Art. 11, § 10 da Lei 9504/97 em Jurisprudência

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  • TRE-RN - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226200000 NATAL - RN

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – AIRC. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE AO REGISTRO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. – Nos termos do artigo 50 da Resolução TSE nº 23.609/2019, "o pedido de registro da candidata ou do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão". – É obrigação legal dos candidatos instruírem seus pedidos de registro de candidatura com todos os documentos exigidos no artigo 11 , § 1º , da Lei nº 9.504 /97 e no artigo 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019. – Não obstante o julgamento superveniente ao pedido de registro, feito em 10/08/2022, a previsão do Art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997 assegura que " As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade." – A parte impugnada não cumpriu a condição de registrabilidade/elegibilidade descrita no artigo 11 , § 1º , inciso VI , da Lei nº 9.504 /97, permanecendo não quite com a Justiça Eleitoral. – Procedência da ação de impugnação para indeferir o registro de candidatura.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    Agravo de instrumento. Telefonia. Conta do Whatsapp Business banida. Tutela de urgência visando a reativação da conta no aplicativo. Legitimidade do Facebook reconhecida por pertencente ao mesmo grupo econômico do Whatsapp, cuja sede fica no exterior. Tutela mantida. Prazo de 5 dias suficiente para cumprimento da determinação judicial. Recurso não provido.

  • TRE-AP - : RCand XXXXX20226030000 MACAPÁ - AP XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , ALÍNEA j , DA LC Nº 64 /90. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA SUPERVENIENTE. ARTIGO 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /97. DECISÃO DO TSE. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRE/AP. INELEGIBILIDADE AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral que anula acórdão condenatório do TRE/AP, proferida após o pedido de registro de candidatura e antes da data da eleição, constitui causa superveniente que afasta a inelegibilidade do artigo 1º , inciso I , da LC nº 64 /90, nos termos do artigo 11 , § 10 , Lei nº 9.504 /97. 2. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura julgada improcedente e pedido de registro de candidatura deferido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-57.2019.8.26.0000

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    Tutela de urgência. Pedido para que a corré Google seja obrigada a se abster de comercializar anúncios contendo a palavra-chave "pag bank" no serviço "AdWords". Ausência, por ora, da certeza da contratação da expressão pelas concorrentes. Necessidade de dilação probatória. Perigo de dano, ademais, inexistente, uma vez que, acaso constatada a violação, a agravante poderá ser reparada dos prejuízos. Recurso desprovido.

  • TRE-GO - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20226090000 GOIÂNIA - GO

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    ELEIÇÕES DE 2022. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES DE 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ARTIGO 80, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/19. SÚMULA TSE Nº 42 . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de contas de campanha eleitoral é uma obrigação imposta a todos os candidatos, sendo que a sua não apresentação enseja o impedimento de obtenção da quitação eleitoral. A ausência de quitação eleitoral, por sua vez, constitui óbice ao pleno gozo dos direitos políticos, ocasionando a falta de preenchimento de uma das condições de elegibilidade, conforme disposto no § 3º do art. 14 da Constituição Federal . 2. A Lei das Eleicoes explicita que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a plenitude dos direitos políticos, sendo um de seus aspectos a regular apresentação das contas de campanha (§ 7º do art. 11). 3. Fato superveniente ao registro, apto a restabelecer condição de elegibilidade. Considerações normativas e jurisprudenciais. 4. A teor do art. 11 , § 10 , da Lei 9.504 /97, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 5. O termo ad quem para que tais fatos sejam apreciados em juízo é a data da diplomação, última fase do processo eleitoral. 6. Verificada alteração superveniente, esta Corte não pode renunciar à sua condição de instância protetora dos direitos políticos fundamentais e do regime democrático, devendo reconhecer atendido o requisito de quitação eleitoral insculpido no art. 11 , § 1º , VI , da Lei nº 9.504 /97. 7. A aplicação da Súmula nº 43 do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, é medida que se impõe: as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade 8. Registro de candidatura deferido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260002 São Paulo

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    Apelação. Ação cominatória c.c. indenização. Youtube. Suspensão do canal do autor em razão de denúncias de violação a direito autoral de terceiros, fatos indicados na notificação para apresentação de defesa. Procedimento previsto no Termo de Uso da Plataforma. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar eventual conduta abusiva praticada pela ré. Danos morais não configurados. Recurso provido.

