Cleber Ghelfenstein em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190049

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    Apelação Cível. Ação Anulatória. Pretensão de anulação de Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. Sentença reconhecendo a decadência. Inconformismo do autor. Anterior distribuição e deferimento de medida cautelar antecedente requerida para determinar a suspensão das deliberações tomadas nas Assembleias Ordinária e Extraordinária da Tudelândia Central Elétrica S.A., realizadas em 30/04/2015 e 29/04/2016, processo XXXXX-07.2017.8.19.0049 , com Sentença, indexador 169 do referido feito, alvejada por Apelação interposta pela requerida, indexador 177, distribuída à 14ª Câmara Cível, para a Relatoria do Desembargador Cleber Ghelfenstein, pendente de julgamento. Dispõe o artigo 308 do Código de Processo Civil , que: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar..." No entanto, houve a livre distribuição do pedido principal através da presente Ação de Anulação das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, com Sentença reconhecendo a decadência, indexador 162, sendo interposta Apelação, distribuída para a 1ª Câmara Cível, para esta relatoria, por equívoco. Estabelece o artigo 299 do Diploma Processual que a tutela cautelar, quando antecedente, será requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal, e o artigo 930, parágrafo único, determina que o primeiro recurso protocolado no Tribunal, fixa a prevenção do Relator. No caso, como a Apelação interposta no processo XXXXX-07.2017.8.19.0049 foi distribuída, anteriormente, à Colenda 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador, presente a prevenção. Remetam-se os autos à Primeira Vice-Presidência para a redistribuição à Câmara preventa.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200257244

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    Agravo de instrumento. Ação objetivando anular questão de concurso público. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Declínio de competência para juizado especial fazendário. Natureza absoluta. concorrência de três requisitos: valor da causa (sessenta) salários mínimos; ratione personae (estado e município); local do fato. Artigos 2, 16, 19 inciso I, 20 e 23, da lei estadual nº 5.781/2010. Competência absoluta. Matéria de Ordem pública. Possibilidade de conhecer de ofício. Jurisprudência e precedentes citados: XXXXX-63.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des (a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 23/06/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-29.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des (a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/06/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-98.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des (a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 09/06/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20068190002 RIO DE JANEIRO NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO (PROCESSO N.º XXXXX-30.2005.8.19.0002 ) COM DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DESTA MESMA EGRÉGIA 14ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO DAQUELE RELATOR. DECLÍNIO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190002 RIO DE JANEIRO NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO (PROCESSO N.º XXXXX-30.2005.8.19.0002 ) COM DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DESTA MESMA EGRÉGIA 14ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO DAQUELE RELATOR. DECLÍNIO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190002 RIO DE JANEIRO NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO (PROCESSO N.º XXXXX-30.2005.8.19.0002 ) COM DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DESTA MESMA EGRÉGIA 14ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO DAQUELE RELATOR. DECLÍNIO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190213

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    Direito Sucessório. Demanda de arbitramento de aluguel c/c cobrança. Alegação de que o réu, irmão do autor, usufrui exclusivamente do imóvel deixado pelos pais, o qual compõe o acervo hereditário dos autos do inventário nº XXXXX-12.2017.8.19.0209 , sem o pagamento de qualquer aluguel. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de 41,66% do valor de aluguel arbitrado de R$ 1.000.00, que correspondente a R$ 416,60 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, devendo o termo inicial para o pagamento do aluguel ocorrer a partir da citação realizada nos autos. Apelação do autor, aduzindo que o termo inicial da incidência do pagamento do aluguel proporcional mensal devido pelo réu deve ser da data da notificação extrajudicial. Por certo, quem ocupa com exclusividade o imóvel do qual não é o único proprietário deve pagar aos demais coproprietários valores a título de aluguel proporcional, a partir do momento em que restar demonstrada a oposição à ocupação exclusiva. Neste passo, o termo inicial para o pagamento da taxa de ocupação coincide com a data da efetiva oposição, que no caso em tela foi a notificação extrajudicial, e não a data da citação. Precedentes: XXXXX-61.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 13/02/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-46.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO Des (a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 03/03/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; TJ-RJ - APL: XXXXX20158190001 , Relator: Des (a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021. Provimento do recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190208

