Apelação Ministerial Desprovida em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20094013803

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 , § 4º , II , DO CP . AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. APELOS DOS RÉUS PREJUDICADOS. I - Não havendo prova cabal quanto à autoria colhida durante a instrução apta a confirmar eventuais evidências constantes do inquérito policial, a sentença absolutória deve ser mantida, aplicando-se a máxime in dubio pro reo. II - Édito absolutório mantido. III - Apelação ministerial desprovida e apelos dos réus prejudicados.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20134036110 SP

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º , INCISO I DA LEI 8.137 /90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 155 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA CONFORME SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Materialidade devidamente comprovada. 2. A utilização dos elementos produzidos no inquérito policial não está impedida, mas tais elementos não podem ser os únicos a sustentar a condenação. 3. A condenação baseada apenas em elementos probatórios obtidos na fase inquisitorial e não renovados perante o juízo contraria a disposição expressa do art. 155 , do Código de Processo Penal . 4. Autoria não demonstrada. 5. Apelação ministerial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 70428: Ap. XXXXX20074036110 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE DESCAMINHO . ( CP , ART. 334 ). MATERIALIDADE PROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. NÃO PROVADA A PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS DESCAMINHADAS. IN DUBIO PRO REO. ABOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1. Materialidade provada mediante provas documentais. 2. Em que pese o acusado ter prestado versões diferentes quanto ao motivo da viagem, nas duas oportunidades em que foi ouvido (na fase policial e em Juízo), foi firme e coeso ao afirmar que as mercadorias apreendidas não eram suas, e que somente assumiu a propriedade de parte das mercadorias a pedido do guia de turismo Hermes, pois caso assim não o fizesse, o dono do ônibus (que o acusado reputava ser Hermes) perderia o veículo. 3. As testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos aqui apurados. 4. Aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a sentença absolutória. 5. Apelação ministerial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 70428: Ap. XXXXX20074036110 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE DESCAMINHO . ( CP , ART. 334 ). MATERIALIDADE PROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. NÃO PROVADA A PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS DESCAMINHADAS. IN DUBIO PRO REO. ABOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1. Materialidade provada mediante provas documentais. 2. Em que pese o acusado ter prestado versões diferentes quanto ao motivo da viagem, nas duas oportunidades em que foi ouvido (na fase policial e em Juízo), foi firme e coeso ao afirmar que as mercadorias apreendidas não eram suas, e que somente assumiu a propriedade de parte das mercadorias a pedido do guia de turismo Hermes, pois caso assim não o fizesse, o dono do ônibus (que o acusado reputava ser Hermes) perderia o veículo. 3. As testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos aqui apurados. 4. Aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a sentença absolutória. 5. Apelação ministerial desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
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    I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032 /1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172 /1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57 , § 3o. , DA LEI 8.213 /1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032 /1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080 /1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.3. A partir da vigência da Lei 9.032 /1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172 /1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213 /1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal . A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do XXXXX/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN , em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172 /1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032 /1995 e ao Decreto 2.172 /1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997.14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213 /91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL , PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, 6º, da Constituição da Republica.VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da Republica . Promulgada pelo Decreto n. 6.949 /09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28 , tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais ( REsp n. 1.355.052/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213 /91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada:"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido.

    Encontrado em: Remessa necessária conhecida, mas desprovida"(fl. 90e)... Remessa necessária conhecida, mas desprovida"(fl. 90e) Opostos Embargos de Declaração, pelo INSS, foram eles rejeitados, nesses termos: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO... A Apelação do INSS não foi recebida, por intempestividade (fl. 73e), informando a autarquia que cumprira a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a majoração da aposentadoria por idade da autora

