ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37 , INCISOS XVI E XVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 12 DA LEI N. 11.788 /2008. DIREITO AO RECEBIMENTO DE BOLSA-ESTÁGIO E VALE TRANSPORTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. 1. Diante do conceito legal de cargo público, não há vedação de que o estagiário, também servidor público, perceba a bolsa-estágio e o auxílio-transporte, visto que não ocupa cargo público (enquanto estagiário), porquanto o estágio não é criado por lei, com denominação própria, não está adstrito a qualquer regime estatutário, tampouco é remunerado por meio de vencimento. 2. A Lei n. 11.788 /2008, anterior ao ato impugnado na ação mandamental, expressamente assegura o direito ao recebimento de bolsa-estágio e vale-transporte, para a hipótese de estágio não obrigatório. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.