CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESMATAR ÁREA CONSIDERADA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO: POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605 /1998, artigos 3º , 50 e 60 do Decreto n. 6.514 /2008, e art. 225 , § 4º , da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 2. Hipótese em que a autora foi multada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Auto de Infração n. XXXXX-D, tendo como motivação utilizar fogo sem autorização do órgão ambiental competente, na queima de 15,0 ha, em área já desmatada (fl. 46) e R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), Auto de Infração n. 526.112-D em razão do desmate a corte raso de 15,0 ha de mata primária entre julho de 2005 e setembro de 2006, sem autorização do órgão ambiental competente (fl. 79). 3. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observados, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 4. Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência, mormente quando se trata de questão envolvendo a destruição de floresta nativa, considerada de especial preservação ambiental. 5. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514 /2008 permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), mesma previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 6. Hipótese em que, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, assistida pela DPU, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a sentença ao reduzir para R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) o valor da multa, de acordo com os artigos 75 da Lei n. 9.605 /1998, 9º e 93 do Decreto n. 6.514 /2008. 7. Caracteriza bis in idem a imposição de duas multas pelo mesmo fato, razão pela qual, conforme observado pelo juízo a quo, tomando como critério o princípio da consunção para fixar a norma a incidir no caso, aquela tipificada no artigo 37 do Decreto n. 3.179 /1999, por abranger a conduta especificada no artigo 40 do mesmo diploma normativo, com a consequente anulação do Auto de Infração n. XXXXX. 8. Sentença confirmada. 9. Apelação do Ibama não provida.