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20088090051 GOIÂNIA

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    EMENTA ? APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. NULIDADE. QUEIXA. DEFESSA. CERCEAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO. PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Em relação ao crime de apropriação indébita majorada a ação penal é pública incondicionada, cuja titularidade pertence ao Estado e o seu exercício não está subordinado a qualquer requisito. 2. Sem prejuízo à ampla defesa e contraditório não prospera a nulidade de cerceamento de defesa. 3. Demonstrada a autoria, a materialidade e comprovado o dolo, mantém-se a condenação. 4. Não se há falar em aumento da pena se os vetores do artigo 59 do Código Penal foram devidamente sopesados. 5. Imperativo o reconhecimento da confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, pois utilizada para convencimento do julgador (Súm. 545 do STJ). 6. A prescrição, improvido o apelo ministerial, como na hipótese, é regulada pela pena concreta. 7. Declara-se extinta a punibilidade ante a ocorrência da prescrição. Apelação ministerial desprovida. Apelação defensiva parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade. De ofício, reconhecida a atenuante de confissão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 73493: Ap. XXXXX20154036103 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334 , § 1º , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386 , INCISO VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. 1. O apelado foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 334 , § 1º , alínea c, do Código Penal , com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . 2. A materialidade restou provada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13) e Laudo de Exame em Peças (fls. 20/24). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de 5 (cinco) máquinas caça-níqueis com componentes de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva. 3. Não obstante a comprovação da materialidade do crime de contrabando, a autoria delitiva, por sua vez, não foi cabalmente demonstrada. 4. Cabe ressaltar que o mero fato das máquinas caça-níqueis terem sido apreendidas em estabelecimento comercial pertencente ao réu realmente não se mostram aptas a corroborar o seu conhecimento sobre a procedência dos componentes eletrônicos instalados nesses bens. 5. Os componentes eletrônicos estrangeiros estavam no interior das máquinas apreendidas, não se revelando plausível exigir do réu que tivesse pleno conhecimento da irregularidade quanto à internação de tais peças em território nacional. 6. A existência de meros indícios, portanto, não autoriza o embasamento do édito condenatório, incidindo-se o princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida na íntegra a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . 7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 75064: Ap. XXXXX20084036103 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. EMISSÃO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso são, em regra, considerados delito autônomos. Todavia, deve-se aplicar ao caso em tela o princípio da consunção, vez que a emissão e apresentação dos documentos ideologicamente falsos tiveram por única e exclusiva finalidade a prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137 /90. 2. Na hipótese, vale mencionar que o imposto de renda é tributo cujo lançamento é sujeito à homologação. Assim, os documentos relativos às despesas dedutíveis somente são apresentados caso a autoridade fazendária os solicite ao contribuinte. Daí porque a emissão e apresentação dos documentos ideologicamente falsos não são crimes autônomos. 3. Trata-se, pois, as condutas realizadas de um post factum impunível, umbilicalmente ligado ao crime do artigo 1º , inciso I , da Lei 8.137 /90. 4. Sendo assim, não merece provimento o recurso, pois não havendo maior potencialidade lesiva no uso dos documentos falsos e na própria contrafação destes, o crime de falso se torna etapa de execução do crime tributário, devendo, portanto, ser por este absorvido. 5. Apelação ministerial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20154036124 SP

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    PENAL. ART. 282 , C. C. O ART. 258 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 283 , C. C. O ART. 258 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL E PREJUDICADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. Não configurada a tipicidade do delito do art. 282 do Código Penal . Prejudicada a qualificadora do art. 258 do mesmo diploma legal. 2. Não provada a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime do art. 171 , § 3º , do Código Penal . 3. Não comprovado o dolo específico do delito do art. 313-A do Código Penal . 4. Dado provimento às apelações dos réus para absolver Emerson Algério, Nilva Gomes e Rosângela Honorato do crime do art. 282 , parágrafo único , do Código Penal , com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal ; absolver Emerson Algério, Nilva Gomes, Cleberson Luiz e Rosângela Gomes do crime do art. 171 , § 3º , do Código Penal , com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal ; absolver Emerson Algério e César Augusto do crime do art. 313-A do Código Penal com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . Desprovida à apelação o Ministério Público Federal quanto ao delito do art. 282 , c. c. o art. 258 , ambos do Código Penal e julgadas prejudicadas as alegações com relação à dosimetria das penas.

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