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    Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Instituição financeira. Alegação de descontos em contracheque de valores a título de empréstimo consignado não contratado. Sentença de improcedência. Manutenção. Responsabilidade objetiva do réu, a teor do art14 do CDC . Parte autora que, embora hipossuficiente tecnicamente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373 , I , do CPC/2015 . Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto. Incidência da Súmula nº 330 do E.TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." Parte ré que trouxe aos autos documentação demonstrando a contratação realizada, com a assinatura da autora, cuja autenticidade por ela não foi questionada. Hipótese que não se amolda à tese firmada pelo E.STJ no julgamento do REsp n.1.846.649/MA, Tema n.1.061, sob o rito dos recursos repetitivos, eis que a autora não impugnou a assinatura aposta no contrato. Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 , § 11º , do CPC . Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98 , § 3º , do CPC . Jurisprudência e precedentes citados: XXXXX-12.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 02/12/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; ( XXXXX-88.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    Agravo de Instrumento. Ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. Decisão que concede o recebimento cumulativo de auxílio doença e auxílio acidente. Fatos geradores distintos. Possibilidade de cumulação. Questão já discutida em outro recurso de agravo de instrumento. Manutenção da decisão. Jurisprudência e Precedentes Citados. STJ - REsp: XXXXX BA XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018); XXXXX-55.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO-Des (a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/09/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190021

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    A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Duque de Caxias. Citação não realizada. Numeração do lote inexistente. Sentença de extinção do feito. Anulação. Error in procedendo. Analisando-se os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2008 e a tentativa de citação só foi efetivada pelo cartório em 2014. Ou seja, o feito se encontra paralisado há quase 07 (sete) anos, por ausência de movimento do Judiciário. Não pode agora o Juízo extinguir o feito, sem possibilitar que o credor diligencie acerca do endereço para citação, ao mero argumento de que o processo não pode permanecer indefinidamente em cartório. Município que sequer chegou a ser intimado acerca da citação negativa. Aplicabilidade do Verbete sumular nº 106 do E. STJ. Outrossim, haveria a impossibilidade de ser reconhecida prescrição, sem a manifestação prévia do credor (Art. 487 , § único , do CPC ). Violação dos Princípios do Contraditório, da Não Surpresa e da Ampla Defesa (Arts. 9º e 10 do CPC ). Impossibilidade de julgamento imediato do feito (art. 1013 , § 3º , do CPC ). Jurisprudência e Precedentes citados: XXXXX-63.2008.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 04/06/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-39.2008.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des (a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 03/07/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; XXXXX-68.2008.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des (a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 29/05/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20198190049 202100178724

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    Apelação Cível . Ação Anulatória. Pretensão de anulação de Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias. Sentença reconhecendo a decadência. Inconformismo do autor. Anterior distribuição e deferimento de medida cautelar antecedente requerida para determinar a suspensão das deliberações tomadas nas Assembleias Ordinária e Extraordinária da Tudelândia Central Elétrica S.A., realizadas em 3 0/0 4 / 2 0 15 e 29 /0 4 / 2 0 16 , processo 0000 488 -0 7 . 2 0 17 . 8 . 19 .00 49 , com Sentença , indexador 169 do referido feito, alvejada por Apelação interposta pela requerida, indexador 177 , distribuída à 1 4ª Câmara Cível , para a Relatoria do Desembargador Cleber Ghelfenstein , pendente de julgamento . Dispõe o artigo 3 0 8 do Código de Processo Civil , que: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 3 0 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar..." No entanto, houve a livre distribuição do pedido principal através da presente Ação de Anulação das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias, com Sentença reconhecendo a decadência, indexador 162 , sendo interposta Apelação , distribuída para a 1ª Câmara Cível , para esta relatoria, por equívoco. Estabelece o artigo 299 do Diploma Processual que a tutela cautelar, quando antecedente, será requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal, e o artigo 93 0, parágrafo único, determina que o primeiro recurso protocolado no Tribunal , fixa a prevenção do Relator . No caso, como a Apelação interposta no processo 0000 488 -0 7 . 2 0 17 . 8 . 19 .00 49 foi distribuída, anteriormente, à Colenda 1 4ª Câmara Cível , Relator Desembargador, presente a prevenção. Remetam-se os autos à Primeira Vice-Presidência para a redistribuição à Câmara preventa.

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