Apelação Ministerial Desprovida em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20094013803

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 , § 4º , II , DO CP . AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. APELOS DOS RÉUS PREJUDICADOS. I - Não havendo prova cabal quanto à autoria colhida durante a instrução apta a confirmar eventuais evidências constantes do inquérito policial, a sentença absolutória deve ser mantida, aplicando-se a máxime in dubio pro reo. II - Édito absolutório mantido. III - Apelação ministerial desprovida e apelos dos réus prejudicados.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20134036110 SP

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º , INCISO I DA LEI 8.137 /90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 155 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA CONFORME SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Materialidade devidamente comprovada. 2. A utilização dos elementos produzidos no inquérito policial não está impedida, mas tais elementos não podem ser os únicos a sustentar a condenação. 3. A condenação baseada apenas em elementos probatórios obtidos na fase inquisitorial e não renovados perante o juízo contraria a disposição expressa do art. 155 , do Código de Processo Penal . 4. Autoria não demonstrada. 5. Apelação ministerial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 70428: Ap. XXXXX20074036110 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE DESCAMINHO . ( CP , ART. 334 ). MATERIALIDADE PROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. NÃO PROVADA A PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS DESCAMINHADAS. IN DUBIO PRO REO. ABOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1. Materialidade provada mediante provas documentais. 2. Em que pese o acusado ter prestado versões diferentes quanto ao motivo da viagem, nas duas oportunidades em que foi ouvido (na fase policial e em Juízo), foi firme e coeso ao afirmar que as mercadorias apreendidas não eram suas, e que somente assumiu a propriedade de parte das mercadorias a pedido do guia de turismo Hermes, pois caso assim não o fizesse, o dono do ônibus (que o acusado reputava ser Hermes) perderia o veículo. 3. As testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos aqui apurados. 4. Aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a sentença absolutória. 5. Apelação ministerial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 70428: Ap. XXXXX20074036110 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE DESCAMINHO . ( CP , ART. 334 ). MATERIALIDADE PROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. NÃO PROVADA A PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS DESCAMINHADAS. IN DUBIO PRO REO. ABOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. 1. Materialidade provada mediante provas documentais. 2. Em que pese o acusado ter prestado versões diferentes quanto ao motivo da viagem, nas duas oportunidades em que foi ouvido (na fase policial e em Juízo), foi firme e coeso ao afirmar que as mercadorias apreendidas não eram suas, e que somente assumiu a propriedade de parte das mercadorias a pedido do guia de turismo Hermes, pois caso assim não o fizesse, o dono do ônibus (que o acusado reputava ser Hermes) perderia o veículo. 3. As testemunhas ouvidas tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos aqui apurados. 4. Aplicação do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a sentença absolutória. 5. Apelação ministerial desprovida.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20088090051 GOIÂNIA

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    EMENTA ? APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. NULIDADE. QUEIXA. DEFESSA. CERCEAMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO. PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. 1. Em relação ao crime de apropriação indébita majorada a ação penal é pública incondicionada, cuja titularidade pertence ao Estado e o seu exercício não está subordinado a qualquer requisito. 2. Sem prejuízo à ampla defesa e contraditório não prospera a nulidade de cerceamento de defesa. 3. Demonstrada a autoria, a materialidade e comprovado o dolo, mantém-se a condenação. 4. Não se há falar em aumento da pena se os vetores do artigo 59 do Código Penal foram devidamente sopesados. 5. Imperativo o reconhecimento da confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, pois utilizada para convencimento do julgador (Súm. 545 do STJ). 6. A prescrição, improvido o apelo ministerial, como na hipótese, é regulada pela pena concreta. 7. Declara-se extinta a punibilidade ante a ocorrência da prescrição. Apelação ministerial desprovida. Apelação defensiva parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade. De ofício, reconhecida a atenuante de confissão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 73493: Ap. XXXXX20154036103 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334 , § 1º , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE DEMONSTRADA. FALTA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386 , INCISO VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. 1. O apelado foi absolvido da prática do crime previsto no artigo 334 , § 1º , alínea c, do Código Penal , com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . 2. A materialidade restou provada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl. 13) e Laudo de Exame em Peças (fls. 20/24). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de 5 (cinco) máquinas caça-níqueis com componentes de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva. 3. Não obstante a comprovação da materialidade do crime de contrabando, a autoria delitiva, por sua vez, não foi cabalmente demonstrada. 4. Cabe ressaltar que o mero fato das máquinas caça-níqueis terem sido apreendidas em estabelecimento comercial pertencente ao réu realmente não se mostram aptas a corroborar o seu conhecimento sobre a procedência dos componentes eletrônicos instalados nesses bens. 5. Os componentes eletrônicos estrangeiros estavam no interior das máquinas apreendidas, não se revelando plausível exigir do réu que tivesse pleno conhecimento da irregularidade quanto à internação de tais peças em território nacional. 6. A existência de meros indícios, portanto, não autoriza o embasamento do édito condenatório, incidindo-se o princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida na íntegra a sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . 7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 75064: Ap. XXXXX20084036103 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. EMISSÃO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso são, em regra, considerados delito autônomos. Todavia, deve-se aplicar ao caso em tela o princípio da consunção, vez que a emissão e apresentação dos documentos ideologicamente falsos tiveram por única e exclusiva finalidade a prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137 /90. 2. Na hipótese, vale mencionar que o imposto de renda é tributo cujo lançamento é sujeito à homologação. Assim, os documentos relativos às despesas dedutíveis somente são apresentados caso a autoridade fazendária os solicite ao contribuinte. Daí porque a emissão e apresentação dos documentos ideologicamente falsos não são crimes autônomos. 3. Trata-se, pois, as condutas realizadas de um post factum impunível, umbilicalmente ligado ao crime do artigo 1º , inciso I , da Lei 8.137 /90. 4. Sendo assim, não merece provimento o recurso, pois não havendo maior potencialidade lesiva no uso dos documentos falsos e na própria contrafação destes, o crime de falso se torna etapa de execução do crime tributário, devendo, portanto, ser por este absorvido. 5. Apelação ministerial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20154036124 SP

