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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-77.2019.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. É entendimento desta Turma que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - documento oficial de que dispõe o trabalhador para fins de comprovação de vínculo empregatício, inclusive para fins previdenciários - gozam de presunção relativa de veracidade, fazendo prova plena dos vínculos registrados, salvo a existência de prova inequívoca em sentido contrário.
2. Nesse sentido, a TNU editou o verbete nº 75: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
3. Em relação às anotações na CTPS do autor, embora nem todos os registros constem em seu CNIS, devem ser reconhecidos os vínculos laborais nela registrados, pois inexistem nos autos prova indicando a ausência de veracidade das informações prestadas em sua CTPS, devendo a autarquia promover a fiscalização e cobranças das respectivas contribuições não repassadas pelo empregador.
4. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema XXXXX/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905).
6. "Honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" ( AC XXXXX-51.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG.).
7. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência do INPC a título de correção monetária.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1318059017

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