23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 75064: Ap. XXXXX-27.2008.4.03.6103 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMISSÃO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica e uso de documento falso são, em regra, considerados delito autônomos. Todavia, deve-se aplicar ao caso em tela o princípio da consunção, vez que a emissão e apresentação dos documentos ideologicamente falsos tiveram por única e exclusiva finalidade a prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
2. Na hipótese, vale mencionar que o imposto de renda é tributo cujo lançamento é sujeito à homologação. Assim, os documentos relativos às despesas dedutíveis somente são apresentados caso a autoridade fazendária os solicite ao contribuinte. Daí porque a emissão e apresentação dos documentos ideologicamente falsos não são crimes autônomos.
3. Trata-se, pois, as condutas realizadas de um post factum impunível, umbilicalmente ligado ao crime do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.
4. Sendo assim, não merece provimento o recurso, pois não havendo maior potencialidade lesiva no uso dos documentos falsos e na própria contrafação destes, o crime de falso se torna etapa de execução do crime tributário, devendo, portanto, ser por este absorvido.
5. Apelação ministerial desprovida.