Arnaldo dos Santos em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-84.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ARNALDO DOS SANTOS SANTANA Advogado (s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LARISSA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ORA AGRAVANTE E MANTEVE A SENTENÇA, QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. POLICIAL MILITAR. REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM) APÓS ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. PARCELA EXPRESSAMENTE EXTINTA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. ATO COMISSIVO CONCRETO E DE EFEITO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910 /32. IMPUGNAÇÃO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO JULGAMENTO DO IRDR Nº XXXXX-88.2016.8.05.0000 , PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº XXXXX-84.2020.8.05.0000 , sendo Agravante ARNALDO DOS SANTOS SANTANA e Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. XXXXX-07.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA Advogado (s): NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ACIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-07.2019.8.05.0001 , em que figuram como apelante ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TRT-9 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: AIAP XXXXX20135090585

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    V I S T O S , relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO , provenientes da VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA , sendo agravante CLAUDINEI APARECIDO FERNANDES e agravados ECOKRAFT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS ESPECIAIS EIRELI - ME, CAROLINA GARBELINI INFANTE ALVES, GIOVANNA GARBELINI INFANTE ALVES, FABIO GOMES DE OLIVEIRA, ARNALDO DOS SANTOS, RAONY SUBTIL LEITE, ULTRAPEL COMÉRCIO DE PAPEL EIRELI - EPP, ULTRAPEL MOGI LTDA. - EPP .

  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20135090585

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    V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, sendo agravante CLAUDINEI APARECIDO FERNANDES e agravados ECOKRAFT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS ESPECIAIS EIRELI - ME, CAROLINA GARBELINI INFANTE ALVES, GIOVANNA GARBELINI INFANTE ALVES, FABIO GOMES DE OLIVEIRA, ARNALDO DOS SANTOS, RAONY SUBTIL LEITE, ULTRAPEL COMÉRCIO DE PAPEL EIRELI - EPP, ULTRAPEL MOGI LTDA. - EPP.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundo Social de Emergência. Artigo 72, inciso V, do ADCT. ECR nº 01 /94. EC nº 10 /96. EC nº 17 /97. Contribuição ao PIS . Pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 /91. Majoração da alíquota. Anterioridade nonagesimal. Irretroatividade. Necessidade de observância. Isonomia. Ausência de afronta. Base de cálculo. Receita bruta operacional. Legislação do imposto de renda. Suficiência do arcabouço normativo. MP nº 517 /94. Não regulação do fundo. Exclusões e deduções da base de cálculo. Possibilidade. 1. O princípio da anterioridade geral de que trata o art. 150 , III , b , da Constituição não se aplica às contribuições sociais fundadas nos arts. 239 , 195 , I , da Constituição e no próprio art. 72 do ADCT, sendo a elas aplicável a regra da anterioridade mitigada estabelecida no § 6º do art. 195 da Constituição . 2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP , com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10 /96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01 /94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva. O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação. 3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17 /97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º , que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10 /96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo. A emenda Constitucional nº 17 /97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não viola o princípio da isonomia o estabelecimento de alíquotas e de bases de cálculo diferenciadas para as pessoas jurídicas referidas no art. 22 , § 1º , da Lei nº 8.212 /91 em período anterior ou posterior à introdução do § 9º do art. 195 pela Emenda Constitucional nº 20 /98. 5. Em consonância com o raciocínio registrado no RE nº 235.036-5/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, pode-se afirmar que, objetivamente consideradas, as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituições financeiras ou legalmente equiparáveis a essas auferem vultoso faturamento ou volumosa receita, importante fator para a obtenção dos lucros dignos de destaque e para a manutenção da tenacidade econômico-financeira. Precedentes. 6. O Fundo Social de Emergência não pode ser regulado por medida provisória, nos termos do art. 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Medida Provisória nº 517 /94 - e suas reedições -, convertida na Lei nº 9.701 /98, não regulou o fundo social de emergência e não modificou o conceito de receita bruta operacional mencionado no art. 72, inciso V, do ADCT, pois somente dispôs sobre deduções e exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS , sem introduzir um novo conceito. Precedentes. 7. A Emenda Constitucional de Revisão nº 1 /94 e suas sucessoras cuidaram de estabelecer, no art. 72 do ADCT, qual a base de cálculo da contribuição ao PIS – a receita bruta operacional –, remetendo o intérprete à legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 8. A base de cálculo da contribuição ao PIS devida na forma do art. 72, V, do ADCT pelas pessoas jurídicas referidas no art. 22 , § 1º , da Lei nº 8.212 /91 está legalmente fixada. No caso das instituições financeiras, é fora de dúvidas que essa base abrange as receitas da intermediação financeira, bem como as outras receitas operacionais (categoria em que se enquadram, por exemplo, as receitas decorrentes da prestação de serviços e as advindas de tarifas bancárias ou de tarifas análogas a essas). 9. Tese da repercussão geral: são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1 /94 e das EC 10 /96 e 17 /97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária. 10. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento.

