Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei nº 8.213 /91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo - Comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério, no período indicado, possui a segurada tempo suficiente à concessão para aposentadoria por tempo de contribuição de professor - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS não provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047001 PR XXXXX-09.2017.4.04.7001

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATENDENTE DE CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPROVAÇÃO. CTC. REQUISITOS. TRABALHO PRESTADO AO MOBRAL. 1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18 /81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Se o cargo ocupado pela autora (atendente de creche) equivale a atividade de docência na educação infantil para crianças de zero a seis anos, deve referido período ser computado para fins de aposentadoria de professor. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213 /91 e 130 do Decreto 3.048 /99. Hipótese em que foram apresentadas as CTCs referentes a período contributivo em regime próprio, com os elementos essenciais para o computo do tempo de serviço. 4. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o trabalho prestado ao MOBRAL, caracterizada a subordinação, habitualidade e onerosidade deve ser reconhecidos para fins previdenciários.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADOS EM CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição - A parte autora colacionou à exordial Certidões de Tempo de Contribuição (CTC's) emitidas pela “Secretaria da Educação do Estado de São Paulo” e pela "Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", indicando o exercício das funções de "professor I" no período compreendido entre 15/5/1991 e 1º/2/1994 (conforme requerido pelo autor) de "controlador de pagamento de pessoal - finanças" no intervalo de6/1/1994 a 31/7/1994, respectivamente - A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048 /1999, pois dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário - Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201 , § 9º , da CF/1988 , é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente - O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796 /1999 - São válidos os lapsos lançados nas CTC's para fins de aproveitamento no RGPS, os quais se prestam para todos os efeitos, inclusive para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201 , § 7º , da CF/1988 )- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 , §§ 1º , 2º , 3º , I , e 11 , do CPC . Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85 , § 4º , II , do CPC )- Apelação autárquica desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 2. Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do STF1. 3. A atividade de magistério, por força do disposto no Decreto n. 53.831 /64 estava prevista como atividade penosa, característica que assegurava aos professores o direito à aposentadoria especial após 25 anos (vinte e cinco) anos de atividade. Posteriormente, com o advento da EC n. 18 /81, os critérios para a aposentadoria dos professores restaram fixados pela Constituição Federal , ficando, assim revogadas as disposições do mencionado Decreto n. 58.831/64. O novo regramento jurídico, por sua vez, estabeleceu para esta categoria profissional regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição: "a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral". Precedentes desta Corte. 4. A certidão de tempo de serviço expedida por ente público, por gozar de presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. Nesse sentido, veja-se: AC XXXXX-28.2008.4.01.9199 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/06/2017. 5. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador - e não do empregado - quanto ao cumprimento desta obrigação. Precedentes desta Corte. 6. Na hipótese vertente, a prova é robusta e comprova que o autor exerceu, exclusivamente, a função de magistério por tempo exigido pela CF/88 (30 anos), portanto, faz jus à aposentadoria de professor. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Fixada a verba honorária em sentido diverso e não havendo interposição de recurso da parte interessada, deve ser mantida a condenação nos termos da r. sentença. 8. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , do NCPC ( REsp XXXXX/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 9. Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047016 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO . ARTS. 2º E 3º DA LC 142 /2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201 , § 1º , regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142 /2003. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É entendimento desta Turma que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - documento oficial de que dispõe o trabalhador para fins de comprovação de vínculo empregatício, inclusive para fins previdenciários - gozam de presunção relativa de veracidade, fazendo prova plena dos vínculos registrados, salvo a existência de prova inequívoca em sentido contrário. 2. Nesse sentido, a TNU editou o verbete nº 75: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". 3. Em relação às anotações na CTPS do autor, embora nem todos os registros constem em seu CNIS, devem ser reconhecidos os vínculos laborais nela registrados, pois inexistem nos autos prova indicando a ausência de veracidade das informações prestadas em sua CTPS, devendo a autarquia promover a fiscalização e cobranças das respectivas contribuições não repassadas pelo empregador. 4. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30 , I , a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema XXXXX/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 6. "Honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 " ( AC XXXXX-51.2018.4.01.9199 , DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.). 7. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência do INPC a título de correção monetária.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-14.2017.4.02.5101

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE TEMPO LANÇADO EM CTC E NÃO USADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. 1. Não merece prosperar a alegação do INSS de que não é possível o fracionamento do tempo de contribuição constante de CTC e eventualmente não aproveitado em RPPS, a fim de se obter aposentadoria no RGPS. 2. Contabilizado o tempo excedente não utilizado da CTC no Regime Próprio, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por idade. 3. A interpretação pretendida pelo INSS mostra-se completamente irrazoável, dado que atribui aos segurados vinculados a regimes previdenciários diversos um ônus desproporcional ao seu sacrifício contributivo. Além disso, o próprio Regulamento da Previdência Social , desde o advento do Decreto 3.668 /2000, admite a possibilidade de certidão de tempo de contribuição fracionado. 4. Negado provimento à apelação do INSS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20094013400

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DIREÇÃO EDUCACIONAL. ADI XXXXX/DF . STF. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE TRINTA ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na apreciação do direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, após 30 (trinta) anos de exercício de magistério. 2. Segundo a dicção da CF/1988 , art. 201 , com redação dada pela EC nº 20 /1998, bem assim da Lei 8.213 /1991, art. 56 , o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço - caso homem ou mulher, respectivamente. 3. Quanto ao exercício das atividades de coordenador pedagógico e diretor educacional, seguindo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, o tempo de serviço prestado por professores e especialistas em educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, deve ser computado para fins do regime de aposentadoria especial, previsto nos art. 40 , § 5º , e 201 , § 8º da Constituição Federal . 4. Na hipótese, o impetrante completou os trinta anos de efetivo exercício nas funções de professor, coordenador pedagógico e diretor educacional na educação básica, preenchendo, portanto, o critério estabelecido pelo art. 201 , § 8º da CF e pelo art. 56 da Lei 8.213/90. 5. Apelação provida.

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