Como se o Tivesse Recebido em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1644396: Ap XXXXX20114039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA 1 - Ora, caracterizada a má-fé da parte ré nos presentes autos, o que foi devidamente reconhecido em 1º grau, uma vez que a parte ré se valeu de documento falso para a obtenção do benefício, os valores recebidos a título de benefício previdenciário pela parte ré devem ser devolvidos. Os valores só não precisariam ser devolvidos caso a parte os tivesse recebido de boa-fé, o que não ocorreu. 2 - Portanto, os valores recebidos de má-fé pela parte ré nos presentes autos podem ser devolvidos nestes autos, sem necessidade de interposição de outra ação. 3 - Apelação do INSS provida.

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  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164025001 ES XXXXX-69.2016.4.02.5001

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    TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA. 1. A incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente até 1º de janeiro de 2010 deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. 2. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores devidos, na época própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1.118.429/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008) e do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/RS , Rel. Min. Rosa Weber, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico - Repercussão Geral - publicado em 27/11/2014). 4. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União Federal provida.

  • TJ-MS - : XXXXX20128120001 MS XXXXX-49.2012.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DELITO COMPROVADO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO IMPROVIDO. Se a materialidade e autoria restam comprovadas, assim como o fato do réu ter subtraído as ferramentas sem qualquer autorização de seu proprietário, em abuso de confiança, caracterizado está o furto qualificado. Se a tese da defesa se mostra frágil e sem qualquer consistência, a condenação se faz necessária, notadamente se o conjunto probatório comprova que o réu efetivamente praticou o delito. Para caracterizar o estelionato, seria necessário que o réu/apelante tivesse recebido as ferramentas do proprietário ou terceiro responsável, o que não ocorreu, tendo o mesmo se apoderado unilateralmente dos bens de forma abrupta e sem qualquer autorização ou comunicação prévia. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Com o parecer, recurso improvido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20128120001 Campo Grande

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DELITO COMPROVADO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO IMPROVIDO. Se a materialidade e autoria restam comprovadas, assim como o fato do réu ter subtraído as ferramentas sem qualquer autorização de seu proprietário, em abuso de confiança, caracterizado está o furto qualificado. Se a tese da defesa se mostra frágil e sem qualquer consistência, a condenação se faz necessária, notadamente se o conjunto probatório comprova que o réu efetivamente praticou o delito. Para caracterizar o estelionato, seria necessário que o réu/apelante tivesse recebido as ferramentas do proprietário ou terceiro responsável, o que não ocorreu, tendo o mesmo se apoderado unilateralmente dos bens de forma abrupta e sem qualquer autorização ou comunicação prévia. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Com o parecer, recurso improvido.

  • TRT-3 - RO XXXXX20145030038

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    EMENTA: PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A interpretação harmônica das Súmulas 326 e 327, do TST, permite a conclusão de que só se cogitaria de incidência da prescrição total se a reclamante jamais tivesse recebido qualquer pagamento a título de complementação de aposentadoria ou pensão, o que não é o caso. Portanto, a sua lesão importa violações permanentes, ocorrendo a actio nata a cada infração ao direito.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). XXXXX20205190262

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA . INDEFERIMENTO. NA HIPÓTESE EM COMENTO, RESTOU DEMONSTRADO QUE O RECLAMANTE/RECORRIDO ESTEVE EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE SEM QUE TIVESSE RECEBIDO OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NECESSÁRIOS À NEUTRALIZAÇÃO DOS RISCOS PROVENIENTES DA QUEIMA DA CANA-DE-AÇÚCAR E DA POEIRA ORIUNDA DO PRODUTO QUÍMICO (NPK) QUE TRAZ EM SUA COMPOSIÇÃO AGENTES QUÍMICOS DA FAMÍLIA DOS HIDROCARBONETOS - NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO 13 AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETO AROMÁTICO) - PORTARIA Nº 3.214/1978. A DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO EXIGE A APRESENTAÇÃO DE PROVA HÁBIL QU

