RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ADVOGADO CONTRATADO - NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NA DEMANDA TRABALHISTA - CULPA DO CLIENTE NÃO COMPROVADA - CAUSÍDICO QUE INTERPÕE RECURSO INTEMPESTIVAMENTE - DANO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR.- Para que surja o dever de indenizar, é mister que concorram três elementos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros.- Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente."( Apelação Cível Nº 1.0702.03.050841-1/001 - Comarca De Uberlândia - Apelante (S): Gerus De Freitas Costa Primeiro (A)(S), Écio Roza Segundo (A)(S) - Apelado (A)(S): Écio Roza, Gerus De Freitas Costa, Miguel Antonio Moreira, Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção - Relator: Exmo. Sr. Des. Osmando Almeida.)"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Responsabilidade civil do advogado, diante de conduta omissiva e culposa, pela impetração de mandado de segurança fora do prazo e sem instrui-lo com os documentos necessários, frustrando a possibilidade da cliente, aprovada em concurso público, de ser nomeada ao cargo pretendido. Aplicação da teoria da"perda de uma chance". 2. Valor da indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os objetivos da reparação civil. Inviável o reexame em recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." ( EDcl no REsp XXXXX / MS - 2011/XXXXX-0 - Relator (a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Órgão Julgador - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 23/04/2013) O problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização por danos morais tem motivado intermináveis polêmicas e debates, até agora não havendo pacificação a respeito. É certo que, no que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. O montante fixado deve ser justo na medida em que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado, razão pela qual mantenho o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo Juízo a quo. Este montante está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende a finalidade punitiva, pedagógica e compensatória. Também descabido o pedido contraposto, porquanto ausente qualquer prova do referido gasto, sem olvidar que o comparecimento ao ato decorre do próprio rito processual, não podendo assim o custo ser imputado a parte contrária ante a gratuidade do juizado. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do recorrido, ante o acolhimento de sua pretensão. Desse modo, nego provimento ao recurso interposto. Condeno os recorrentes a suportarem as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Jean Carlo Canesso, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LUIZ EDUARDO DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Leila Lucia Teixeira da Silva, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vivian Cristiane Eisenberg De Almeida Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Augusto Fabrício De Melo (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Michela Vechi Saviato. 23 de Agosto de 2017 Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz (a) relator (a) (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-28.2014.8.16.0074 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo - J. 24.08.2017)