APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO. CRIME DO ECA . CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MULTA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Preliminar. Não verificação de qualquer mácula na prova nos presentes autos cindidos, servindo aquela produzida na ação penal originária como elemento informativo à disposição do livre convencimento motivado do julgador. Prefacial rejeitada.Mérito. Latrocínio. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Depoimentos dos menores presentes no momento do fato, descrição do taxista que recusou a corrida para os quatro indivíduos antes de ser aceita pela vítima fatal, bem como palavras dos Policiais Civis e do Delegado acerca dos rumos da investigação policial que convergem para a certeza da procedência das imputações denunciais. Versão exculpatória frágil e isolada nos autos. Corrupção de menores. A edição da Súmula 500 do STJ solidificou o entendimento de que o delito de corrupção de menores é formal e, portanto, não depende da demonstração de que o adolescente que se envolve em ato infracional na companhia de um adulto tenha sido corrompido em momento anterior, bastando, para sua configuração, a participação do menor de 18 anos no crime. Tal entendimento tem a intenção de evitar que o adolescente ingresse no mundo do crime e, também, de servir de estímulo para que o menor infrator se distancie do universo criminoso, e, portanto, merece aplicação.Dosimetria. Basilar mantida justificadamente acima do mínimo legal. Compensação integral entre atenuante e agravante, seguida de cúmulo material entre as reprimendas. Redução da pena carcerária definitiva, a ser cumprida em regime inicial fechado.Substituição. Violência contra pessoa com resultado morte e quantum da reprimenda que impedem a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como obstam a aplicação de sursis.Multa. Sanção principal e cumulativa, sem previsão legal de isenção. Patamar sentencial ratificado.Segregação cautelar. Higidez dos fundamentos do decreto prisional e do respectivo trecho sentencial, ora reforçados pela garantia de aplicação da lei penal, nos lindes do duplo grau de jurisdição.Disposição de ofício. Retificação do dispositivo sentencial. Inalteradas as demais disposições sentenciais periféricas.PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME.(Apelação Criminal, Nº 70082304833, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 24-10-2019)