TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190049
Apelação Cível. Ação Anulatória. Pretensão de anulação de Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. Sentença reconhecendo a decadência. Inconformismo do autor. Anterior distribuição e deferimento de medida cautelar antecedente requerida para determinar a suspensão das deliberações tomadas nas Assembleias Ordinária e Extraordinária da Tudelândia Central Elétrica S.A., realizadas em 30/04/2015 e 29/04/2016, processo XXXXX-07.2017.8.19.0049 , com Sentença, indexador 169 do referido feito, alvejada por Apelação interposta pela requerida, indexador 177, distribuída à 14ª Câmara Cível, para a Relatoria do Desembargador Cleber Ghelfenstein, pendente de julgamento. Dispõe o artigo 308 do Código de Processo Civil , que: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar..." No entanto, houve a livre distribuição do pedido principal através da presente Ação de Anulação das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, com Sentença reconhecendo a decadência, indexador 162, sendo interposta Apelação, distribuída para a 1ª Câmara Cível, para esta relatoria, por equívoco. Estabelece o artigo 299 do Diploma Processual que a tutela cautelar, quando antecedente, será requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal, e o artigo 930, parágrafo único, determina que o primeiro recurso protocolado no Tribunal, fixa a prevenção do Relator. No caso, como a Apelação interposta no processo XXXXX-07.2017.8.19.0049 foi distribuída, anteriormente, à Colenda 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador, presente a prevenção. Remetam-se os autos à Primeira Vice-Presidência para a redistribuição à Câmara preventa.