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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-80.2019.8.21.7000 PALMEIRA DAS MISSÕES

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Ícaro Carvalho de Bem Osório

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_APR_02123498020198217000_59eeb.doc
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS.

Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Acervo probatório suficiente quanto à perturbação à tranquilidade da vítima, em diversas oportunidades, tanto em seus instantes de lazer quanto no ambiente laboral. Versão exculpatória frágil e isolada, não sendo capaz de suscitar dúvida minimamente razoável. Juízo condenatório confirmado. Dosimetria. Basilar reduzida, tornada definitiva, a ser cumprida em regime inicial aberto. Pena substitutiva. Substituída, na origem, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Honorários. Procuradores constituídos que, devidamente intimados, não compareceram à audiência instrutória, sendo o acusado assistindo na ocasião pela Defensoria Pública, motivo pelo qual condenado a arcar com honorários em favor da FADEP. Disposição sentencial mantida, porquanto incomprovada a alegada impossibilidade de comparecer à solenidade. Inalteradas as demais disposições sentenciais periféricas. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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