Liberação de Veículo com Mercadoria Irregular em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013400

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    ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM PROVA DE INTRODUÇÃO REGULAR NO PAÍS. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. PERDIMENTO DO BEM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É ilícito e irregular condicionar o pagamento de multa à liberação de veículo apreendido por transporte de mercadoria estrangeira sem a respectiva nota, antes de apurada a efetiva participação do proprietário na prática do delito dado como perpetrado, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Precedente. 2. Para apreensão cautelar de veículo utilizado em contrabando ou descaminho não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso comprovar a responsabilidade na prática do delito. Precedentes. 3. Recursos conhecidos e não providos.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20084036005 MS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO. MERCADORIAS IRREGULARES. PENA DE PERDIMENTO. MULTA. Súmula 323 /STF. 1. Objetivava-se a liberação de veículo adquirido por alienação fiduciária e apreendido pela Receita Federal por ter sido encontrada grande quantidade de mercadorias adquiridas no Paraguai e introduzidas irregularmente no Brasil. 2. O Regulamento Aduaneiro, Decreto nº. 4.543 /2002, em seu artigo 618 , inciso X , prescreve que é devida a pena de perdimento da mercadoria estrangeira introduzida irregularmente no País. 3. Igualmente exigível a pena de multa àquele que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento, nos termos do art. 75 da Lei nº. 10.833 , de 29 de dezembro de 2003. 4. Quanto à apreensão do veículo, deve preponderar a Súmula 323 do STF. O caso dos autos não trata especificamente de tributos. Contudo, o entendimento do Supremo deve ser aplicado analogamente por guardar semelhanças relevantes. 5. A Receita Federal possui outros meios para a cobrança do débito em questão, não havendo razoabilidade na apreensão do veículo do impetrante. 6. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO APREENDIDO. MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO APREENDIDO. 1. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. Consta dos autos que o veículo em referência foi apreendido em 01/04/2019, no município de Iguatemi M/S, transportando mercadorias aparentemente estrangeiras sem documento regular de importação. 3. Examinando as alegações do agravante, a r. decisão agravada e a documentação acostada aos autos, verifico a aparente desproporcionalidade entre o valor do veículo (R$106.725,00) e das mercadorias importadas (R$74.494,00). 4. Desse modo, em que pese o referido recurso não admitir a realização de dilação probatória, é possível vislumbrar, em tese, que a questão versada nos autos guarda semelhança com as decisões acima mencionadas, não havendo como deixar de reconhecer a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Por outro lado, a retenção do caminhão e das mencionadas carretas poderá acarretar um prejuízo enorme para agravante, levando-se em conta que são utilizados no exercício de suas atividades empresariais. 6. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013700

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    AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE PRODUTO (MADEIRA) SEM LICENÇA VÁLIDA. AUTORIZAÇÃO DE PARTE DA TOTALIDADE DA CARGA. APREENSÃO TOTAL DA MERCADORIA. ILEGITIMIDADE. LIBERAÇÃO DA PARTE REGULAR. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. POSSIBILIDADE. CONDICIONAR À LIBERAÇÃO AO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO REITERADO EM ATIVIDADE ILÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Hipótese em que se debate sobre a apreensão de toda a madeira durante autuação do IBAMA, quando apenas parte dela não possuía a autorização necessária, da apreensão de veículo transportador e de sua liberação apenas com a condição de aceite à guarda e a conservação do produto florestal apreendido. II A linha de orientação adotada neste órgão julgador, de que a apreensão deve-se restringir à parte da carga de madeira que não esteja referida nos documentos autorizadores do transporte. Assim, o entendimento é de que, havendo cobertura parcial para a carga de madeira transportada, somente a parte irregular deve ser objeto de sanção. III A jurisprudência deste Tribunal firmou a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículo, na forma do art. 25 , § 4º , da Lei nº 9.605 /98, somente se justifica quando restar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. Não demonstrada pelo IBAMA a eventual utilização do veículo individualizado nos autos para a prática exclusiva e reiterada de infração ambiental, não há que se falar em legalidade de sua apreensão e/ ou perdimento. Precedentes. IV Considerando que também não se mostra possível a penalidade de perdimento do veículo, no caso, não há que se falar em liberação do veículo, apenas mediante a condição de aceitação do encargo de fiel depositário, uma vez que este se mostra necessário para assegurar a pena de perdimento ao final do processo administrativo, se for o caso. V Recurso de apelação do IBAMA e remessa oficial aos quais se nega provimento. Recurso de apelação do autor provido. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009.). Sem custas (art. 24-A , da Lei 9.028 /95 e art. 4º , I , da Lei 9.289 /96).

