Inexistência de Periculum In Mora em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000 202000281838

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE CONCEDEU, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE OCORREM HÁ MAIS DE 9 ANOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O DIREITO ALEGADO, O QUE SE VERIFICARÁ SOMENTE COM A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178240000 Blumenau XXXXX-65.2017.8.24.0000

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    DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais ( CPC/2015 , art. 300 ), traduzidos no binômio fumus boni iuris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela provisória de modo a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Para o seu deferimento, cumpre ao juiz ponderar: I) que não se reveste de "probabilidade" a pretensão que não encontra respaldo na jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal ( CR , art. 105 , III ) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon); II) que o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o periculum in mora inverso, pois "há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles que visavam a evitar" (Moniz de Aragão); IV) que, "para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, [...] não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni iuris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni iuris. Os dois requisitos "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira); de ordinário devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da tutela de urgência, salvo situações excepcionais, sopesáveis à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( CPC , art. 8º ) e da premissa de que o "perigo de dano" é "o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar)" (Teresa Arruda Alvim Wambier et al.). 02. Constituída a demandada como "cooperativa habitacional" que tem por objetivo, entre outros, "proporcionar aos seus associados a construção e aquisição da casa própria, a preço de custo, e a integração sociocomunitária deles", o fato de todos os demais cooperados terem liquidado o "fluxo de caixa negativo" conduz à presunção de que os cálculos a ele correspondentes estão corretos, circunstância que revela que o direito vindicado não se reveste de fumus boni iuris com densidade suficiente de modo a justificar a concessão de tutela provisória de urgência que importa em permitir a ocupação da unidade da residência adquirida. O fato de o autor não ter afirmado que o imóvel se destinaria à sua própria residência ou de sua família demonstra que também não se encontra presente o periculum in mora.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178120000 MS XXXXX-12.2017.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – DECISÃO JÁ REFORMADA EM OUTRO PROCESSO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS – TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DEMORA PARA AJUIZAR A AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - Compulsando os autos principais, nota-se que a decisão aqui combatida também foi objeto de agravo de instrumento do segundo requerido Perkal Automóveis Ltda (Perkal Campo Grande), autuado sob o nº XXXXX-91.2017.8.12.0000 e já julgado em definitivo. De forma que deve ser respeitado o curso natural do processo, com uma organização lógica e sucessiva, para que seja garantido às partes uma segurança jurídica necessária e ínsita das próprias decisões judiciais, evitando-se decisões surpresas e conflitantes. II - Tendo isso em mente, resta nítido que se existe um recurso provido, no qual se pleiteiava justamente a reforma da decisão aqui combatida, seria contraditória aqui qualquer decisão em dissonância com aquele. III - A liminar satisfativa consistente na entrega de dinheiro deve ser excepcional, devido ao risco de irreversibilidade, violando o art. 300 , § 3o do CPC , não se afigurando a melhor solução à hipótese. IV - A demora do demandante para ingressar com a ação redibitória não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigido pelo art. 300 , caput do CPC . V - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MS - : XXXXX20178120000 MS XXXXX-12.2017.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – DECISÃO JÁ REFORMADA EM OUTRO PROCESSO – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS – TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DEMORA PARA AJUIZAR A AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - Compulsando os autos principais, nota-se que a decisão aqui combatida também foi objeto de agravo de instrumento do segundo requerido Perkal Automóveis Ltda (Perkal Campo Grande), autuado sob o nº XXXXX-91.2017.8.12.0000 e já julgado em definitivo. De forma que deve ser respeitado o curso natural do processo, com uma organização lógica e sucessiva, para que seja garantido às partes uma segurança jurídica necessária e ínsita das próprias decisões judiciais, evitando-se decisões surpresas e conflitantes. II - Tendo isso em mente, resta nítido que se existe um recurso provido, no qual se pleiteiava justamente a reforma da decisão aqui combatida, seria contraditória aqui qualquer decisão em dissonância com aquele. III - A liminar satisfativa consistente na entrega de dinheiro deve ser excepcional, devido ao risco de irreversibilidade, violando o art. 300 , § 3o do CPC , não se afigurando a melhor solução à hipótese. IV - A demora do demandante para ingressar com a ação redibitória não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigido pelo art. 300 , caput do CPC . V - Recurso conhecido e provido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1084 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    in mora... PERICULUM IN MORA . POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE ONEROSAS, DESTINADAS A FINALIDADE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO... Aduz haver na manutenção da eficácia da norma periculum in mora relacionado à possibilidade de destinação de recursos públicos para fins manifestamente inconstitucionais, na forma prevista na legislação

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . APLICABILIDADE DO ART. 739-A , § 1º , DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953 , de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73 ), nele incluindo o § 1º do art. 739 , e o inciso I do art. 791.2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608 /39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953 /94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212 /91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73 , com o advento da Lei n. 8.953 /94, fazendo tábula rasa da história legislativa.4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973 , mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 , de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830 /80 - LEF quanto o art. 53 , § 4º da Lei n. 8.212 /91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382 /2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF , mantido com a reforma do CPC/73 , a nova redação do art. 736 , do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , § 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73 , ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag XXXXX / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR , Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins ,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL , Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira , DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon , DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin , DJe de 19.12.2008.8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL , Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , julgado em 01.12.2011.9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260126 SP XXXXX-27.2011.8.26.0126

