ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO. AUDITOR-CHEFE DO PNAE-FNDE. INCENTIVO EDUCACIONAL. TECNÓLOGO EM GASTRONOMIA. RESOLUÇÃO FNDE/PRESI 001/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. APRIMORAMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL. 1.Valendo-se de ação civil pública, pretende o MPF a condenação do servidor público (Auditor-Chefe do PNAE/FNDE - Programa Nacional de Alimentação Escolar) ao ressarcimento dos valores por ele recebidos, a título de Incentivo Educacional para participação no curso de Tecnólogo em Gastronomia (julho/2008 a julho/2010), que, sob a ótica do autor, não tem nenhuma correlação com as finalidades do FNDE ou as atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor. 2. O incentivo em questão encontra-se regulamentado pela Resolução FNDE/PRESI 001/2008, e é direcionado a servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão no FNDE, para custeio de 90% das despesas relativas à participação em curso de graduação para aprimoramento pessoal e profissional do servidor, e que, por óbvio, tenha correlação direta com as finalidades do FNDE, que, em linhas gerais, estão voltadas ao fomento de uma educação de qualidade no País. 3. O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE é um dos instrumentos do qual se vale o FNDE para atingir sua missão institucional, e, nos termos da Lei nº 11.947 /2009, tem por objetivo "contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo". 4. Após a análise de pedido fundamentado do réu, o Presidente do FNDE concedeu-lhe o incentivo pretendido, considerando atendidos os requisitos elencados na Resolução FNDE/PRESI 001/2008, com base em parecer favorável exarado pela Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Avaliação do FNDE. Assim, o FNDE avaliou e considerou devido o pagamento do adicional, inexistindo qualquer indício de ardil por parte do servidor, ora réu. Tampouco há notícia dos autos que as contas do FNDE tenham sido objeto de censura pelo TCU, quanto à concessão do benefício, o que poderia indicar a ocorrência de irregularidade, na espécie. 5. Acrescente-se que, no comparativo das disciplinas cursadas pelo réu, o MPF reconheceu que 4 das 32 podem ter contribuído para o exercício das funções do servidor, o que, na pior das hipóteses, já autorizaria a concessão do Incentivo, em face da menor duração e custo do curso, em relação ao de Nutrição, o que, certamente, foi considerado pelo FNDE. Não se pode olvidar, tampouco, que o aluno foi dispensado de frequentar algumas disciplinas, para as quais já se encontrava qualificado, resultando disso economia de tempo e dinheiro. 6. Por fim, os valores agregados ao FNDE (aprimoramento profissional), em razão do curso ora atacado, podem ser mensurados pela vasta lista de atividades que o réu desempenhou, no âmbito de sua competência funcional. 7. Nesse contexto, não restou demonstrado nenhum dano ao erário a justificar o ressarcimento pretendido pelo MPF. 8. Por fim, vale ressaltar que o julgamento quanto à melhor opção que deveria ser adotada pelo FNDE, para suprir a sua carência de profissionais especializados na área de Nutrição (concurso público/contratação), não compete ao Poder Judiciário, sob pena de interferência desautorizada na política funcional, econômica e orçamentária do referido Fundo. 9. Apelação não provida.