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    PENAL. ART. 282 , C. C. O ART. 258 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 283 , C. C. O ART. 258 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL E PREJUDICADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. Não configurada a tipicidade do delito do art. 282 do Código Penal . Prejudicada a qualificadora do art. 258 do mesmo diploma legal. 2. Não provada a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime do art. 171 , § 3º , do Código Penal . 3. Não comprovado o dolo específico do delito do art. 313-A do Código Penal . 4. Dado provimento às apelações dos réus para absolver Emerson Algério, Nilva Gomes e Rosângela Honorato do crime do art. 282 , parágrafo único , do Código Penal , com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal ; absolver Emerson Algério, Nilva Gomes, Cleberson Luiz e Rosângela Gomes do crime do art. 171 , § 3º , do Código Penal , com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal ; absolver Emerson Algério e César Augusto do crime do art. 313-A do Código Penal com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . Desprovida à apelação o Ministério Público Federal quanto ao delito do art. 282 , c. c. o art. 258 , ambos do Código Penal e julgadas prejudicadas as alegações com relação à dosimetria das penas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 75064: Ap. XXXXX20084036103 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. EMISSÃO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso são, em regra, considerados delito autônomos. Todavia, deve-se aplicar ao caso em tela o princípio da consunção, vez que a emissão e apresentação dos documentos ideologicamente falsos tiveram por única e exclusiva finalidade a prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137 /90. 2. Na hipótese, vale mencionar que o imposto de renda é tributo cujo lançamento é sujeito à homologação. Assim, os documentos relativos às despesas dedutíveis somente são apresentados caso a autoridade fazendária os solicite ao contribuinte. Daí porque a emissão e apresentação dos documentos ideologicamente falsos não são crimes autônomos. 3. Trata-se, pois, as condutas realizadas de um post factum impunível, umbilicalmente ligado ao crime do artigo 1º , inciso I , da Lei 8.137 /90. 4. Sendo assim, não merece provimento o recurso, pois não havendo maior potencialidade lesiva no uso dos documentos falsos e na própria contrafação destes, o crime de falso se torna etapa de execução do crime tributário, devendo, portanto, ser por este absorvido. 5. Apelação ministerial desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 71289: Ap. XXXXX20154036124 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. ART. 282 , C. C. O ART. 258 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 283 , C. C. O ART. 258 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL E PREJUDICADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1. Não configurada a tipicidade do delito do art. 282 do Código Penal . Prejudicada a qualificadora do art. 258 do mesmo diploma legal. 2. Não provada a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime do art. 171 , § 3º , do Código Penal . 3. Não comprovado o dolo específico do delito do art. 313-A do Código Penal . 4. Dado provimento às apelações dos réus para absolver Emerson Algério, Nilva Gomes e Rosângela Honorato do crime do art. 282 , parágrafo único , do Código Penal , com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal ; absolver Emerson Algério, Nilva Gomes , Cleberson Luiz e Rosângela Gomes do crime do art. 171 , § 3º , do Código Penal , com fundamento no art. 386 , III , do Código de Processo Penal ; absolver Emerson Algério e César Augusto do crime do art. 313-A do Código Penal com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . Desprovida à apelação o Ministério Público Federal quanto ao delito do art. 282 , c. c. o art. 258 , ambos do Código Penal e julgadas prejudicadas as alegações com relação à dosimetria das penas.

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