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX60169124002 MG

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA DO RELATOR (TESE VENCEDORA): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS - LEGALIDADE - FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MEDIADO PELO APLICATIVO UBER - RELEVÂNCIA DO TEMA - MULTIPLICIDADE DE RECURSOS - NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA - MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCESSO ELETRÔNICO - LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA AFETADA PELA FISCALIZAÇÃO PARA SUSCITAR O IRDR - ART. 231 , CTB - DECRETO ESTADUAL N 44.035/2005 - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO DEER/MG - INVIABILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (N. 10.900/16) E DO DECRETO MUNICIPAL N. 16.195/16 - LEI DE MOBILIDADE URBANA (N. 12.587/12) - TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS - MODALIDADE DISTINTA DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO REGIDO PELA LEI FEDERAL N. 12.468 /11 - LEI N. 10.900/16, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - DISTINÇÃO NÃO OBSERVADA - ILEGALIDADE DO § 1º , DO ART. 2º , DOS INCISOS I e II, DO ART. 3º , E DO ART. 4º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA NORMA LOCAL - INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES ESTABELECIDAS AOS EXERCENTES DO TRANSPORTE - CONSEQUÊNCIA LÓGICA. . O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi instituído pelo novel Código de Processo Civil com vistas à pacificação de causas repetidas, que se relacionam por afinidade de questão de direito, com o escopo de solucionar - ou minimizar - a multiplicação irracional desses feitos . A matéria referente à legalidade do transporte individual de passageiros intermediado pelo aplicativo UBER e à possibilidade de fiscalização pelos órgãos públicos, por aplicação da legislação municipal que regulamenta o tema, bem como do art. 231 , do Código de Trânsito Brasileiro , encontra-se replicada em múltiplos processos e merece pacificação, com vistas à garantia da segurança jurídica e da isonomia . Em se tratando de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação pessoal daqueles qu e atuam no feito, prevista no artigo 5º , da Lei n. 11.419 /06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º , do mesmo diploma, hipótese em que, a propósito, dispensa-se a publicação no órgão oficial . A inovadora sistemática prevista pelos artigos 976 e seguintes, do Código de Processo Civil , não prevê a manifestação do Ministério Público em momento anterior à instauração do incidente, ficando a análise dos pressupostos de instauração a cargo do órgão colegiado, nos moldes estipulados pelo artigo 981 , do CPC/2015 . É direta a repercussão dos efeitos da Lei Municipal n. 10.900/2016, do Município de Belo Horizonte, em face dos prestadores do serviço mediado pelas pessoas jurídicas referidas no texto legal, considerada a exigência de que estas realizem o cadastramento daqueles, com a expressa determinação para que o ato se dê apenas entre motoristas e veículos "licenciados" pela BHTrans, consoante se afere do art. 3º, I, do diploma. A exigência afeta diretamente as pessoas físicas relacionadas à prestação de serviço em comento, na medida em que transfere ao órgão público mencionado - "BHTrans" - a discricionariedade para estabelecer critérios que limitem a livre seleção de colaboradores e veículos . Os serviços oferecidos pela "Uber do Brasil Tecnologia LTDA" integram uma plataforma de tecnologia construída para relacionar os "Usuários" - pessoas interessadas na utilização não só do serviço de transporte, mas também de logística e fornecimento de bens - aos interessados em prestar o serviço . O Decreto Estadual n. 44.035/2005 não legitima o exercício do poder de polícia exercido pelo DEER/MG para a fiscalização dos veículos flagrados prestando o serviço mediado pelo aplicativo Uber, já que a referida legislação se volta apenas à regulação do transporte rodoviário intermunicipal realizado a título de fretamento, em veículos de transporte coletivo na categoria "aluguel" . A Lei n. 10.900/16, do Município de B