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154036105 SP

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    APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. FRAUDE NA CONCESSÃO. - É certo que a jurisprudência vem relativizando as disposições contidas no artigo 115 da Lei nº 8.213 /91 e no artigo 154 do Decreto nº 3.048 /99, ao entender ser indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias. Neste caso, contrasta a alegação de boa-fé da Ré com o reconhecimento da fraude na Operação Prisma, não valendo, outrossim, escusar-se na ignorância da lei. Como consectário, ocorre que nossos Tribunais também já consagraram o entendimento de que, havendo fundados indícios de fraude na concessão do benefício previdenciário, conforme se verifica no caso, corroborada pela ausência de qualquer elemento novo apto à comprovação do tempo mínimo de carência, não há como remanescer a presunção de boa-fé, legitimando a medida adotada pelo Autor, tendente à reposição ao Erário da quantia que a Ré indevidamente recebeu - Ora, caracterizada a má-fé da parte ré nos presentes autos, o que foi devidamente reconhecido em 1º grau, uma vez que a parte ré se valeu de documento falso para a obtenção do benefício, os valores recebidos a título de benefício previdenciário pela parte ré devem ser devolvidos. Os valores só não precisariam ser devolvidos caso a parte os tivesse recebido de boa-fé, o que não ocorreu - Apelação da parte autora improvida.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190008 20207005134741

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    VOTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Autor se viu obrigado a ajuizar demanda perante o Poder Judiciário para que o réu cumprisse com aquilo que foi originalmente contratado. Foi realizado desconto da parcela do empréstimo sem nem que o autor tivesse recebido o montante contratado. Demora de mais de UM MÊS para liberação do dinheiro. Violação à direito da personalidade, qual seja, legítima expectativa do consumidor de ter a contraprestação cumprida pelo fornecedor de serviços. O consumidor que pede empréstimo já se encontra com dificuldades financeiras e não parece razoável que seja ainda mais penalizado com o desconto da primeira parcela sem o depósito do valor acordado, o que torna sua situação financeira ainda mais instável e prejudicada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013500

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão a que alude a inicial, cujo valor teria sido recebido indevidamente, é prevista no art. 3º da Lei 3.373 /58, denominada pensão temporária. 2. Na hipótese, a pensão era rateada entre duas filhas do instituidor, Geraldo Gregório da Mota, como filhas solteiras sem cargo público. Após ser constatado que a ré, uma das filhas, ocupava cargo público, houve o cancelamento do seu benefício e a apuração do valor de R$125.064,99 a ser restituído ao erário. 3. A sentença recorrida considerou que não restou configurado prejuízo ao erário com o pagamento da pensão, visto que se a ré não tivesse recebido a cota do benefício, ele seria pago integralmente à sua irmã. Por consequência tal irmã é a única legitimada a cobrar eventual pagamento a menor de sua própria pensão 4. De fato, conforme o disposto no art. 7º da Lei 3.373 /58, quando ocorre morte ou perda de condição essencial à percepção da pensão, essa se reverterá em favor do co-beneficiário. Ou seja, o valor despendido pela União seria o mesmo, independentemente de ser pago em duas cotas ou em apenas uma, de modo que não existe prejuízo ao erário. 5. Dano/prejuízo ao erário não comprovado e, não estando comprovado, não há o que ser ressarcido. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20114013600 XXXXX-78.2011.4.01.3600

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aquisição de imóvel pelo Programa de Arrendamento Residencial (PAR), para o qual o impetrante foi sorteado, estava condicionada à celebração de contrato de financiamento, desde que o proponente não fosse proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país, e não tivesse recebido benefícios de natureza habitacional, oriundos de recursos orçamentários da União. 2. Afigura-se legítima a exclusão do impetrante do Programa de Arrendamento Residencial, pois não preenche o requisito previsto na Portaria n. 93/2010, editada pelo Ministério das Cidades, quanto a não ser beneficiário de benefício anteriormente concedido, não tendo, igualmente, comprovado documentalmente que atenderia os demais critérios, pelo que não se há de falar em direito líquido e certo. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação não provida.

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