Art. 111, "c" do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: JOÃO HENRIQUE COSTA FABRIS E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DIREITO PENAL –DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DE PENA – DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246 , DE 21 DEZEMBRO DE 2017 – REEDUCANDO OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO (79 ANOS E 11 MESES) – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DO REFERIDO DECRETO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SOMATÓRIO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS – RECURSO PROVIDO – EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. Conforme dispõe o artigo 12, do Decreto Presidencial nº. 9246 /2017, havendo diversas condenações, não é possível a aplicação do indulto a cada condenação de forma individualizada, sendo necessário a unificação ou soma das penas, circunstância que, no caso dos presentes autos, inviabiliza a concessão do benefício. Precedentes STJ e TJMT.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-36.2021.8.07.0000

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    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO ( LEP , ART. 111 ). PEDIDO DEFENSIVO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO EM MOMENTO DIVERSO DA PENA DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ante o conteúdo do art. 111 da LEP , não existe diferença entre as modalidades de pena para efeito de fixação do regime prisional, haja vista que se trata de reprimendas privativas de liberdade, de modo que ambas devem ser somadas. 2. ?[A] fixação pelo juiz do conhecimento de regimes de cumprimento de pena distintos para crimes julgados em um mesmo processo não vincula o Juiz da Execução, o qual, com fundamento no somatório das penas, aplicando o artigo 111 da Lei de Execucoes Penais , pode alterar o regime de cumprimento, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou aos limites objetivos do título judicial? (TJDFT - Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000 , Relator: Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020). 3. Agravo conhecido e desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: RAYDDER WESLEY BUENO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DE PENA – DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246 , DE 21 DEZEMBRO DE 2017 – REEDUCANDO OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO (27 ANOS, 11 MESES E 15 DIAS) – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DO REFERIDO DECRETO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO –UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SOMATÓRIO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. Conforme dispõe o artigo 12, do Decreto Presidencial nº. 9246 /2017, havendo diversas condenações, não é possível a aplicação do indulto a cada condenação de forma individualizada, sendo necessário a unificação ou soma das penas, circunstância que, no caso dos presentes autos, inviabiliza a concessão do benefício. Precedentes STJ e TJMT.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MAURI SIQUEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DIREITO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DE PENA – DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246 , DE 21 DEZEMBRO DE 2017 – UNIFICAÇÃO OU SOMA DAS PENAS PARA CONCESSÃO – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DO REFERIDO DECRETO – REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO – SOMATÓRIO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme dispõe o artigo 12, do Decreto Presidencial nº. 9246 /2017, havendo diversas condenações, necessário a unificação ou soma das penas, circunstância que, no caso dos presentes autos, inviabiliza a concessão do benefício.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1758824

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO . BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECRETO Nº 11.302 /2022. CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 5º do Decreto nº 11.302 /2022 dispõe que será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. No entanto, o art. 7º do citado Decreto estabelece um rol de crimes que não são abrangidos pelo indulto natalino . 2. Em complemento, o art. 11 , parágrafo único , do Decreto nº 11.302 /2022 prevê que as penas serão unificadas e que não será concedido indulto natalino enquanto a pena do crime impeditivo não for cumprida integralmente. 3. No caso, o apenado ainda cumpre pena por crime impeditivo e, portanto, não faz jus à concessão do indulto natalino , devendo ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-SE - Agravo de Execução Penal XXXXX20248250000