  • TRE-GO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED XXXXX20226090000 GOIÂNIA - GO XXXXX

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    ELEIÇÕES DE 2022. AGRAVO INTERNO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES DE 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ARTIGO 80, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/19. SÚMULA TSE Nº 42. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de contas de campanha eleitoral é uma obrigação imposta a todos os candidatos, sendo que a sua não apresentação enseja o impedimento de obtenção da quitação eleitoral. A ausência de quitação eleitoral, por sua vez, constitui óbice ao pleno gozo dos direitos políticos, ocasionando a falta de preenchimento de uma das condições de elegibilidade, conforme disposto no § 3º do art. 14 da Constituição Federal . 2. A Lei das Eleicoes explicita que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a plenitude dos direitos políticos, sendo um de seus aspectos a regular apresentação das contas de campanha (§ 7º do art. 11). 3. Fato superveniente ao registro, apto a restabelecer condição de elegibilidade. Considerações normativas e jurisprudenciais. 4. A teor do art. 11 , § 10 , da Lei 9.504 /97, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 5. O termo ad quem para que tais fatos sejam apreciados em juízo é a data da diplomação, última fase do processo eleitoral. 6. Verificada alteração superveniente, esta Corte não pode renunciar à sua condição de instância protetora dos direitos políticos fundamentais e do regime democrático, devendo reconhecer atendido o requisito de quitação eleitoral insculpido no art. 11 , § 1º , VI , da Lei nº 9.504 /97. 7. A aplicação da Súmula nº 43 do Tribunal Superior Eleitoral, de ofício, é medida que se impõe: as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade 8. Registro de candidatura deferido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - WHATSAPP BUSINESS - BLOQUEIO DA CONTA - VIOLAÇÃO AOS TERMOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA - INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE - REATIVAÇÃO - DEFERIMENTO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É fato público e notório que as empresas Facebook e Whatsapp fazem parte do mesmo grupo econômico comandado pela Meta; sendo assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, não tendo a Whatsapp LLC sede ou sucursal no país, o Facebook Brasil pode responder pelas obrigações dela junto aos consumidores brasileiros. Presente a probabilidade do direito do autor, diante da ausência de indícios de práticas ofensivas que importem a violação dos "Termos de Serviço", assim como evidenciado o periculum in mora, considerando as dificuldades impostas ao autor para contato e prospecção de clientes, mostra-se cabível o deferimento da tutela provisória para determinar a reativação da conta do usuário no aplicativo "Whatsapp Business".

  • TRE-AL - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 129 , § 2º , IV , DO CÓDIGO PENAL . SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14 E ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PREVISTA PARA O DIA 01/12/2022. CAUSA SUPERVENIENTE ao registro que AFASTA a inelegibilidade. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 , § 10 , DA LEI Nº 9.504 /97. DEVEM SER CONSIDERAS AS CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES À FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA QUE AFASTEM HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADES ATÉ O DIA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. PRECEDENTE DO COLENDO TSE. RESPE: 16629 SE NHORA DOS REMÉDIOS – MG, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA . CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDAS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300259955

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. ANTE A INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE DO WHATSAPP INC. NO BRASIL, O FACEBOOK POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA NAS AÇÕES MOVIDA CONTRA O APLICATIVO, POR INTEGRAREM O MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DA DEMORA QUE CORRESPONDE AO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA AGRAVADA, QUE UTILIZA SUA CONTA DE WHATSAPP PARA O TRABALHO. BLOQUEIO DA CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS QUE PREJUDICA O TRABALHO DA RECORRIDA, LOGO, SUA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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