Servidor Público Estadual - Vale-transporte em Jurisprudência

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  • TJ-RO - APELAÇÃO: APL XXXXX20168220001 RO XXXXX-19.2016.822.0001

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    Apelação. Mandado de segurança. Auxílio transporte. Desconto. Ausência de previsão legal. 1. Por ausência de previsão legal, palmar a inviabilidade do desconto de seis por cento da remuneração de servidor público estadual a título de ressarcimento pela concessão de vale transporte. 2. Apelação provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013700

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37 , INCISOS XVI E XVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 12 DA LEI N. 11.788 /2008. DIREITO AO RECEBIMENTO DE BOLSA-ESTÁGIO E VALE TRANSPORTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, DESPROVIDAS. 1. Diante do conceito legal de cargo público, não há vedação de que o estagiário, também servidor público, perceba a bolsa-estágio e o auxílio-transporte, visto que não ocupa cargo público (enquanto estagiário), porquanto o estágio não é criado por lei, com denominação própria, não está adstrito a qualquer regime estatutário, tampouco é remunerado por meio de vencimento. 2. A Lei n. 11.788 /2008, anterior ao ato impugnado na ação mandamental, expressamente assegura o direito ao recebimento de bolsa-estágio e vale-transporte, para a hipótese de estágio não obrigatório. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013700

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 37 , INCISOS XVI E XVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ART. 12 DA LEI N. 11.788 /2008. DIREITO AO RECEBIMENTO DE BOLSA-ESTÁGIO E VALE TRANSPORTE. 1. Diante do conceito legal de cargo público, não há vedação de que o estagiário, também servidor público, perceba a bolsa-estágio e o auxílio-transporte, visto que não ocupa cargo público (enquanto estagiário), porquanto o estágio não é criado por lei, com denominação própria, não está adstrito a qualquer regime estatutário, tampouco é remunerado por meio de vencimento. 2. A Lei n. 11.788 /2008, anterior ao ato impugnado na ação mandamental, expressamente assegura o direito ao recebimento de bolsa-estágio e vale-transporte, para a hipótese de estágio não obrigatório. 3. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090670

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    VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 460 DO C. TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Presume-se o interesse do trabalhador em desfrutar do vale-transporte, pelo que, incumbe ao empregador, inclusive à luz do princípio da aptidão para a prova e a dificuldade material do empregado de demonstrar a opção pelo recebimento do benefício. O ônus de provar que o empregado não preenchia os requisitos para o recebimento do vale-transporte ou da renúncia válida ao direito incumbe ao empregador nos termos da súmula 460 do C. TST, até porque, na prática, é muito difícil que o trabalhador possa provar que tentou entregar o requerimento e que o empregador recusou o respectivo recebimento. Ausente qualquer prova neste sentido, a indenização é devida, sendo irrelevante o fato de o trabalhador utilizar veículo particular, pois a utilização de meio de transporte privado apenas reforça a conclusão de que não havia a concessão do vale transporte. Recurso ordinário do autor provido, no particular.

  • TRT-2 - XXXXX20215020044 SP

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    VALE TRANSPORTE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. SERVIÇO SELETIVO. O artigo 1º da Lei nº 7.418 /85 dispõe que o benefício do vale transporte se destina ao pagamento antecipado de despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou através do sistema de transporte coletivo público interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. O Decreto Estadual 24.675/86, por sua vez, no artigo 5º, elenca as diferenças existentes entre as linhas comuns e seletivas de transporte coletivo regular de passageiros na região metropolitana de São Paulo, sendo certo que as seletivas são aquelas que se utilizam de veículos especiais, vedado o transporte de passageiros em pé. As passagens juntadas à inicial revelam que a reclamante utiliza-se do serviço de transporte rodoviário intermunicipal oferecido pela Viação Cometa S/A que, nos termos das legislações aplicáveis, trata-se de transporte rodoviário seletivo, na medida em que não permite o transporte de passageiros em pé, demanda aquisição de passagens com antecedência às viagens (proporcionando reserva de lugares) e fornece poltronas reclináveis, estofadas e numeradas. Recurso ordinário não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260053 SP XXXXX-72.2012.8.26.0053

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    "APELAÇÃO CÍVEL PENSIONISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Quinquênio Incidência dos adicionais sobre os vencimentos integrais, incluídas as vantagens não incorporadas recebidas, excluídas apenas as vantagens eventuais Art. 129, da Constituição Estadual Impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.960 /09 em razão da declaração de inconstitucionalidade Incidência do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01 quanto aos juros moratórios Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido".

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX05131436001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - JUCEMG - REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - VALE TRANSPORTE - AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS ASSEGURADA NA LEI FEDERAL Nº 6.999 /82. - Nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.999 /82, "o servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego" - O servidor estadual requisitado pela Justiça Eleitoral faz jus à percepção do vale-transporte e da ajuda de custo de alimentação previstos na Lei Estadual nº 22.257/2016, cujo pagamento não pode ser suspenso por normas de hierarquia inferior, tais como portarias e ordens de serviço.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040024

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    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VALE-TRANSPORTE. O não fornecimento ou a entrega em atraso de forma reiterada do vale-transporte caracteriza falta grave patronal, na forma do art. 483 da CLT , sendo motivo suficiente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

  • TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20198220001 RO XXXXX-73.2019.822.0001

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    Servidor Público Civil do Estado de Rondônia. Auxílio Transporte. LCE 68/1992. Previsão Legal Expressa. Utilização de Diferentes Meios de Transporte. Possibilidade. Parâmetro Para Cálculo do Benefício. Valor da Tarifa do Transporte Coletivo Público do Município de Lotação ou da Localidade Mais Próxima. Limitação aos Gastos que Excederem 6% do Vencimento Básico. Observância. Pagamento Retroativo. Marco Inicial. – O art. 84, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 prevê aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia (e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) o direito ao recebimento de auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa; – Até que surja nova regulamentação, o Decreto Estadual nº 4451/1989 continua a viger e a regulamentar o art. 84, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, mesmo com o advento dos Decretos Estaduais nºs 21.299/2016 e 21.375/2016. – A efetiva utilização de transporte público coletivo não é requisito para o direito ao auxílio-transporte previsto pela LCE nº 68/92, o qual é devido mesmo com o uso de outros meios de transporte, inclusive veículo próprio; – O cálculo do auxílio-transporte previsto pela LCE nº 68/92 tem como base o valor da tarifa do transporte coletivo público do município de lotação ou da localidade mais próxima que disponha desse serviço regulamentado; – O servidor que faz jus ao auxílio-transporte previsto pela LCE nº 68/92 tem direito a receber apenas o valor que exceder 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais e vantagens, nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 4451/89; – A concessão do auxílio-transporte previsto pela LCE nº 68/92 depende de manifestação do servidor, motivo pelo qual o pagamento retroativo do auxílio só é devido a partir da data do requerimento administrativo comprovado nos autos ou do ajuizamento da ação para implantação.

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