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    ultrapassam o patamar de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, tem-se como pena do crime de porte ilegal de arma de fogo ao agravado o patamar de 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa e para o crime de receptação lhe fora aplicada a pena de 01 (um) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com isso, a princípio, o presente caso estaria em conformidade com o art. 5º, caput, do Decreto Presidencial nº 11.302 /2022. Leia-se: Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. (Destacado). Todavia, o Parquet não concorda com a concessão do benefício neste processo, aduzindo, para tanto, que o agravado não cumpriu a pena integral do crime impeditivo processos nºs : XXXXX-02.6378.1.13.2009 -Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal ; XXXXX-00.0000.0.49.2005 - Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal ; XXXXX-41.2010.8.25.0027 - Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal ; e XXXXX-72.2013.8.25.0005 - Art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal , o que obstaria o deferimento da benesse por previsão expressa do art. 7 , II e VI , art. 11 , parágrafo único , do Decreto 11.302 /2022, cujo teor merece transcrição: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990; II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher; III - previstos na: (...) VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006; Art. 11 . Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º , ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º . (Destacado). Ademais, a concessão do indulto , nos termos do Decreto retro, não é extensível à pena de multa, no molde do seu art. 8º , II . Vejamos: Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: (…) II - penas de multa; (…) (Destacado) Pois bem. Embora o art. 7º do Decreto n.º 11.302 /2022 evidencie os crimes não abrangidos pela benesse, é no art. 11 do mesmo diploma que repousa a celeuma interpretativa, pois ele veda o recebimento do indulto àquelas pessoas que não cumpriram a pena por eventual delito impeditivo. Assim, da leitura isolada do parágrafo único, do art. 11 , do normativo em tela, decorreria a conclusão de que a vedação à concessão de indulto ao apenado em execução por crimes não impeditivos somente recairia sobre os mesmos, quando eles derivassem de condenações impostas na mesma ação penal e sentença, ... como consequência de julgamento por concurso material ou formal, com crimes impeditivos, cuja pena ainda não tiver sido cumprida. Urge evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Informativo de nº 781, no julgamento do AgRg no HC XXXXX/SP, além de trazer delimitação quanto a pena máxima para fins de obtenção do indulto do Decreto nº 11.302 /2022, também balizou a vedação constante do parágrafo único, do art. 11 , do mesmo normativo, por meio da interpretação sistemática. Neste diapasão, a proibição contida no parágrafo único, do art. 11, do Decreto ora tratado, não pode ser interpretada solitariamente, mas de forma conjunta com os demais dispositivos citados, especialmente o art. 5º e 7º, de maneira que a finalidade pretendida pelo referido normativo seja alcançada. Como já delineado, segue o entendimento do STJ nesse sentido: (...) 4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302 /2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. 5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302 /2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). (…) Precedentes. 8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11 . Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. (...) (STJ - AgRg no HC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) (Destacado). Logo, a vedação contida no parágrafo único , do art. 11 , do Decreto n.º 11.302 /2022, à concessão do indulto correspondente a crimes não impeditivos, enquanto o apenado não cumprir a pena pelos crimes obstativos do benefício, abrange, além das hipóteses relacionadas ao concurso de crimes, na exata compreensão e definição jurídica do vocábulo, aqueles crimes somados/unificados em sede de Execução, até 25/12/2022. Sendo este, inclusive, de maneira idêntica ao entendimento firmado pelo STJ, o posicionamento deste Tribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDE INDULTO . RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECRETO Nº 11.302 /2022 – AGRAVADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, AINDA NÃO CUMPRIDA, E TRÁFICO PRIVILEGIADO - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5.º DO DECRETO PRESIDENCIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM CONJUNTO COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 7.º E 11 ... AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO - DECRETO N.º 11.302 /2022 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE INDULTO PARA APENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS - APLICAÇÃO DO ART. 11 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO Nº 11.302 /2022 - APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA POR CRIME IMPEDITIVO - VEDAÇÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA AOS CRIMES IMPEDITIVOS CONCORRENTES - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 5º, 7º, E 11, TODOS, DO DECRETO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSE - DECISÃO REFORMADA - REVOGAÇÃO DO INDULTO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os tipos penais cuja extinção da punibilidade foi declarada em favor do agravado – porte ilegal de arma de fogo e receptação – permitem a concessão do indulto por sua pena privativa de liberdade máxima ser inferior a 05 (cinco) anos e por não estarem inseridos no rol do art. 7º do Decreto n.º 11.302 /2022, entretanto, para a concessão do benefício devem ser aplicados de forma sistemática com as disposições constantes no art. 11 do mesmo Decreto; 2. Nos termos do parágrafo único , do art. 11 , do Decreto n.º 11.302 /2022, é vedada a concessão do indulto correspondente a crimes não impeditivos em concorrência com impeditivos enquanto o apenado não cumprir a pena imposta aos crimes impeditivos; 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO XXXXX20198130567 Sabará - Juizado Especial - MG

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    DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS Incidência Penal: art. 147 do Decreto Lei 2848 /40, Data do fato: 11/06/2019 Horário do fato: 17:18 Tipo do local: Local do fato: AMALIA Logradouro: AMALIA Número: 600 Complemento... I E II 2848/40 ART. 14 Inc. II 284 8 / 4 0 ART. 244B E.C.A... : 111 DATA NASCIM.: 28/5/1988 NACIONALID

  • TJ-MG - [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO XXXXX20168130699 Ubá - MG

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    Indiciado como incurso no (s): art 331 do Decreto Lei 2848 /40 combinado com art 147 do Decreto Lei 2848 /40 combinado com art 163, parágrafo ÚNICO, inciso 111 do Decreto Lei 2848/40... Í63. § único. 111. c/c art. 147 . c/c art. 331 . todos do Código Penal . 9% Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403 /11. que alterou os dispositivos do Decreio- iei nº 3.689/41 - Código de Processo Penal... ; art. 331 do Decreto Lei 2848 /40. art. 147 do Decreto Lei 2848 /40. ari. 163. parágrafo ÚNICO. inciso 111 do Decreto Lei 2848 /40, INDICIADO (S): GLEIDSON ANASTACIO FERREIRA VÍTIMA (S): VINÍCIUS RODRIGUES

  • TJ-MG - [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20198130702 Uberlândia - MG

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    157 , § 2º , inciso II do Decreto Lei 2848 /40 combinado com art. 14. inciso II do Decreto Lei 2848/40.Consta nos autos como condutor (es) JULIO CESAR OLIVEIRA PEIXOTO e como testemunha (s) PABLO SYLVIOLLE... 157 , § 2º , inciso II do Decreto Lei 2848 /40 combinado com art. 14, inciso II do Decreto Lei 2848/40.Consta nos autos como condutor (es) JULIO CESAR OLIVEIRA PEIXOTO e como testemunha (s) PABLO SYLVIOLLE... 157, § 2®, inciso II do Decreto Lei 2848 /40 combinado com art. 14, inciso II do Decreto Lei 2848/40.Consta nos autos como condutor (es) JULIO CESAR OLIVEIRA PEIXOTO e como testemunha (s) PABLO SYLVIOLLE

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