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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-86.2019.4.05.8300

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-86.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: Élder Gustavo Tavares Rodrigues e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. INCLUSÃO DE DÉBITO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA EXTEMPORÂNEA. EXCLUSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA FÉ DO CONTRIBUINTE. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. ORDEM CONCEDIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
2. Ficou consignado no acórdão que "Não se mostra razoável, tampouco proporcional, impedir a inclusão de crédito tributário discutido em processo administrativo cujo pedido de desistência da impugnação se deu fora do prazo estipulado por instrução normativa, porém antes da consolidação da dívida, mormente diante da quitação de todas as parcelas obrigatórias do programa e, assim, sem nenhum prejuízo à apelante. Mantendo-se a resistência, a Administração estará afastando-se da própria finalidade da norma que regula o parcelamento, é dizer, do interesse público de receber o seu crédito, ainda que de forma parcelada. Precedentes." 3. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: XXXXX-26.2018.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019). 4. Embargos de Declaração improvidos. AAA/SBCN
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