Pretensão de Reexame de Fatos e Provas em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX20215070037 CE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado a sanar omissão, extirpar contradição ou manifesto equívoco de admissibilidade do recurso, a teor do art. 897-A da CLT . A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria em reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

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  • TRT-6 - Ação Rescisória: AR XXXXX20215060000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. A ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966 , inc. V , do CPC , não permite reexame de fatos e provas do processo em que se originou a decisão rescindenda, não sendo viável realizar novo juízo de valoração das provas do feito subjacente. Aplicação da Súmula 410 do TST. Ação rescisória julgada improcedente. (Processo: AR - XXXXX-36.2021.5.06.0000, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 12/04/2022, 2ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 19/04/2022)

  • TRT-8 - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX20205080000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 410 DO TST. Considerando os fatos declinados na peça de ingresso, depreende-se que a pretensão do autor exige, obrigatoriamente, o reexame de fatos e provas, o que é tolhido em sede de Ação Rescisória, ex vi da Súmula nº 410 do TST. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-96.2020.5.08.0000 AR; Data: 22/07/2021; Órgão Julgador: Especializada I; Relator: GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO)

  • TRT-13 - Ação Rescisória: AR XXXXX20215130000 XXXXX-49.2021.5.13.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 410 DO TST. A ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei exige que a matéria tratada pelo dispositivo tido como violado seja abordada explicitamente na decisão rescindenda e não permite o reexame de fatos e provas. Inteligência da Súmula n. 410 do TST. Ação rescisória que se julga improcedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116 /1967 E 22 DA LEI Nº 9.611 /1998. PRAZO. PREVISÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 /STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que, dando provimento à apelação do autor, afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116 /1967 e 22 da Lei nº 9.611 /1998.4. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial , permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611 /1998).5. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611 /1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).6. As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.7. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil ). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil , ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.8. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese:A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil de 2002 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • TRT-2 - XXXXX20195020000 SP

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    Ação rescisória. Erro de fato verificável do exame dos autos. Artigo 966 , VIII , do CPC . OJ nº 136 da SDI-II do TST. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 410 do TST. O Código de Processo Civil , no artigo 966 , VIII , reputa configurado erro de fato verificável do exame dos autos quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. A Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SDI-II dispõe sobre a forma de caracterização do erro de fato. O erro de fato que dá ensejo ao manejo da ação rescisória se refere ao erro da percepção dos fatos propriamente ditos, o que não se confunde com a valorização ou interpretação da prova, conforme pretende a autora. A pretensão de reexame de fatos e provas na ação rescisória é vedada pela Súmula n.º 410 do Tribunal Superior do Trabalho. Ação rescisória. Violação manifesta de norma jurídica. Artigo 966 , V , do CPC . OJ nº 25 da SDI-II do TST. A hipótese do artigo 966 , V , do CPC é estrita, nela não se incluindo Portaria do Poder Executivo e Orientação Jurisprudencial do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDI II do TST: Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485 , V , do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01981601941 Curitiba XXXXX-79.2019.8.16.01941 (Acórdão)

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    embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. Acórdão que nega provimento ao recurso da autora e mantém a sentença de improcedência. alegação de vício de omissão e obscuridade. pretensão de reexame de fatos e provas. meio inadequado. recurso conhecido e rejeitado. (TJPR - 6ª Câmara Cível - XXXXX-79.2019.8.16.0194 /1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 31.05.2021)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198160194 Curitiba XXXXX-79.2019.8.16.0194 (Acórdão)

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    embargos de declaração. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA PRÉ-PAGA. Acórdão que nega provimento ao recurso da autora e mantém a sentença de improcedência. alegação de vício de omissão e obscuridade. pretensão de reexame de fatos e provas. meio inadequado. recurso conhecido e rejeitado. (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-79.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 31.05.2021)

  • TJ-DF - 228612018 DF XXXXX-40.2019.8.07.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA. Tratando-se de falta punível com suspensão, o art. 142 da Lei n.º 8.112 /90, estabelece o prazo prescricional de 02 (dois) anos para a concretização da pretensão punitiva pela Administração. O § 3.º do art. 142 da Lei n.º 8.112 /90 preconiza que "a abertura da sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até decisão final proferida pela autoridade competente", sendo certo que jurisprudência, em atuação construtiva, a fim de prevenir a configuração de faltas cuja punição seria imprescritível, estabeleceu que, a partir da instauração do PAD, o prazo fica interrompido pelo interregno de 140 (cento e quarenta) dias, interstício legalmente estabelecido para a fase instrutória e decisória. Findo o prazo de interrupção, a contagem do prazo prescricional bienal é reiniciada, devendo ser desprezado, portanto, o período já transcorrido antes da instauração do PAD. Os embargos de declaração não servem para o fim de reexame de fatos e provas que foram devidamente considerados para a conclusão alcançada no julgado, nem para renovar ou reforçar a fundamentação expendida por ocasião do julgamento.

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