TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARESESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. PENSIONISTA DE INATIVO PERTENCENTE AO CÍRCULO DE OFICIAIS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No Recurso Extraordinário nº 573.232 , o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nos termos do art. 5º,XXI, da Constituição Federal , haveria necessidade de autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das ações coletivas;diferentemente do que ocorre em relação às ações coletivas propostas por sindicato, que encontra disciplina específica noart. 8º, III, da Constituição . 2. Os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associaçãonão se definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termosdo art. 22 da Lei nº 12.016 /2009, pelos 'membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante', em razão da vinculaçãotácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo. 3. Em razão do universo de substituídos da AME/RJ (compostopor Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somenteos oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade paraexecutar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. 4. A agravada é pensionista de Primeiro Tenente do BombeiroMilitar do antigo Distrito Federal, portanto, pertencente ao Círculo de Oficiais, nos termos do Estatuto dos Bombeiros Militaresdo Estado do Rio de Janeiro (Lei 880 /1985), se enquadrando, portanto, no grupo ou categoria substituída pela Associação deOficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, razão pela qual é beneficiada pela sentença mandamental coletiva. 5. Inviável a apreciação, nesta oportunidade, das demais alegações da agravante não oferecidas no juízo a quo, ainda que sealegue que se tratam de questões de ordem pública, 1 haja vista desviar-se totalmente das questões debatidas nos autos originários,bem como por não ter o magistrado a quo delas conhecido, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. 6. Agravode instrumento conhecido e desprovido.