DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais ( CPC/2015 , art. 300 ), traduzidos no binômio fumus boni iuris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela provisória de modo a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Para o seu deferimento, cumpre ao juiz ponderar: I) que não se reveste de "probabilidade" a pretensão que não encontra respaldo na jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal ( CR , art. 105 , III ) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon); II) que o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o periculum in mora inverso, pois "há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles que visavam a evitar" (Moniz de Aragão); IV) que, "para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, [...] não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni iuris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni iuris. Os dois requisitos "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); de ordinário devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da tutela de urgência, salvo situações excepcionais, sopesáveis à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( CPC , art. 8º ) e da premissa de que o "perigo de dano" é "o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)" (Teresa Arruda Alvim Wambier et al.). 02. Constituída a demandada como "cooperativa habitacional" que tem por objetivo, entre outros, "proporcionar aos seus associados a construção e aquisição da casa própria, a preço de custo, e a integração sociocomunitária deles", o fato de todos os demais cooperados terem liquidado o "fluxo de caixa negativo" conduz à presunção de que os cálculos a ele correspondentes estão corretos, circunstância que revela que o direito vindicado não se reveste de fumus boni iuris com densidade suficiente de modo a justificar a concessão de tutela provisória de urgência que importa em permitir a ocupação da unidade da residência adquirida. O fato de o autor não ter afirmado que o imóvel se destinaria à sua própria residência ou de sua família demonstra que também não se encontra presente o periculum in mora.