    Encontrado em: Falaram: pela recorrente, Santos Corretora de Câmbio e Valores S/A, o Dr. José Arnaldo da Fonseca Filho; e, pela recorrida, União, o Dr... maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 665 da repercussão geral, negou provimento aos recursos, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso de Santos

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR. OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO. ART. 148-A DO CTB . RESULTADO NEGATIVO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 . II - A obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo no exame toxicológico de larga detecção está vinculada às categorias de habilitação, e não a parâmetros associados à atividade profissional do condutor, porquanto nas graduações C, D e E estão inseridas exigências justificadamente maiores em relação às categorias precedentes, por força das características físicas e das finalidades dos veículos envolvidos. III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947 , § 3º , do CPC/2015 , e 104-A, III, do RISTJ: A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ). IV - Recurso especial da União provido.

    Encontrado em: "Daí a coerência", pondera Arnaldo Rizzardo, "em exigir a aferição do grau de intoxicação do corpo especialmente ao condutor de veículos que demandam mais atenção, autodomínio e concentração" (ob. cit... trato especial dispensado aos passageiros", notadamente porque o porte dos veículos envolvidos nessa espécie de transporte acarreta, em acidentes, consequências "mais danosas e trágicas" (RIZZARDO, Arnaldo... GOMES VIEIRA RECORRIDO : MOISES SOARES DE SOUZA FILHO RECORRIDO : ELIETE IUNSKOSKI RECORRIDO : FRANCISCO TENORIO DE CERQUEIRA NETO RECORRIDO : MAURILIO FRANCISCO COSTA RECORRIDO : QUITERIA LINS DOS SANTOS

  • TRT-9 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: AIAP XXXXX20135090585

    Jurisprudência • Acórdão • 

    V I S T O S , relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO , provenientes da VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA , sendo agravante CLAUDINEI APARECIDO FERNANDES e agravados ECOKRAFT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS ESPECIAIS EIRELI - ME, CAROLINA GARBELINI INFANTE ALVES, GIOVANNA GARBELINI INFANTE ALVES, FABIO GOMES DE OLIVEIRA , ARNALDO DOS SANTOS , RAONY SUBTIL LEITE , ULTRAPEL COMÉRCIO DE PAPEL EIRELI - EPP, ULTRAPEL MOGI LTDA. - EPP .

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. XXXXX-07.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA Advogado (s): NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105 /2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-07.2019.8.05.0001 , em que figuram como apelante ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050229 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-46.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS Advogado (s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado (a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXCESSO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. APELANTE QUE, APESAR DE NÃO SER O TITULAR DA CONTA DE LUZ, COMPROVA SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CUJA CONTA DE ENERGIA SE QUESTIONA EM JUÍZO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ART. 4º , I E ART. 29 DO CDC . HIPOSSUFICIÊNCIA TECNICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I – Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, em abstrato, a partir do quanto alegado pela parte autora na peça vestibular, sem adentrar na análise minuciosa do caso, sob pena de apreciação meritória. II – De acordo com a petição inicial, o apelante alegou a existência de consumo excessivo de energia elétrica em sua residência, durante o período de março a maio de 2019, com faturas respectivamente nos valores de R$ 680,94 (seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), R$ 1.433,12 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos) e R$ 1.322,98(mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), quando seu consumo médio girava em torno de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Outrossim, o apelante alegou impossibilidade na troca da titularidade na concessionária apelada, motivo pelo qual as faturas são emitidas em nome de terceiro estranho à lide. III – Da análise criteriosa dos autos, verifica-se que o apelante é NÃO carecedor da ação, pois comprovou ter legitimidade para impugnar as faturas de energia elétrica vencidas em março a maio de 2019 (ID XXXXX), independentemente de restar consignado o nome de Leandro Andrade Bastos em tais faturas. IV – Mesmo partindo da ideia de que não houve o entabulamento de relação jurídica com a empresa ré que envolva a prestação de serviço essencial (fornecimento de energia elétrica), à luz da teoria finalista mitigada, o autor foi exposto à prática comercial desenvolvida pela concessionária ré, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 , do Código de Defesa do Consumidor . V – A despeito de não ter seu nome consignado nas faturas ou no contrato de prestação de serviço com a ré, o autor comprovou ser consumidor por equiparação, nos termos do supracitado dispositivo, porquanto experimentou prejuízos decorrentes dos serviços prestados pela concessionária, ao ser cobrado por suposto consumo excessivo de energia elétrica em sua residência. VI – Registre-se que a demora na mudança de titularidade na conta de luz faz revelar, outrossim, a hipossuficiência técnica do apelante, uma vez que, por comprovada negligência da apelada, vem sendo tolhido do direito de ser titular da referida conta de luz, mesmo suportando as consequências negativas da atividade econômica desenvolvida pela Coelba. VII – Dar provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do apelante, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de piso, para regular processamento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-46.2019.8.05.0229 , em que figuram como apelante ARNALDO DOS SANTOS e como apelado COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20178090051 GOIÂNIA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°: XXXXX.58.2017.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA/GO EMBARGANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADO: ARNALDO DOS SANTOS DOMINGUES 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NUMERÁRIO E O NOMINAL. ACOLHIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Restando evidente que o acórdão embargado, ao instante de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, ocorreu em contradição ao inserir numerário divergente do nominal, devem os aclaratórios serem acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o vício constatado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDOS.

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