E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA C/C MEDIDA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE ALIENAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DE MAIS DE 90% DO PREÇO TOTAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – MANUTENÇÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL – PERSISTÊNCIA DO DÉBITO, MAS QUE DEVERÁ SER COBRADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO IMPROVIDO. - Os artigos 421 e 422 do Código Civil gizaram no ordenamento civil brasileiro os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, de tal forma que se ocorrer o adimplemento substancial da obrigação, esta não deve ser resolvida quando se tratar de prestação que cabia ao devedor, em consequência do que, embora não plenamente satisfeita a obrigação, deve-se considerar como aproximada significativamente do resultado final pretendido - Por isto que, constatado que houve pagamento de mais de 86% do preço total do contrato de compra alienação fiduciária em garantia em empréstimo de capital de giro, é aplicável a teoria do adimplemento substancial, que leva à manutenção do adquirente na posse do bem, persistindo a legitimidade da cobrança do saldo devedor, que, contudo, deverá ocorrer pelas vias ordinárias - Sentença mantida. Recurso improvido.