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174036107 SP

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    ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. 1. A prática reiterada da conduta ilícita possibilita a aplicação da pena de perdimento, independentemente de eventual descompasso entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30.3.2012. 2. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO APREENDIDO. MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. A relação contratual não basta para, por si e isoladamente, provar responsabilidade e má-fé, quando a presunção legal é a de boa-fé. Somente nos casos em que o proprietário age em conluio com o infrator, afastaria a boa-fé. 3. Compulsando os autos, observa-se que não foi possível imputar responsabilidade à parte agravante quando da apreensão do veículo, uma vez que, não foi a agente da infração e tampouco restou demonstrado que, de qualquer forma, concorrera para sua prática ou dela tenha se beneficiado, ou, ainda, tenha causado dano ao erário. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

  • TJ-BA - Remessa Necessária: XXXXX20068050274

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO PARA COBRANÇA DE MULTA POR EXERCÍCIO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RETENÇÃO PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO COMO ÚNICA MEDIDA CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 , INCISO VIII , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS E TRIBUTOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELECÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF E SÚMULA 510 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. É cediço que, sem a necessária autorização do Poder Público competente, é vedado ao particular exercer atividade de transporte remunerado de passageiros. 2. Cumpre destacar que o Código de Trânsito Brasileiro , em seu art. 231 , inciso VIII , prevê que a supramencionada infração é punível mediante penalidade de multa e medida administrativa, sendo esta a retenção temporária do veículo para lavratura do auto de infração. 3. Todavia, em que pese a possibilidade de fiscalização pela Agência Reguladora, não é concebível a utilização da apreensão do veículo por tempo indeterminado como medida de coerção para pagamento de multa administrativa. 4. Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", bem como a Súmula 510 do STJ: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". 5. Destarte, revela-se ilegal e abusiva a apreensão do veículo, devendo ser mantido o entendimento do Juízo a quo no sentido de conceder parcialmente a segurança. 6. Sentença integrada em reexame necessário. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: XXXXX-27.2006.8.05.0274 , Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/09/2016 )

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20178050080

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    ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. PASSAGEIROS. TRANSPORTE IRREGULAR. VEÍCULO. APREENSÃO. ABUSIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O Código de Trânsito Brasileiro , no seu artigo 231 , inciso VIII , veda o transporte irregular de passageiros e prevê as sanções de multa e retenção do veículo para a hipótese de descumprimento da lei. II – A teor do disposto na Súmula 510 do STJ, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. III – Segundo o Enunciado nº 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. IV – O Poder Público somente pode proceder à retenção do veículo pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, não sendo concebível a utilização da apreensão por tempo indeterminado, como medida de coerção para pagamento de multa administrativa, uma vez que se estaria criando sanção não prevista na lei, razão da manutenção da sentença. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20148050103

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    ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. PASSAGEIROS. TRANSPORTE IRREGULAR. VEÍCULO. APREENSÃO. ABUSIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O Código de Trânsito Brasileiro , no seu artigo 231 , inciso VIII , veda o transporte irregular de passageiros e prevê as sanções de multa e retenção do veículo para a hipótese de descumprimento da lei. II – A teor do disposto na Súmula 510 do STJ, a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. III – Segundo o Enunciado nº 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. IV – O Poder Público somente pode proceder à retenção do veículo pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, não sendo concebível a utilização da apreensão por tempo indeterminado, como medida de coerção para pagamento de multa administrativa, uma vez que se estaria criando sanção não prevista na lei, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO

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