Levantamento do Sobrestamento em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. DECISÃO LIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM E DA RECLAMAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR ATÉ O JULGAMENTO DA AR XXXXX/DF . PARECER MINISTERIAL PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO, EXCETO EM CASO DE DISTINÇÃO, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO 1. É entendimento massificado desta Corte Superior que, da decisão que determina o sobrestamento de feitos que versem sobre determinado tema, não cabe Agravo Interno ou Regimental, exceto em caso de erro grave ou distinção. 2. Dá-se isso porquanto tais decisões de sobrestamento são despidas de conteúdo de mérito e não geram prejuízo às partes. Neste sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp. 872.506/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.6.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.124.215/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 1.509.571/SE , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015. 3. De tal sorte, acredita-se que o mesmo raciocínio aplica-se ao sobrestamento de feitos realizado em sede de Reclamação, com fundamento no art. 989, II do Código Fux, sob pena de dano irreparável às partes. 4. A suspensão ou sobrestamento do processo na origem é medida de segurança jurídica que visa a evitar que posterior decisão de mérito perca sua eficiência em relação ao feito sob análise e que eventuais andamentos incongruentes com a decisão paradigma não possam ter seus efeitos mitigados. 5. Desta feita, o conhecimento de eventual recurso contra tais decisões fica restrito às situações teratológicas ou, ainda, ao caso de efetiva distinção entre o caso em análise e a decisão apontada como ofendida. 6. Considerando que a parte agravante não apresentou erro grosseiro ou distinção entre os casos, tendo apenas manifestado seu desapontamento com o sobrestamento dos feitos, sob o argumento de não haver demonstração de desacordo com entendimento desta Corte, nem dano irreparável ou probabilidade de direito, seu recurso se mostra inadmissível. 7. Ademais, apenas como reforço argumentativo, a parte ora agravante alega não haver perigo de prejuízo ou dano para a parte reclamante no curso do processo de origem, nem mesmo na AR XXXXX/DF , mas afirma haver perigo de dano ou prejuízo para si, o que não se mostra logicamente possível. 8. Ante o exposto, não se conhece do Agravo Interno da UNIÃO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do processo para aguardar o julgamento final do RE 1.063.187 , eis que conforme precedente RE XXXXX "A existência de precedente firmado pelo Tribunal... impetrada para: 1) reconhecer o direito da impetrante de excluir apenas a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário e de levantamento

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGILANTE. TEMA XXXXX/STJ E 1.209/STF. SOBRESTAMENTO. VIDA LABORAL COM PERÍODOS DE FUNÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ANDAMENTO DO FEITO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. - No âmbito desta insurgência, o segurado busca, assim como requerera no feito originário, não o levantamento do sobrestamento para julgamento do período de atividade laboral em que exerceu o cargo de vigilante, mas o prosseguimento da marcha processual quanto aos demais períodos que são objeto da pretensão formulada, em que ausente a aludida temática destinada a desfecho em precedente qualificado pelos Tribunais Superiores, referindo-se, isto sim, ao desempenho de atividades diversas, conforme elencadas na petição de agravo - Consigne-se que a ação foi ajuizada em 28/8/2018 e o magistrado de piso já suspendera o processo em 23/3/2020 até que decidido o tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, e que, manifestada desistência da parte autora “do pedido de reafirmação da DER, tendo em vista que completa os requisitos para a concessão do benefício, conforme fundamentos da exordial”, ao feito fora dado prosseguimento, mas, após, pela decisão agravada, de 24/2/2022, quase quatro anos depois da distribuição da ação, o juízo a quo suspendeu o processamento mais uma vez, desta vez em razão do julgamento do tema 1.031 pelos Tribunais Superiores - Quer seja porque o que se requer não diz com a temática pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores (Tema XXXXX/STJ e Tema XXXXX/STF) quer seja porque o feito transcorre há mais de quatro anos e encontra-se na meta 2 para o Judiciário Brasileiro, a decisão deve ser reformada, devendo-se dar prosseguimento ao feito no que tange aos períodos laborais em que a parte exerceu atividade outra que não a de vigilante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047009 PR XXXXX-72.2019.4.04.7009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TEMA Nº 1.083 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Segundo entendimento jurisprudencial, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação das teses repetitivas e de repercussão geral. Portanto, mostra-se cabível o levantamento do sobrestamento do processo, em face de julgamento de mérito de Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: AgRg na Pet XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada. 2. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91 , II , b , do CP , podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros. 3. Diferentemente do sequestro definido no CPP , a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP , qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. 4. Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo. 5. Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal. 6. Agravo regimental provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DE ENVOLVIDOS COM ILÍCITO, NÃO FOI ADQUIRIDO POR MEIO DE RECURSOS INIDÔNEOS, NEM TEM COMO PROPRIETÁRIO ENVOLVIDO NA AÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DO ART. 129 E NÃO DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL E CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, foi determinada medida cautelar de sequestro a recair sobre bem imóvel que, em tese, seria de propriedade das filhas de Réu em ação penal e adquirido como proveito de atividade delituosa desse, o qual é acusado de praticar delitos financeiros por meio da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Militares e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro. 2. Opostos embargos de terceiro, o magistrado de primeiro grau julgou-os improcedentes, entendendo que a situação da então Embargante se amoldaria ao comando normativo preconizado nos arts. 130 e 131 , inciso II , do Código de Processo Penal e, por via de consequência, o exame dos embargos deveria aguardar o trânsito em julgado da ação principal e o levantamento do sequestro somente poderia ser levado a termo se fosse prestada a devida caução. 3. Julgando a apelação interposta, o Tribunal a quo entendeu que: a) o imóvel sobre o qual recaiu o sequestro não está - e nunca esteve -, de direito, incluído no cabedal das filhas do Réu, mas é, sim, propriedade da Recorrida; b) por via de consequência, jamais foi "adquirido" por meio de recursos advindos de atividade escusa; e c) a Recorrida não tem qualquer envolvimento com a conduta delituosa atribuída ao Réu na ação em que se levou a efeito a constrição do bem. 4. Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1710540

