PROCESSO Nº: XXXXX-35.2016.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: TELEINFORMACOES LTDA ADVOGADO : Roxany Correa Rabello Barreto e outros AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL RELATOR : Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - Pleno JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DISCUSSÃO RELATIVA AO TEMA 985 DO STF. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS TEMAS APÓS O TÉRMINO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário manejado pela Fazenda Nacional, haja vista que parcela da discussão contida no feito é idêntica ao tema afetado pelo STF, no RE XXXXX/PR (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda pendente de julgamento. 2. Defende o agravante que o Pretório Excelso limitou o reconhecimento da repercussão geral ao adicional de férias, razão pela qual mister se faz o enfrentamento, pela Vice-Presidência, da admissibilidade recursal, no que tange às verbas de aviso prévio indenizado e férias indenizadas, no sentido de negar seguimento ao apelo extremo atravessado pelo Ente Público. 3. Em verdade, durante o trâmite do processo, o STF sobrestou temática específica sobre o terço constitucional de férias, consolidada no RE XXXXX/PR (Tema 985), que cuida da "natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", questão presente na demanda ora em exame. Havendo, portanto, a afetação do tema pela Corte Superior, de rigor o sobrestamento do processo, na forma do art. 1.030 , inc. III , do CPC . 4. Impõe-se ressaltar que o e. STJ tem firmado entendimento no sentido de que "O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017)." Essa "ratio" deve ser usada, de igual forma, para os casos em que há, também, nos autos, Recurso (s) Especial e/ou Extraordinário que não trata (m) de matéria afetada à sistemática de Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral, a fim de evitar a fragmentação do processo (dupla tramitação): REsp e/ou RE sobrestado na origem, por tratar de tema Repetitivo, e o (s) outro (s) REsp e/ou RE tramitando, de forma eletrônica, no STJ ou STF, por abordar assunto não sujeito a tal sistemática. 5. Destarte, somente após o levantamento do sobrestamento em liça é que se deverá proceder à apreciação do restante da irresignação contida no recurso. Agravo interno desprovido.