de prescrição e de nulidade dos autos de infração de trânsito T XXXXX; T XXXXX; T XXXXX, fixando em 10% os honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora. 2. O conjunto probatório colacionado aos autos não foi suficiente a demonstrar as irregularidades nos autos de infração questionados, restando comprovado o pleno respeito ao devido processo legal na esfera administrativa. 3. Apelação improvida, majorando-se em 1% a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . SBCN