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DE MÚLTIPLOS EXECUTIVOS AUTÔNOMOS. PROCESSAMENTO CONJUNTO. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO. CRÉDITO EXEQUENDO. PARAMETRIZAÇÃO. DEPÓSITO PELA PARTE EXECUTADA. EXEQUENTE. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO. SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTO. CONFUSÃO PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA DE PENHORAS DE PARTE DO CRÉDITO DESTINADO À CREDORA. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO. APURAÇÃO. PRESSUPOSTO PARA A MOVIMENTAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESTÍGIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Subsistentes fatos e atos processuais que poderão repercutir no montante a ser movimentado pela credora, notadamente a subsistência de penhora de parte do crédito que a assiste e da plena disponibilidade do remanescente em razão de decisão emanada de ação diversa, não se afigura consoante o princípio da segurança jurídica e os princípios informadores do executivo que antes da elucidação das questões e depuração do que a assiste seja-lhe assegurada a movimentação de qualquer importe, precipuamente quando se trata de ação que transita há anos, afastando qualquer alegação de risco de advir-lhe dano ou prejuízo irreparável se não assegurada a movimentação do que lhe reputa devido sem a prévia aquilatação do que efetivamente pode levantar. 2. O processo executivo e a fase executiva são orientados pela certeza que é ínsita ao crédito exequendo, porquanto encerram procedimentos que podem culminar com a expropriação forçada de bens do executado e disposição patrimonial com o viso de realização do direito estampado no título executivo, de modo que, estabelecida dúvida sobre o montante do crédito em execução passível de ser legitimamente movimentado pela credora, antes da liberação de qualquer importe deve ser depurado o que a assiste em compasso com os regramentos inerentes ao devido processo legal e à segurança jurídica. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20148160000 PR XXXXX-48.2014.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC VS. HSBC. IMPUGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Considerando a possibilidade de prejuízo irreparável e graves danos ao executado, é possível ser indeferido o pedido de levantamento de valores, em homenagem ao poder geral de cautela do julgador. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-48.2014.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.04.2021)

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS ( RESP XXXXX/MG ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015 . DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. I - Verifica-se que a matéria referente ao direito ao depósito do FGTS dos servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais em cargo público - sem terem eles prestado concurso público - por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100 /2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos ( REsp XXXXX/MG , Relator Ministro Gurgel de Faria). II - Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015 , determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e para que sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão proferido no julgamento do REsp XXXXX/MG : a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria repetitiva. IV - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 59288 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO NA ORIGEM PELO JUÍZO RECLAMADO. TEMAS 264 E 265 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com o objetivo de contestar a paralisação de processo nas instâncias ordinárias para se aguardar a fixação de tese a ser estabelecida pelo STF sob o rito da Repercussão Geral ( Rcl 27.372 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018), uma vez que existe rito específico para tal finalidade, conforme se extrai do art. 1.037 do CPC . 2. Ato reclamado alinhado com determinada corrente desta CORTE, a qual entende não ter havido a superação do sobrestamento dos Temas 264 e 265 da Repercussão Geral. Ausência de teratologia. Nesse sentido: Rcl 41.959 AgR (Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020); Rcl 41.031 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28/4/2021); Rcl 49.464 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 27/9/2021); Rcl 48.569 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 27/9/2021); Rcl 45.513 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 18/2/2021); e Rcl 45.515 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 8/3/2021). 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo