PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-46.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS Advogado (s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado (a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXCESSO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. APELANTE QUE, APESAR DE NÃO SER O TITULAR DA CONTA DE LUZ, COMPROVA SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CUJA CONTA DE ENERGIA SE QUESTIONA EM JUÍZO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ART. 4º , I E ART. 29 DO CDC . HIPOSSUFICIÊNCIA TECNICA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I – Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, em abstrato, a partir do quanto alegado pela parte autora na peça vestibular, sem adentrar na análise minuciosa do caso, sob pena de apreciação meritória. II – De acordo com a petição inicial, o apelante alegou a existência de consumo excessivo de energia elétrica em sua residência, durante o período de março a maio de 2019, com faturas respectivamente nos valores de R$ 680,94 (seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), R$ 1.433,12 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e doze centavos) e R$ 1.322,98(mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), quando seu consumo médio girava em torno de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Outrossim, o apelante alegou impossibilidade na troca da titularidade na concessionária apelada, motivo pelo qual as faturas são emitidas em nome de terceiro estranho à lide. III – Da análise criteriosa dos autos, verifica-se que o apelante é NÃO carecedor da ação, pois comprovou ter legitimidade para impugnar as faturas de energia elétrica vencidas em março a maio de 2019 (ID XXXXX), independentemente de restar consignado o nome de Leandro Andrade Bastos em tais faturas. IV – Mesmo partindo da ideia de que não houve o entabulamento de relação jurídica com a empresa ré que envolva a prestação de serviço essencial (fornecimento de energia elétrica), à luz da teoria finalista mitigada, o autor foi exposto à prática comercial desenvolvida pela concessionária ré, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 , do Código de Defesa do Consumidor . V – A despeito de não ter seu nome consignado nas faturas ou no contrato de prestação de serviço com a ré, o autor comprovou ser consumidor por equiparação, nos termos do supracitado dispositivo, porquanto experimentou prejuízos decorrentes dos serviços prestados pela concessionária, ao ser cobrado por suposto consumo excessivo de energia elétrica em sua residência. VI – Registre-se que a demora na mudança de titularidade na conta de luz faz revelar, outrossim, a hipossuficiência técnica do apelante, uma vez que, por comprovada negligência da apelada, vem sendo tolhido do direito de ser titular da referida conta de luz, mesmo suportando as consequências negativas da atividade econômica desenvolvida pela Coelba. VII – Dar provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do apelante, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de piso, para regular processamento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-46.2019.8.05.0229 , em que figuram como apelante ARNALDO DOS SANTOS e como apelado COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.