RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - INDENIZAÇÃO - DOENÇA - CONCAUSA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DE CONJUNTO PROBATÓRIO INFIRMATIVO. O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, que detém natureza de prova judiciária pericial, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Assim, embora o juiz assistido por perito não esteja adstrito às suas conclusões, podendo formar inclusive suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, também é certo que não pode desprezar a prova técnica em razão de simples entendimento de que à ela falta robustez. O descredenciamento da prova técnica, que in casu revela a relação de concausalidade da lesão com as atividades prestadas pelo empregado e a sua redução de capacidade laborativa, sem a indicação de prova outra em sentido contrário que infirme as conclusões do laudo, desatende o princípio da motivação das decisões judiciais do inciso IX , do art. 93 , da Constituição da Republica . As conclusões técnicas elaboradas no laudo pericial somente podem ser desconsideradas por prova em contrário e não pela simples conclusão do juízo de que o laudo não é robusto. Relembre-se que a prova pericial em questão não é das partes, o perito atua como auxiliar do juízo e sendo sua a responsabilidade pela correta produção e elaboração, determinando sua repetição caso entenda insuficiente. O juiz pode determinar de oficio a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme o art. 480 do CPC . Tendo em vista que o princípio contido no art. 93 , IX da Constituição da Republica é uma garantia constitucional, o magistrado deve solucionar o caso concreto com base em leis constitucionais e infraconstitucionais e nos fatos carreados no processo, para, assim, estabelecer um dos princípios basilares do sistema processual pátrio, o qual se denomina devido processo legal. O sistema de persuasão racional do juiz serve de garantia de correta aplicação da justiça, e torna-se uma garantia constitucional do processo, porque deve o magistrado decidir somente à luz das provas, efetivamente produzidas e, ainda, decidir com fundamentação consistente. Recurso de revista conhecido e provido.