Conduta Omissiva e Culposa do Advogado em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91180080001 Caratinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA EM "BUEIRO". DEVER DE FISCALIZAR DO MUNICÍPIO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Se o dano alegado adveio de uma omissão do Poder Público, trata-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. II. É obrigação do Município a conservação e fiscalização das vias públicas. Comprovada a existência, em via pública, de um "bueiro" aberto, sem proteção ou sinalização, impõe-se a responsabilidade do Município pelos danos sofridos pela vítima. III. A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função condenatória, nem ser excessiva a ponto de descaracterizar o seu papel compensatório, ensejando enriquecimento injustificado à parte.

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Responsabilidade civil do advogado, diante de conduta omissiva e culposa, pela impetração de mandado de segurança fora do prazo e sem instrui-lo com os documentos necessários, frustrando a possibilidade da cliente, aprovada em concurso público, de ser nomeada ao cargo pretendido. Aplicação da teoria da "perda de uma chance". 2. Valor da indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os objetivos da reparação civil. Inviável o reexame em recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120011 MS XXXXX-93.2017.8.12.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO – AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA CULPOSA OU DOLOSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para o dano decorrente de conduta omissiva do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, impondo-se, assim, a demonstração de que o Poder Público agiu com dolo ou culpa. Inexistindo a comprovação de conduta omissiva culposa ou dolosa da municipalidade, não há que se falar em dever de indenizar.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20178120011 Coxim

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO – AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA CULPOSA OU DOLOSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para o dano decorrente de conduta omissiva do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, impondo-se, assim, a demonstração de que o Poder Público agiu com dolo ou culpa. Inexistindo a comprovação de conduta omissiva culposa ou dolosa da municipalidade, não há que se falar em dever de indenizar.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20148160074 PR XXXXX-28.2014.8.16.0074 (Acórdão)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ADVOGADO CONTRATADO - NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NA DEMANDA TRABALHISTA - CULPA DO CLIENTE NÃO COMPROVADA - CAUSÍDICO QUE INTERPÕE RECURSO INTEMPESTIVAMENTE - DANO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR.- Para que surja o dever de indenizar, é mister que concorram três elementos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros.- Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente."( Apelação Cível Nº 1.0702.03.050841-1/001 - Comarca De Uberlândia - Apelante (S): Gerus De Freitas Costa Primeiro (A)(S), Écio Roza Segundo (A)(S) - Apelado (A)(S): Écio Roza, Gerus De Freitas Costa, Miguel Antonio Moreira, Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção - Relator: Exmo. Sr. Des. Osmando Almeida.)"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Responsabilidade civil do advogado, diante de conduta omissiva e culposa, pela impetração de mandado de segurança fora do prazo e sem instrui-lo com os documentos necessários, frustrando a possibilidade da cliente, aprovada em concurso público, de ser nomeada ao cargo pretendido. Aplicação da teoria da"perda de uma chance". 2. Valor da indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os objetivos da reparação civil. Inviável o reexame em recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." ( EDcl no REsp XXXXX / MS - 2011/XXXXX-0 - Relator (a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Órgão Julgador - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 23/04/2013) O problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização por danos morais tem motivado intermináveis polêmicas e debates, até agora não havendo pacificação a respeito. É certo que, no que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. O montante fixado deve ser justo na medida em que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado, razão pela qual mantenho o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo Juízo a quo. Este montante está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a finalidade punitiva, pedagógica e compensatória. Também descabido o pedido contraposto, porquanto ausente qualquer prova do referido gasto, sem olvidar que o comparecimento ao ato decorre do próprio rito processual, não podendo assim o custo ser imputado a parte contrária ante a gratuidade do juizado. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do recorrido, ante o acolhimento de sua pretensão. Desse modo, nego provimento ao recurso interposto. Condeno os recorrentes a suportarem as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Jean Carlo Canesso, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LUIZ EDUARDO DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Leila Lucia Teixeira da Silva, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vivian Cristiane Eisenberg De Almeida Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 23 de Agosto de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a) (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-28.2014.8.16.0074 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo - J. 24.08.2017)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60009451002 Pedra Azul

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS (PRINCIPAL E ADESIVA) - ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - COPANOR - MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE PAJEÚ - VALE DO JEQUITINHONHA - ESTIAGEM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA NO RESTABELECIMENTO - CONDUTA OMISSIVA CULPOSA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. I - Se o dano que enseja o pedido indenizatório deduzido contra a COPANOR é imputado em razão de conduta omissiva, inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 , parágrafo único , do CC/02 e no art. 37 , § 6º , da CR/88 , mas a teoria da culpa administrativa (Teoria da "Faute du Service Publique"), devendo-se averiguar a presença da conduta omissiva culposa (se inexistiu o serviço que deveria ser prestado ou se houve mau funcionamento ou má prestação), do dano e do nexo de causalidade entre aquela (conduta antijurídica) e este (dano). II - Comprovado que, face à interrupção do abastecimento de água acarretado pelo período de estiagem, houve negligência e demora na regularização do serviço por conduta omissiva culposa, resta caracterizada a responsabilidade civil ensejadora da pretendida reparação por danos morais. III - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO: DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO IN RE IPSA: NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVA: INEXISTÊNCIA. 1. As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. O dano decorrente de descumprimento contratual e falha na prestação de serviço essencial não prescinde de pro va, sem a qual não há o dever de indenizar.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90941708001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". NÃO CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANIMAL NA PISTA. CONDUTA OMISSIVA. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. - Demonstrando a autora que detém a posse do veiculo, o qual está registrado no DETRAN em seu nome, ela detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda através da qual objetiva o ressarcimento dos danos materiais causados àquele bem - Conforme entendimento atual do STJ, a responsabilidade do Estado e, portanto, das concessionárias de serviço público, pela sua conduta omissiva é subjetiva, sendo necessária a comprovação da conduta omissiva e culposa, do dano e do nexo causal entre eles - Se o local é de fácil acesso para animais - considerando a existência de matas à margem da rodovia - é dever da concessionária de serviço público que administra a BR040 promover a vigilância ostensiva e adequada, a fim de evitar acidentes, proporcionando segurança às pessoas que pagam o pedágio e trafegam pela rodovia.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90941708001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". NÃO CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANIMAL NA PISTA. CONDUTA OMISSIVA. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. - Demonstrando a autora que detém a posse do veiculo, o qual está registrado no DETRAN em seu nome, ela detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda através da qual objetiva o ressarcimento dos danos materiais causados àquele bem - Conforme entendimento atual do STJ, a responsabilidade do Estado e, portanto, das concessionárias de serviço público, pela sua conduta omissiva é subjetiva, sendo necessária a comprovação da conduta omissiva e culposa, do dano e do nexo causal entre eles - Se o local é de fácil acesso para animais - considerando a existência de matas à margem da rodovia - é dever da concessionária de serviço público que administra a BR040 promover a vigilância ostensiva e adequada, a fim de evitar acidentes, proporcionando segurança às pessoas que pagam o pedágio e trafegam pela rodovia.

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