ultrapassam o patamar de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, tem-se como pena do crime de porte ilegal de arma de fogo ao agravado o patamar de 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa e para o crime de receptação lhe fora aplicada a pena de 01 (um) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com isso, a princípio, o presente caso estaria em conformidade com o art. 5º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.302 /2022. Leia-se: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. (Destacado). Todavia, o Parquet não concorda com a concessão do benefício neste processo, aduzindo, para tanto, que o agravado não cumpriu a pena integral do crime impeditivo processos nºs : XXXXX-02.6378.1.13.2009 -Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal ; XXXXX-00.0000.0.49.2005 - Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal ; XXXXX-41.2010.8.25.0027 - Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal ; e XXXXX-72.2013.8.25.0005 - Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal , o que obstaria o deferimento da benesse por previsão expressa do art. 7 , II e VI , art. 11 , parágrafo único , do Decreto 11.302 /2022, cujo teor merece transcrição: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990; II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher; III - previstos na: (...) VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006; Art. 11 . Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º , ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º . (Destacado). Ademais, a concessão do indulto , nos termos do Decreto retro, não é extensível à pena de multa, no molde do seu art. 8º , II . Vejamos: Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: (…) II - penas de multa; (…) (Destacado) Pois bem. Embora o art. 7º do Decreto n.º 11.302 /2022 evidencie os crimes não abrangidos pela benesse, é no art. 11 do mesmo diploma que repousa a celeuma interpretativa, pois ele veda o recebimento do indulto àquelas pessoas que não cumpriram a pena por eventual delito impeditivo. Assim, da leitura isolada do parágrafo único, do art. 11 , do normativo em tela, decorreria a conclusão de que a vedação à concessão de indulto ao apenado em execução por crimes não impeditivos somente recairia sobre os mesmos, quando eles derivassem de condenações impostas na mesma ação penal e sentença, ... como consequência de julgamento por concurso material ou formal, com crimes impeditivos, cuja pena ainda não tiver sido cumprida. Urge evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Informativo de nº 781, no julgamento do AgRg no HC XXXXX/SP, além de trazer delimitação quanto a pena máxima para fins de obtenção do indulto do Decreto nº 11.302 /2022, também balizou a vedação constante do parágrafo único, do art. 11 , do mesmo normativo, por meio da interpretação sistemática. Neste diapasão, a proibição contida no parágrafo único, do art. 11, do Decreto ora tratado, não pode ser interpretada solitariamente, mas de forma conjunta com os demais dispositivos citados, especialmente o art. 5º e 7º, de maneira que a finalidade pretendida pelo referido normativo seja alcançada. Como já delineado, segue o entendimento do STJ nesse sentido: (...) 4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302 /2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. 5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302 /2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). (…) Precedentes. 8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11 . Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. (...) (STJ - AgRg no HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (Destacado). Logo, a vedação contida no parágrafo único , do art. 11 , do Decreto n.º 11.302 /2022, à concessão do indulto correspondente a crimes não impeditivos, enquanto o apenado não cumprir a pena pelos crimes obstativos do benefício, abrange, além das hipóteses relacionadas ao concurso de crimes, na exata compreensão e definição jurídica do vocábulo, aqueles crimes somados/unificados em sede de Execução, até 25/12/2022. Sendo este, inclusive, de maneira idêntica ao entendimento firmado pelo STJ, o posicionamento deste Tribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDE INDULTO . RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECRETO Nº 11.302 /2022 – AGRAVADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AINDA NÃO CUMPRIDA, E TRÁFICO PRIVILEGIADO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5.º DO DECRETO PRESIDENCIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM CONJUNTO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 7.º E 11 ... AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO - DECRETO N.º 11.302 /2022 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE INDULTO PARA APENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 11 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO Nº 11.302 /2022 - APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO - VEDAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA AOS CRIMES IMPEDITIVOS CONCORRENTES - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 5º, 7º, E 11, TODOS, DO DECRETO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSE - DECISÃO REFORMADA - REVOGAÇÃO DO INDULTO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os tipos penais cuja extinção da punibilidade foi declarada em favor do agravado – porte ilegal de arma de fogo e receptação – permitem a concessão do indulto por sua pena privativa de liberdade máxima ser inferior a 05 (cinco) anos e por não estarem inseridos no rol do art. 7º do Decreto n.º 11.302 /2022, entretanto, para a concessão do benefício devem ser aplicados de forma sistemática com as disposições constantes no art. 11 do mesmo Decreto; 2. Nos termos do parágrafo único , do art. 11 , do Decreto n.º 11.302 /2022, é vedada a concessão do indulto correspondente a crimes não impeditivos em concorrência com impeditivos enquanto o apenado não cumprir a pena imposta aos crimes impeditivos; 3. Recurso conhecido e provido.