Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Junho de 2024
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro PRESIDENTE DO STJ

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1717805_85cf3.pdf
    Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

    Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1717805 - PR (2020/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J P DA S ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS MENEGASSI - PR007400 RAFAELLA DO NASCIMENTO PEREIRA MENEGASSI - PR066635 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por J P DA S contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, apresentado por J P DA S, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: PENAL E PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART 217A CC ART 226 INCISO II NA FORMA DO ART 71 CAPUT TODOS DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SÚPLICA ABSOLUTÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS NÃO SÃO APTAS A DEMONSTRAR O COMETIMENTO DO ILÍCITO PELO RECORRENTE DISSERTAÇÃO REPELIDA CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCLUSÃO OBTIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PALAVRA DA VÍTIMA COESA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO EXAME PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE A AFASTAR OS ABUSOS PERPETRADOS VERSÃO DA LESIONADA QUE É CORROBORADA PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO ACERVO SÓLIDO SUPOSTA CONVIVÊNCIA PACÍFICA ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA QUE SE EXPLICA PELA MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA DE SEU ALGOZ COM SUA GENITORA VERSÕES DO ACUSADO E DE SEUS INFORMANTES QUE SE ENCONTRAM ISOLADAS NOS AUTOS DECLARAÇÃO DA PESSOA OFENDIDA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS INJUSTOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS SUBSÍDIOS OBTIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS MANUTENÇÃO DO ARESTO REPRESSIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 441) Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente requer sua absolvição devido à ausência de resultado conclusivo de laudo pericial e psicológico que ateste o delito, trazendo o seguinte argumento: No presente caso, o v. acórdão que manteve a condenação pela prática de estupro de vulnerável é totalmente dissociada com a prova pericial, havendo grave erro conclusivo na condenação unicamente fundamentada na versão da vítima, que se contradiz na sua versão, conforme se verifica no depoimento judicial (fls. 482). Quanto à segunda controvérsia, a parte pugna pela sua absolvição sob alegação de existência de contradição entre a versão da vítima e a prova acostada nos autos, elencando os seguintes argumentos: No presente caaso, não obstante a vítima expor, de maneira pacífica e serena no depoimento judicial de que o recorrente praticava atos libidinosos com a mesma, inclusive, afirmando que houve penetração por duas vezes em coito vaginal, inclusive em uma delas sentiu dor, e que achou duvidoso o laudo de conjunção carnal negativo, não restou indubitável a materialidade delitiva e, tampouco sua autoria. (fls. 484). Conclui-se, que diante os depoimentos prestados em juízo, e a incoerência da versão da vítima com o laudo pericial, haja vista que mesmo com resultado negativo de conjunção carnal, a vítima confirmada que houve a penetração por várias vezes, não sabendo quantificar e, inclusive sentiu dor, imputar uma condenação de estupro de vulnerável em terreno tão arenoso probatório, seria fragilizar a certeza e rigidez que compete os éditos condenatórios na seara criminal.Ora, se o próprio laudo pericial atesta a virgindade da vítima, logo, não houve, sob nenhum aspecto relação sexual, nem vaginal e, tampouco anal, como relatado pela vítima. Por outro lado, inexiste laudo complementar esclarecendo sobre a possibilidade de se ter penetração vaginal sem a interferência do rompimento do hímen complacente (fls. 485). Quanto à terceira controvérsia, a parte suplica pela possibilidade do recorrente cumprir a pena em prisão domiciliar, em razão da situação de extrema vulnerabilidade do seu dependente (filho deficiente). É o relatório. Decido. Na espécie , quanto às três controvérsias, no que diz respeito à alínea a do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando-se que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" ( AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Ademais, em relação à alínea c do permissivo constitucional, incide também o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" ( AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de agosto de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/920143502

    Informações relacionadas

    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Apelação: APL XXXXX-96.2013.822.0701 RO XXXXX-96.2013.822.0701

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Jurisprudênciahá 13 anos

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso): APR XXXXX Itajaí 2010.080064-5