Atividade Economica em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030009 MG XXXXX-90.2020.5.03.0009

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    RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSFERÊNCIA AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 2º da CLT ,os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador, que deve oferecer todos os meios para a efetiva prestação de serviços, não podendo transferi-lo ao empregado, sob pena de ofensa ao princípio da alteridade.

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  • TRT-11 - : XXXXX20120071100

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    RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DO EMPREGADOR. Nos termos do art. 2º da CLT , os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, não se justificando a pretensão de que o prejuízo financeiro da obsolescência de materiais, decorrente de má gestão empresarial, seja transferido ao reclamante. Recursos ordinários conhecidos e provido apenas o do autor, parcialmente.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130027 XXXXX-15.2021.5.13.0027

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    RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ÔNUS DO EMPREGADOR. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Nesse sentido, eventual crise financeira que tenha acometido a reclamada não retira a responsabilidade do empregador pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, considerando que sobre este recaem os riscos da atividade empresarial (art. 2º , CLT ), os quais não podem ser transferidos ao empregado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXA COMPLEXIDADE. AÇÃO REPETITIVA. Considerando a baixa complexidade da causa e a natureza repetitiva da ação, pois há, como esta, numerosas outras em tramitação neste Tribunal, os honorários advocatícios devidos pelo empregador devem ser reduzidos para o percentual mínimo previsto no art. 791-A da CLT . Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030010 MG XXXXX-70.2018.5.03.0010

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    RELAÇÃO DE EMPREGO. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Em regra, empregador é aquele que assume o risco da atividade econômica, cumprindo ao empregado apenas prestar os serviços, sem assumir qualquer risco decorrente do negócio, enquanto o trabalhador autônomo assume o risco do serviço contratado, cumprindo-lhe entregá-lo feito ao tomador. Em consequência, a distinção entre os dois tipos de trabalhador está exatamente na assunção do risco da atividade econômica pelo autônomo. Isso porque, em hipótese alguma, pode o empregado participar desse risco. E assim é porque a subordinação jurídica específica do contrato de trabalho se explica e se justifica por caber exclusivamente ao empregador o risco da atividade empreendida (art. 2º da CLT ) e ao empregado nenhum risco (art. 3º da CLT ).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4101 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17 E 41 -II DA LEI 11.727 /2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413 /2008, E O ARTIGO 1º DA LEI 13.169 /2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675 /2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO . CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO. 1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei federal 11.727 /2008, fruto de conversão da Medida Provisória 413/2007, modificada pela Medida Provisória 675 /2015, convertida na Lei federal 13.169 /2015 não ofendem o Texto Constitucional . 2. A sindicabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 , caput, da CRFB é excepcional e pressupõe a flagrante abusividade do poder normativo conferido ao Executivo. Precedentes: ADI 5.018 , Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. em 13/6/2018, DJe de 11/9/2018; RE 592.377 , Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. em 4/2/2015, DJe de 20/3/2015. 3. O controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência. Ausentes evidências sólidas de abuso do Poder Executivo na edição da medida provisória, é corolário da separação de Poderes a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas. 4. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º , do artigo 195 da CRFB , incluído pela EC 20 /1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição . Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534 -AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895 -AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059 -AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 5. A Lei 11.727 /2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169 /15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195 , § 9º , da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 7. A legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional alcança exame mais denso do que a mera esgrima de definições entre o significado das locuções atividade econômica e lucratividade. 8. “(...) a economia é a ciência da escolha racional em um mundo - nosso mundo - no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas” (Richard Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 9. A eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária. 10. As instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto inconteste que a intermediação financeira do acesso ao capital franqueia a atividade econômica do país e permite a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis. 11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O “produto”, por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread, assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito. 12. O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito “atividade econômica” referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma instituição financeira deve ser calibrada de maneira a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade de crédito (ou seja, atingir o objetivo em certa medida), mas, em consequência, ocasionar reduzida arrecadação para o potencial do mercado. 17. O sistema bancário concentrado como o brasileiro assegura que a demanda por crédito para consumo é razoável e inelástica, no que resta imune à calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse crédito. 18. Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos pelas normas impugnadas (datadas de 2008 e 2015) não afetam de maneira determinante a contratação de operações de crédito no país. 19. As reduções na contratação de crédito no Brasil que interromperam um forte ciclo de alta decorreram muito mais da recessão do que propriamente de um desincentivo ocasionado pelo incremento na tributação. 20. A tributação mais onerosa também não representou mudança de comportamento nas atividades das instituições financeiras. Em um ranking de 6 (seis) empresas nacionais que obtiveram maior lucro líquido, em números absolutos, no segundo trimestre de 2019, 4 (quatro) são instituições financeiras. (Fonte:https://exame.abril.com.br/negocios/as-20-empresas-que-mais-lucraram-no-2-trimestre-do-ano/) 21. As normas impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. 23. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE 949.005 -AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018. 24. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5578 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. 1. Ação direta proposta pela Associação Brasileira de Locadoras de Vans contra dispositivos do Decreto nº 29.912 /1989 e do Decreto nº 29.913 /1989, ambos do Estado de São Paulo, que regulamentam os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, fretado e regular, e estipulam sanções em caso de descumprimento. 2. A revogação expressa do Decreto nº 29.913 /1989 implica a perda parcial do objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. A entidade requerente não possui legitimidade para deflagração do processo de controle concentrado de constitucionalidade. Por força de entendimento consolidado desta Corte, não se reconhece legitimidade a entidades que congreguem apenas parcela setorizada de atividade econômica a que se dirige a lei impugnada. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (MS): MS XXXXX20204010000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 319 DO CPP . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DAS IMPETRANTES. ILEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. DESFAZIMENTO. WRIT CONCEDIDO IN TOTUM. 1. A suspensão da atividade de natureza econômica afigura-se possível, nos termos do art. 319 do CPP , tão-somente nos casos de justo receito de sua utilização para a prática delitiva. 2. Não tendo o juiz demonstrado, com base em elementos probatórios concretos, que as impetrantes estivessem utilizando a propriedade rural para a prática de infrações penais, requisito indispensável para a aplicação de medida prevista no art. 319 , VI , do Código de Processo Penal , nem os requisitos de necessidade e adequação previstos expressamente nos incisos I e II do art. 282 do diploma processual, deve ser concedido o mandado de segurança. 3. Não se mostra razoável proceder a um verdadeiro "arrastão cautelar", inviabilizando por completo a própria subsistência das pessoas físicas, extrapolando os efeitos da decisão para quem não é sequer investigado. 4. Mandado de Segurança concedido, ratificando os termos da decisão liminar.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030047 MG XXXXX-46.2021.5.03.0047

