Cisão Parcial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-61.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. R. decisão agravada que deferiu o pedido formulado pela exequente para incluir a empresa IALU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., no polo passivo da execução. Insurgência recursal que não deve ser acolhida. Cisão parcial da empresa - Responsabilidade solidária por sucessão configurada – A companhia cindida que subsiste e as que absorverem parcelas do seu patrimônio respondem solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão – Inteligência do art. 233 da Lei nº 6.404 /1976. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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  • TRT-2 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX19915020055 SP XXXXX19915020055 A20

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    PROFORTE S/A. TRANSPORTE DE VALORES - CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROFORTE S/A. TRANSPORTE DE VALORES - CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROFORTE S/A. TRANSPORTE DE VALORES - CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROFORTE S/A.- TRANSPORTE DE VALORES - CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É incontroverso que houve a cisão parcial da reclamada SEG - Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A., de que resultou a constituição das sociedades SEG Transporte de Valores S/A, SEG RIO Serviços de Segurança e Transporte de Valores S/A., SEG SUL Serviços de Segurança S/A. e SEG NORTE Serviços de Segurança S/A. A empresa SEG Transporte de Valores S/A. teve sua razão social alterada para PROFORTE S/A. Transporte de Valores, ora agravante. Tais fatos não foram negados em defesa, restando analisar a alcance da responsabilidade pela cisão havida. A matéria relativa à cisão de empresas vem regulamentada pela Lei 6.404 /76, Lei das Sociedades Anonimas , a qual estabelece em seu art. 229, parágrafo 1º, que a sociedade que absorver o patrimônio da cindida, a esta sucede em direitos e obrigações: "Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. parágrafo 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados"Outrossim, a matéria também conta com regulamentação no Código Civil , em seu art. 1115 :"Art. 1.115 . A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores." Assim, a responsabilidade da agravante, à luz dos diplomas legais citados, faz-se regular, não havendo que se falar em sua exclusão do pólo passivo da presente execução. E, ainda que assim não fosse, acompanho o entendimento do Juízo primário, no que pertine à configuração, em fraude à lei, de grupo econômico de fato, entre as empresas envolvidas no processo de cisão, eis que demonstrado que todas são administradas por um grupo familiar, de modo que o proveito é coletado em prol de interesses comuns. Desse modo, a cisão foi praticada como forma de fugir ao adimplemento dos débitos oriundos das relações mantidas com a executada original, que teve seu patrimônio parcialmente direcionado às novas empresas, criadas com a cisão. E, havendo intuito fraudulento nas operações realizadas, aplica-se o entendimento jurisprudencial contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 30, da SBDI-1, do C.TST: "Cisão parcial de empresa. Responsabilidade solidária. Proforte. (DJ 09.12.2003) É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial."

  • TRT-2 - XXXXX20045020202 SP

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    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EXISTENTES ANTES DA CISÃO. A cisão parcial de uma empresa com transferência de uma parte de seu patrimônio para outra sociedade, que tem comprovada a redução da sua capacidade de honrar os compromissos com seus empregados, é reconhecidamente responsável solidária das empresas pelas obrigações trabalhistas existentes antes da cisão. A alteração na estrutura administrativa ou jurídica da empresa não pode transferir para o trabalhador os riscos do negócio, nem ser motivo de frustração do pagamento de créditos trabalhistas. As normas contidas nos artigos 10 e 448 da CLT simplesmente permitem ao empregado a garantia de voltar-se contra quem possuir a empresa, garantia esta que tem como objetivo maior garantir-lhe o recebimento de créditos que eventualmente lhe sejam devidos. Agravo de Petição a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047009 PR XXXXX-53.2015.404.7009

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DE TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. cisão parcial. responsabilidade tributária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 1. Julgamento "ultra petita", a sentença deve ser readequada aos limites estabelecidos no pedido inicial. 2. A empresa resultante da cisão parcial responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida com fatos geradores ocorridos até a data de realização do ato de cisão. 3. Na hipótese dos autos, os debitos (fatos geradores) originaram-se após a cisão parcial, cuja responsabilidade é atribuída à empresa cindida. 4. 3. Cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7 . 1 . 3 . É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.2. No caso concreto, recurso especial que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVIDENDOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC : 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7 . 1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. 2. No caso concreto, recurso especial que se nega provimento.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110004

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    RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR: NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRANSITADO EM JULGADO DA SENTENÇA – RECUSO TEMPESTIVO – NULIDADE RECONHECIDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – MÉRITO: IMUNIDADE DE ITBI NA CISÃO PARCIAL DA PESSOA JURÍDICA – PARCELA DO CAPITAL CINDIDO QUE DÁ ORIGEM A UMA NOVA SOCIEDADE EMPRESARIAL – TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL RELATIVO AO CAPITAL CINDIDO – IMUNIDADE DE ITBI RECONHECIDA (ART. 156 , § 2º , INCISO I , DA CF/88 )– TESE FIXADA NO RE 796.376 (TEMA 796 DO STF) – NÃO APLICADA EM CASO DE CISÃO – DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se o recurso de apelação foi protocolado de forma tempestiva, deve ser declarada nula a certidão de transitado em julgado da sentença lavrada em data anterior e de forma equivocada. Nos termos do artigo 156 , § 2º , I , da Constituição Federal , não incide Imposto de Transmissão de Bem Imóvel decorrente cisão, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica que receber o bem for de compra e venda ou locação/ arrendamento mercantil de bem imóvel. Quando a Impetrante logra êxito em comprovar que a transmissão do imóvel decorre da cisão de pessoa jurídica, bem como que a pessoa jurídica que recebe o bem não exerce atividade preponderante de compra e venda de bens imóveis, ou direitos de locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, a imunidade de ITBI deve compreender toda a operação. A tese fixada no RE 796.376 (Tema 796 do STF), não se aplica no caso de cisão. Direito liquido e certo violado. Segurança concedida. Sentença reformada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ", Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, entende-se que, "embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN , a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão". 3. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 4. Agravo desprovido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175080129

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    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /14. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /14. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA . Ante uma possível afronta aos arts. 10 e 448 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /14. SUCESSÃO TRABALHISTA. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA . Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Some-se a isso o fato de que a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no v. acórdão recorrido. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao ignorar a sucessão de empregadores e os efeitos daí decorrentes, para concluir pela condenação solidária da ESTRE SPI AMBIENTAL S.A., empresa sucedida, contraria a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, além de afrontar os arts. 10 e 448 da CLT . Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 10 e 448 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20198260493 Regente Feijó

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    Mandado de Segurança. ITBI. Cisão parcial. Alegação de não incidência. Sentença que concedeu a segurança. Ausência de insurgência das partes. Remessa necessária (artigo 496 do CPC/2015 ). Transmissão de propriedade imobiliária decorrente da cisão parcial de outra pessoa jurídica. Imunidade que deve ser concedida, sob condição resolutiva. Recurso oficial que deve ser provido em parte para explicitar a necessidade de aferição oportuna das receitas obtidas pela empresa recém constituída que incorporou o bem imóvel no período legalmente previsto. Inteligência dos artigos 156 , I , da CF c.c 37 , §§ 1º , 2º e 3º , do CTN . Reexame necessário provido em parte.

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