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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-19.2015.8.08.0014

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-ES_EP_00135231920158080014_ca1c9.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINALREMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO – HORAS EXCEDENTES A 04 (QUATRO) HORAS DIÁRIAS – CONTAGEM DO TEMPOPOSSIBILIDADE- INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA-TELEOLÓGICA DO ART. 126, § 1º, I, DA LEPRECURSO PROVIDO.

1. Impõe-se uma análise sistemático-teleológica da previsão constante do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, pois afigura-se verdadeiro desestímulo a quem está em situação de cárcere, em busca de ressocialização, deixar de computar, para fins de remição de pena, as horas de estudo que venham a exceder a carga de 4 (quatro) horas diárias, em virtude de uma exegese que considera apenas e tão somente um mero cálculo aritmético.
2. Há que se considerar todo o período em que o reeducando dedicou-se ao estudo e, via de consequência, ao seu aprimoramento pessoal e profissional, pois o apenado esforçou-se sobremaneira para, além das aulas referentes ao ensino fundamental ou médio, frequentar também os cursos técnicos ministrados pelo SENAI.
3. Recurso a que se dá provimento, a fim de determinar que o Juízo das Execuções Penais de Colatina-ES considere as horas de estudo excedentes a 04 (quatro) horas diárias para efeitos da remição da pena imposta ao agravante nos autos da execução penal nº 222.2010.07919, de modo que, a cada 12 (doze) horas de estudo, deverá ser remido 01 (um) dias de pena.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/357587667