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. Consoante a inteligência dos artigos 570 e 581 , § 2º , da CLT , o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada (art. 511 , § 3º , da CLT ). Portanto, devem ser aplicados os instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Patronal relativo à atividade preponderante da empresa e não da atividade secundária. O enquadramento sindical, além da atividade econômica preponderante da empresa, é definido também pelo local em que ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo 8º , II , da CR/88 ).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030055 MG XXXXX-67.2020.5.03.0055

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    VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO X TRABALHO SUBORDINADO. DISTINÇÃO. O melhor critério para a distinção entre o trabalho autônomo e o empregado está na assunção dos riscos da atividade econômica. Em regra, empregador é aquele que assume o risco da atividade econômica, cumprindo ao empregado apenas prestar os serviços, sem assumir qualquer risco decorrente do negócio, enquanto o trabalhador autônomo assume o risco do serviço contratado, cumprindo-lhe entregá-lo feito ao tomador. Em consequência, a distinção entre os dois tipos de trabalhador está exatamente na assunção do risco da atividade econômica pelo autônomo. Isso porque, em hipótese alguma, pode o empregado participar desse risco. E assim é porque a subordinação jurídica específica do contrato de trabalho se explica e se justifica por caber exclusivamente ao empregador o risco da atividade empreendida (art. 2º da CLT ) e ao empregado nenhum risco (art. 3º da CLT ).

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180005 GO XXXXX-13.2019.5.18.0005

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    EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical do empregado é definido com base na atividade preponderante do empregador, critério que determina a inserção do trabalhador em uma dada categoria profissional e orienta sua vinculação à entidade que o representa, salvo se exercer atividade que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais, nos termos do art. 511 , § 3º , da CLT . Noutro passo, a atividade econômica preponderante da empresa é critério distintivo para efeitos de enquadramento sindical. Assim, a tabela de códigos e denominações da subclasse da CNAE-Fiscal não se presta para determinar o enquadramento sindical patronal. Recurso obreiro conhecido e desprovido, no particular. (TRT18, ROT - XXXXX-13.2019.5.18.0005 , Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 17/02/2020)

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