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    CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Carência da ação por ausência de interesse de agir dos requerentes, ante a inexistência de periculum in mora. Medição dos imóveis para ajuizamento de ação de usucapião que pode ser feita no momento processual oportuno dessa demanda Precedentes deste Tribunal Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, que deve ser mantida Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. NECESSIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTAR CERTIDÃO PREVISTA NO ART. 31 , II , DA LEI 8.666 /93. QUESTÃO INÉDITA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. RENDA TOTALMENTE OBTIDA POR CONTRATOS COM ENTES PÚBLICOS. PERICULUM IN MORA INVERSO EVIDENCIADO. QUESTÃO INÉDITA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. LIMINAR CASSADA. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a concessão de provimento liminar em medidas cautelares reclama a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro consubstancia-se no fato de o direito alegado no recurso ser plausível e encontrar amparo em entendimentos deste Superior Tribunal e o segundo remonta-se à possibilidade de perecimento do direito caso a medida não seja deferida. 2. O Tribunal de origem exarou decisão no sentido de permitir que a agravante, pessoa jurídica em recuperação judicial, continuasse a participar de licitações públicas, "sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial" salientando, para tanto, que essa "possui todas as certidões negativas ínsitas no art. 31 da Lei nº 8.666 /93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata." 3. Quanto ao fumus boni iuris - possibilidade de empresa em recuperação judicial ser dispensada de apresentação da certidão ínsita no inciso II , do art. 31 , da Lei nº 8.666 /93, considerando os fins do instituto elencados no art. 47 da Lei nº 11.101 /2005 - para fins de participação em certames, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça não possui posicionamento específico quanto ao tema. 4. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. A propósito, cita-se o REsp XXXXX/MT - feito no qual foi relativizada a obrigatoriedade de apresentação de documentos, por parte de empresas sujeitas à Lei nº 11.101 /2005, para fins obtenção de parcelamento tributário. Restou consignado que: "em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101 /2005 e do art. 191-A do CTN , diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.) 5. O fato de o pleito deduzido no especial não encontrar amparo em qualquer precedente desta Corte, somando à tese adotada, em situações similares, no sentido de relativizar as exigências documentais, previstas em lei, para que empresas em recuperação judicia possam lograr êxito em seu plano recuperatório, afastam, da espécie, o fumus boni iuris. 6. Não resta evidenciada a alegação de ser o provimento assegurado pela instância a quo genérico com efeito erga omnes. O Tribunal a quo não autorizou a recorrida a participar sumariamente de toda e qualquer licitação sem apresentação de quaisquer documentos previstos na lei de regência. Afastou a apresentação de uma certidão: a certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. 7. O periculum in mora não foi demonstrado, pois o agravado não foi capaz de demonstrar o perecimento de seu direito. Aliás, ao contrário, visualiza-se na espécie, possível ocorrência de periculum in mora inverso, pois, tendo a agravante focado sua atividade empresarial em contratos com os entes públicos, constituindo-se em 100 % de sua fonte de receitas, a subsistência da liminar em tela poderá comprometer a sua existência. 8. Agravo regimental provido, cassando a liminar anteriormente deferida e julgando extinta, sem julgamento de mérito, a presente Medida Cautelar .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-57.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ação civil pública – Pedido de interdição imediata de estabelecimento que funciona como Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) de forma clandestina, sem prévia licença sanitária – Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - Irreversibilidade da medida judicial frente à efetiva existência de risco iminente à vida e à saúde dos idosos residentes e de eventual possibilidade de regularização do imóvel – Medida judicial extrema que representaria em imediata devolução dos idosos às suas famílias, sem maiores informações sobre a real situação delas para recebê-los – Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, caso seja inviável a regularização do imóvel, o estabelecimento poderá ser interditado - Medida judicial que poderá ser revista a qualquer tempo, caso novos elementos de convicção comprovem que a manutenção dos idosos no estabelecimento em tela não seja viável – Ministério Público que sinaliza com a possibilidade de regularização do imóvel em sua pretensão inicial - Decisão judicial mantida. 2. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-85.2020.8.26.0000

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    Medicamentos – No caso ora em exame, em sede de cognição sumária, própria desta fase do processo, sem prejuízo de posterior exame mais aprofundado da matéria, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora não estão presentes nos autos, devendo, por isso, ser mantida a r. decisão vergastada - Não restou comprovado o requisito do "periculum in mora'", isto é, não trouxe elementos que comprovem a atualidade do pedido, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo apto a autorizar a excepcionalidade da quebra do que determinado pelo Tema 106 - Nesse passo, não entendo comprovado o requisito do perigo na demora, que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência, nesse momento processual – Recurso improvido.

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