PROFORTE S/A. TRANSPORTE DE VALORES - CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROFORTE S/A. TRANSPORTE DE VALORES - CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROFORTE S/A. TRANSPORTE DE VALORES - CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROFORTE S/A.- TRANSPORTE DE VALORES - CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É incontroverso que houve a cisão parcial da reclamada SEG - Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A., de que resultou a constituição das sociedades SEG Transporte de Valores S/A, SEG RIO Serviços de Segurança e Transporte de Valores S/A., SEG SUL Serviços de Segurança S/A. e SEG NORTE Serviços de Segurança S/A. A empresa SEG Transporte de Valores S/A. teve sua razão social alterada para PROFORTE S/A. Transporte de Valores, ora agravante. Tais fatos não foram negados em defesa, restando analisar a alcance da responsabilidade pela cisão havida. A matéria relativa à cisão de empresas vem regulamentada pela Lei 6.404 /76, Lei das Sociedades Anonimas , a qual estabelece em seu art. 229, parágrafo 1º, que a sociedade que absorver o patrimônio da cindida, a esta sucede em direitos e obrigações: "Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. parágrafo 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados"Outrossim, a matéria também conta com regulamentação no Código Civil , em seu art. 1115 :"Art. 1.115 . A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores." Assim, a responsabilidade da agravante, à luz dos diplomas legais citados, faz-se regular, não havendo que se falar em sua exclusão do pólo passivo da presente execução. E, ainda que assim não fosse, acompanho o entendimento do Juízo primário, no que pertine à configuração, em fraude à lei, de grupo econômico de fato, entre as empresas envolvidas no processo de cisão, eis que demonstrado que todas são administradas por um grupo familiar, de modo que o proveito é coletado em prol de interesses comuns. Desse modo, a cisão foi praticada como forma de fugir ao adimplemento dos débitos oriundos das relações mantidas com a executada original, que teve seu patrimônio parcialmente direcionado às novas empresas, criadas com a cisão. E, havendo intuito fraudulento nas operações realizadas, aplica-se o entendimento jurisprudencial contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 30, da SBDI-1, do C.TST: "Cisão parcial de empresa. Responsabilidade solidária. Proforte. (DJ 09.12.2003) É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial."