Levantamento do Sobrestamento em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047009 PR XXXXX-72.2019.4.04.7009

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TEMA Nº 1.083 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Segundo entendimento jurisprudencial, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação das teses repetitivas e de repercussão geral. Portanto, mostra-se cabível o levantamento do sobrestamento do processo, em face de julgamento de mérito de Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

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  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20055090567

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    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora cabível a declaração de prescrição intercorrente no processo do trabalho, ela somente pode ocorrer na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor.

    Encontrado em: O juízo determinou o sobrestamento do feito por 2 anos, tendo sido o exequente intimado (fl. 123)... No trânsito em julgado, promova-se a exclusão do devedor no BNDT, bem como o levantamento de eventuais restrições judiciais levadas a efeito (SERASAJUD, RENAJUD, CNIB)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. RUÍDO. METODOLOGIA. TEMA XXXXX/STJ. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Determinado o levantamento do sobrestamento do feito em razão do julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema XXXXX/STJ). 2. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC , a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração. 3. No tocante à metodologia adotada, a controvérsia restou superada a partir da tese firmada em Repetitivo do Tema 1.083 do STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 4. Na espécie, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição. 5. No mais, ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 7 . Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. DECISÃO LIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM E DA RECLAMAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR ATÉ O JULGAMENTO DA AR XXXXX/DF . PARECER MINISTERIAL PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO, EXCETO EM CASO DE DISTINÇÃO, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO 1. É entendimento massificado desta Corte Superior que, da decisão que determina o sobrestamento de feitos que versem sobre determinado tema, não cabe Agravo Interno ou Regimental, exceto em caso de erro grave ou distinção. 2. Dá-se isso porquanto tais decisões de sobrestamento são despidas de conteúdo de mérito e não geram prejuízo às partes. Neste sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp. 872.506/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.6.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.124.215/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 1.509.571/SE , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015. 3. De tal sorte, acredita-se que o mesmo raciocínio aplica-se ao sobrestamento de feitos realizado em sede de Reclamação, com fundamento no art. 989, II do Código Fux, sob pena de dano irreparável às partes. 4. A suspensão ou sobrestamento do processo na origem é medida de segurança jurídica que visa a evitar que posterior decisão de mérito perca sua eficiência em relação ao feito sob análise e que eventuais andamentos incongruentes com a decisão paradigma não possam ter seus efeitos mitigados. 5. Desta feita, o conhecimento de eventual recurso contra tais decisões fica restrito às situações teratológicas ou, ainda, ao caso de efetiva distinção entre o caso em análise e a decisão apontada como ofendida. 6. Considerando que a parte agravante não apresentou erro grosseiro ou distinção entre os casos, tendo apenas manifestado seu desapontamento com o sobrestamento dos feitos, sob o argumento de não haver demonstração de desacordo com entendimento desta Corte, nem dano irreparável ou probabilidade de direito, seu recurso se mostra inadmissível. 7. Ademais, apenas como reforço argumentativo, a parte ora agravante alega não haver perigo de prejuízo ou dano para a parte reclamante no curso do processo de origem, nem mesmo na AR XXXXX/DF , mas afirma haver perigo de dano ou prejuízo para si, o que não se mostra logicamente possível. 8. Ante o exposto, não se conhece do Agravo Interno da UNIÃO.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-25.2020.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA XXXXX/STJ. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. 1. Com a publicação do acórdão paradigma com a tese firmada pelo e. STJ quanto ao Tema 1007, os processos suspensos no primeiro grau de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040 , caput, e inciso III, do CPC ). 2. A Vice-Presidência do STJ, quando da apreciação do RE nos EDcl no REsp nº 1.674.221/SP, em decisão publicada no DJe de 25/6/2020, determinou a manutenção da suspensão dos processos relativos ao Tema 1.007, nos seguintes termos: "Admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais."

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS ( RESP XXXXX/MG ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015 . DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. I - Verifica-se que a matéria referente ao direito ao depósito do FGTS dos servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais em cargo público - sem terem eles prestado concurso público - por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100 /2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos ( REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Gurgel de Faria). II - Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015 , determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e para que sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp XXXXX/MG : a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria repetitiva. IV - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1608031: ApCiv XXXXX20094036105 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105 /2015. 2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213 /91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ). 3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp XXXXX/PR , observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora. 4. O artigo 103 , da Lei nº 8.213 /91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE , no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213 /91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício. 6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 18.09.1992 (consoante pesquisa dos dados básicos da concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP XXXXX-9/1997, convertida na Lei 9.528 /1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213 /91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 14.05.2009. 7. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047108 RS XXXXX-90.2017.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. 1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876 /1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20 /1998. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20 /1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 3. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20 /1998. 4. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20164058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-35.2016.4.05.8300 - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: TELEINFORMACOES LTDA ADVOGADO : Roxany Correa Rabello Barreto e outros AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL RELATOR : Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - Pleno JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edvaldo Batista Da Silva Júnior EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DISCUSSÃO RELATIVA AO TEMA 985 DO STF. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS TEMAS APÓS O TÉRMINO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário manejado pela Fazenda Nacional, haja vista que parcela da discussão contida no feito é idêntica ao tema afetado pelo STF, no RE XXXXX/PR (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda pendente de julgamento. 2. Defende o agravante que o Pretório Excelso limitou o reconhecimento da repercussão geral ao adicional de férias, razão pela qual mister se faz o enfrentamento, pela Vice-Presidência, da admissibilidade recursal, no que tange às verbas de aviso prévio indenizado e férias indenizadas, no sentido de negar seguimento ao apelo extremo atravessado pelo Ente Público. 3. Em verdade, durante o trâmite do processo, o STF sobrestou temática específica sobre o terço constitucional de férias, consolidada no RE XXXXX/PR (Tema 985), que cuida da "natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", questão presente na demanda ora em exame. Havendo, portanto, a afetação do tema pela Corte Superior, de rigor o sobrestamento do processo, na forma do art. 1.030 , inc. III , do CPC . 4. Impõe-se ressaltar que o e. STJ tem firmado entendimento no sentido de que "O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso, pelo STJ. Precedentes do STJ ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017)." Essa "ratio" deve ser usada, de igual forma, para os casos em que há, também, nos autos, Recurso (s) Especial e/ou Extraordinário que não trata (m) de matéria afetada à sistemática de Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral, a fim de evitar a fragmentação do processo (dupla tramitação): REsp e/ou RE sobrestado na origem, por tratar de tema Repetitivo, e o (s) outro (s) REsp e/ou RE tramitando, de forma eletrônica, no STJ ou STF, por abordar assunto não sujeito a tal sistemática. 5. Destarte, somente após o levantamento do sobrestamento em liça é que se deverá proceder à apreciação do restante da irresignação contida no recurso. Agravo interno desprovido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PARTE INCONTROVERSA. 1. Mostra-se desarrazoado o sobrestamento estabelecido pelo dirigente processual no tocante ao levantamento do alvará referente a penhora de parte incontroversa da dívida da agravada, sendo devido o levantamento de tal numerário. 2. Não havendo motivo plausível para a suspensão da marcha processual, devem os autos ter regular prosseguimento, com os meios necessários para satisfação do crédito da agravante. 3. Resta prejudicado agravo interno interposto de decisão liminar quando o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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