Competência do Juizado Especial Criminal em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Conflito de Competência XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO CRIMINAL COMUM. CRIME CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Consoante o artigo 61 , da Lei n. 9.099 /95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS O COMPETENTE PARA APRECIAR O FEITO.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. WRIT CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 2. Habeas corpus concedido para anular a sentença proferida na Ação Penal XXXXX-91.2016.8.26.0160 , devendo os autos principais serem encaminhados para a vara criminal.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1423894

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. AMEAÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA DEFESA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO/DF. 1. O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa, de modo que não se pode determinar a sua realização compulsoriamente. Precedentes. 2. A competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar crimes de menor potencial é de natureza absoluta por força da matéria. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido. Declarado competente o d. Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo/DF.

  • TJ-PR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218160013 Curitiba XXXXX-27.2021.8.16.0013 (Acórdão)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIAJUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO COMUM – IMPUTAÇÃO AOS ARTS. 138 , CAPUT, § 2º E 140 , CAPUT, AMBOS DO CP – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO A IMPUTAÇÃO AO ART. 138 DO CP – REMESSA DOS AUTOS PELO JUÍZO COMUM AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUANTO AO DELITO REMANESCENTE (ART. 140 DO CP )– IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE PERPETUATIO JURISDICTIONIS – COMPETÊNCIA FIRMADA NO JUÍZO COMUM – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-27.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.06.2022)

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS VÁRIOS AJUIZADOS EM JUÍZOS E JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS, EM DIFERENTES FOROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR TORCEDORES, CLUBE OU ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DIVERSAS, CENTRADAS NO MESMO LITÍGIO, A RESPEITO DA VALIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD - COM CONSEQUÊNCIAS DIRETAS SOBRE CAMPEONATO ESPORTIVO DE CARÁTER NACIONAL, ORGANIZADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - DECISÕES COLIDENTES QUANTO A LIMINARES - MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CONEXÃO EVIDENTE ENTRE AS AÇÕES CONTIDAS NOS DIVERSOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTE A PREVALÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO CARÁTER NACIONAL, DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - PREVENÇÃO DA VARA EM QUE AJUIZADO O PRIMEIRO PROCESSO - EFEITOS DA CITAÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR AFASTADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. 1.- É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. 2.- No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica ( CPC , art. 100 , IV , a ), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3.- Constitui matéria de interesse público, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias, a determinação da competência de Juízo único para ajuizamentos plúrimos de processos por torcedores, clubes, entidades e instituições, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma pulverizada, em todo o território nacional. 4.- A fixação do Juízo territorialmente competente dá-se pelo critério do foro do local da sede da entidade nacional ré, organizadora, individual ou conjunto com outras entidades, a qual deve necessariamente ser acionada, foro esse decorrente da previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil , para todas as ações relativas a julgamentos por órgãos da Justiça Desportiva, referentes a certames de caráter nacional por ela promovidos, determinando-se, por isso, a competência do Juízo do local da sede dessa entidade, ou seja, da Distrital da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre cujas Varas determina-se a competência, por prevenção, pela data da distribuição, a que retroage a data da citação. 5.- Afasta-se a competência de outros Juízos e Juizados, Especiais Cíveis, inclusive do Juizado do Torcedor, Adjunto à 2ª Vara da Regional da Ilha do Governador - RJ (Resolução TJRJ-OE 20;21). 6.-. Os artigos 3º da Lei 10.671 /03 ( Estatuto do Torcedor ) e 101 , I , da Lei 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) não prevalecem como fundamento para o ajuizamento pelo torcedor, em seu próprio domicílio, de ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos - CBF - cuja sede se situa na Cidade do Rio de Janeiro, na área geográfica do Foro da Barra da Tijuca. 7.- No caso, entre as Varas do Foro da Barra da Tijuca, tem-se por certo que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta preventa para os demais acionamentos ( CPC , art. 106 ). 8.- Conflito acolhido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, ao qual devem incontinenti ser enviados os processos, excetuada a hipótese de extinção, estendendo-se o julgamento do presente Conflito a todas as ações sobre a matéria, ajuizadas ou que o venham a ser, nos diversos Juízos e Juizados Especiais, da Justiça Estadual ou Federal no país.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS VÁRIOS AJUIZADOS EM JUÍZOS E JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS, EM DIFERENTES FOROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR TORCEDORES, CLUBE OU ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DIVERSAS, CENTRADAS NO MESMO LITÍGIO, A RESPEITO DA VALIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD - COM CONSEQUÊNCIAS DIRETAS SOBRE CAMPEONATO ESPORTIVO DE CARÁTER NACIONAL, ORGANIZADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - DECISÕES COLIDENTES QUANTO A LIMINARES - MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CONEXÃO EVIDENTE ENTRE AS AÇÕES CONTIDAS NOS DIVERSOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTE A PREVALÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO CARÁTER NACIONAL, DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - PREVENÇÃO DA VARA EM QUE AJUIZADO O PRIMEIRO PROCESSO - EFEITOS DA CITAÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR AFASTADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. 1.- É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. 2.- No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica ( CPC , art. 100 , IV , a ), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3.- Constitui matéria de interesse público, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias, a determinação da competência de Juízo único para ajuizamentos plúrimos de processos por torcedores, clubes, entidades e instituições, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma pulverizada, em todo o território nacional. 4.- A fixação do Juízo territorialmente competente dá-se pelo critério do foro do local da sede da entidade nacional ré, organizadora, individual ou conjunto com outras entidades, a qual deve necessariamente ser acionada, foro esse decorrente da previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil , para todas as ações relativas a julgamentos por órgãos da Justiça Desportiva, referentes a certames de caráter nacional por ela promovidos, determinando-se, por isso, a competência do Juízo do local da sede dessa entidade, ou seja, da Distrital da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre cujas Varas determina-se a competência, por prevenção, pela data da distribuição, a que retroage a data da citação. 5.- Afasta-se a competência de outros Juízos e Juizados, Especiais Cíveis, inclusive do Juizado do Torcedor, Adjunto à 2ª Vara da Regional da Ilha do Governador - RJ (Resolução TJRJ-OE 20;21). 6.-. Os artigos 3º da Lei 10.671 /03 ( Estatuto do Torcedor ) e 101 , I , da Lei 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) não prevalecem como fundamento para o ajuizamento pelo torcedor, em seu próprio domicílio, de ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos - CBF - cuja sede se situa na Cidade do Rio de Janeiro, na área geográfica do Foro da Barra da Tijuca. 7.- No caso, entre as Varas do Foro da Barra da Tijuca, tem-se por certo que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta preventa para os demais acionamentos ( CPC , art. 106 ).8.- Conflito acolhido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, ao qual devem incontinenti ser enviados os processos, excetuada a hipótese de extinção, estendendo-se o julgamento do presente Conflito a todas as ações sobre a matéria, ajuizadas ou que o venham a ser, nos diversos Juízos e Juizados Especiais, da Justiça Estadual ou Federal no país.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL LEVE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099 /1995. PENA MÁXIMA COMINADA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PENA MÁXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal , em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2. A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples. Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo. 3. O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos. 4. A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099 /1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5. No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6. Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA COM INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 138 , CAPUT, C.C. O ART. 141 , INCISOS II E III , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP . PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 2 ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que "[p]ara fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal" ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/04/2016). 2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1680708

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. I - Quando o caso concreto exigir a instauração do incidente de insanidade mental, correto o deslocamento da competência do Juizado Especial para o Juízo comum, em face da incompatibilidade entre o procedimento sumaríssimo e a complexidade da elaboração da perícia. II - Caberá ao Juiz, antes de se manifestar sobre a instauração ou não do incidente, aferir a existência de dúvidas razoáveis acerca da insanidade mental do agente, não bastando a simples alegação da parte requerente, despida de qualquer fundamentação ou justificativa. III - Inexistindo decisão judicial acerca da necessidade da perícia, não há razoabilidade para modificação prematura da competência, porquanto não há que se falar, ainda, na suposta complexidade do feito. IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1663960

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. PRÁTICA DE MAIS DE UM DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CONCURSO. SOMA OU EXASPERAÇÃO COM PREVISÃO DE PENA MÁXIMA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A definição da competência dos juizados especiais criminais deve levar em consideração o somatório ou a exasperação da pena máxima cominada aos delitos praticados em concurso ou continuidade delitiva, sendo que se o resultado for superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do juizado e fixada a competência do juízo comum. Precedentes STJ e TJDFT. 2. No caso, a ré está sendo denunciada como incursa nas penas dos arts. 21 e 68 da Lei das Contravencoes Penais e do art. 331 do Código Penal , este último com previsão de detenção de seis meses a dois anos ou multa, e os dois primeiros com previsão de de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, e de multa, respectivamente. Portanto, a soma das penas máximas de cada infração penal deve superar o limite de dois anos estabelecido pelo art. 61 da Lei n.º 9.099 /1995. 3. CONFLITO CONHECIDO. Declarado competente o Juízo da Primeira Vara Criminal da Samambaia.

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