ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno , Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº XXXXX-57.2015.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEONIDAS DIAS MOSQUEIRA REQUERIDOS: ROULIEN GOMES BAHIENSE JUNIOR e KLAUS ROBERTO NIPPES Advogado do (a) REQUERENTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA - ES2002 Advogado do (a) REQUERIDO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 Advogado do (a) REQUERIDO: VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de manutenção de posse c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Leônidas Dias Mosqueira, contra, originalmente, Reginaldo Afonso Bozani Lima e Valtemir de Souza Siqueira , e, posteriormente, Roulien Gomes Bahiense Júnior e Klaus Roberto Nippes , de acordo com as razões deduzidas na petição inicial de fls. 02/06, acompanhada dos documentos de fls. 07/18. Narra a peça de ingresso, em suma, que (i) no ano de 2001, adquiriu um imóvel, o lote de nº 14, da quadra 277, do loteamento Praia Sol, nesta Cidade de Guarapari/ES, através de contrato de compra e venda pactuado com José Aroldo Louvem , quem, a seu turno, adquiriu o imóvel de Marlene Menelli ; (ii) após a aquisição do bem, o autor providenciou a construção de um muro visando proteger o local; (iii) em 22/05/2015, ao dar início a construção de uma residência, foi surpreendido pelos réus, que usavam do seu próprio material depositado no local para construção, tendo iniciado a construção de um muro em frente a rua; (iv) o requerente não logrou êxito em solucionar a celeuma extrajudicialmente, sobretudo porque o réus ostentavam patentemente arma de fogo; (v) diante desse cenário, almeja a manutenção na posse do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título material, a ser apurada na fase executiva, e a título moral. À fl. 29/29v, decisão concedendo a medida liminar, para manter o autor na posse do imóvel. Roulien Gomes Bahiense Júnior e Klaus Roberto Nippes compareceram aos autos e apresentaram contestação, às fls. 31/56. Réplica, às fls. 58/62. Às fls. 87/87v, decisão decretando a revelia do requerido Reginaldo Afonso Bozani Lima , suspendendo os efeitos da medida liminar, determinando a expedição de mandado de averiguação no local e a intimação do autor para se manifestar sobre a inclusão de Roulien Gomes Bahiense Júnior e Klaus Roberto Nippes como litisconsortes. Determinada a inclusão de Roulien Gomes Bahiense Júnior e Klaus Roberto Nippes no polo passivo da lide, à fl. 124. Decisão saneadora, às fls. 132/135, afastando as preliminares de indeferimento da inicial e carência de ação, deferindo a produção de prova testemunhal e fixando como pontos controvertidos (a) a posse anterior do autor; (b) esbulho praticado pelos requeridos; (c) a data do esbulho; (d) a responsabilidade pelas benfeitorias realizadas nó imóvel; (e) a dialética entre as afirmativas autorais e as proposições apresentadas pelos requeridos. Em audiência de instrução realizada em 12/11/2020 (fls. 152/156) e em 10/02/2021 (fls. 157/158) foi realizada a coleta da prova testemunhal, declarada encerrada a instrução processual e deferida a substituição das alegações finais por memoriais. Razões finais escritas do autor, às fls. 160/165, e dos requeridos, às fls. 167/173. Sentença prolatada às fls. 176/182, julgando improcedente os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto às fls. 184/192, e contrarrazões, às fls. 196/202. À fls. 209v/213, v. acórdão reconhecendo ex officio a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos para correção do registro de áudio do depoimento das testemunhas ouvidas na audiência realizada em 2020 e novo julgamento. Em 31/01/2024, reproduzida audiência de instrução e, em seguida, declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo a ambas as partes para apresentação de alegações finais escritas (ID XXXXX). Razões finais do autor e dos réus, respectivamente, nos IDs XXXXX e XXXXX. É o relatório, em síntese. Decido. Antes de incursionar no mérito da demanda, cumpre registrar que, conforme relatado, embora regularmente intimados para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento realizada em 31/01/2024 (vide despacho e intimações no ID XXXXX), o requerente, seu (s) patrono (s), e a (s) testemunha (s) que havia arrolado não compareceram ao ato solene (vide termo de audiência de ID XXXXX). Como se sabe, com a vigência do Novo Código de Processo Civil as regras de intimação das testemunhas foram substancialmente alteradas, encontrando-se em voga o princípio da cooperação entre as partes. Neste trilhar comparece a doutrina pátria de renome: "Atendendo ao princípio da colaboração e cooperação processual envolvendo os atores do processo, o novo CPC trouxe inovação processual em relação a forma de comunicação da testemunha para que esta compareça a audiência de instrução e julgamento". (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil organizado, dentre outros, por Teresa Arruda Alvim Wambier , Editora dos Tribunais, p. 1.155). No particular, assim, o legislador foi claro ao estabelecer que a regra no atual regime é de que a intimação das testemunhas deve ser feita pelo advogado das partes e apenas por exceção é que o Judiciário deverá intervir com a intimação. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, as exceções são específicas e estabelecidas pela lei, todavia, não restaram demonstradas hipóteses excepcionais no caso em apreço, uma vez que sequer há comprovação da tentativa de intimação da (s) testemunha (s) ausente (s). De rigor, portanto, e tal como efetivou-se no decorrer do ato solene, a aplicação das regras insculpidas no art. 455 , §§ 2º e 3º , do CPC . Eis arestos afinados com a matéria: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – (...) Cerceamento de defesa afastado – Compete à parte a intimação de testemunha de seu interesse – Correto indeferimento da expedição de carta precatória – Envio de carta de intimação à endereço comercial da ré-denunciante, recebida por terceiros, para que dessem o encaminhamento devido e hipótese que não se enquadra no art. 455 , § 4º , do CPC – (...) (TJSP, Apelação n. XXXXX-52.2014.8.26.0007 , rel. Alexandre Coelho , 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2017, Data de Registro: 30/06/2017) INDENIZAÇÃO - Danos Materiais e Morais – Cerceamento de Defesa - Prova – Oitiva de Testemunha requerida pelo autor – Hipótese em que o autor foi intimado a providenciar o rol de testemunhas e o comparecimento das mesmas em audiência, nos termos do disposto no artigo 455 do NCPC – Autor que não providenciou o rol de testemunhas e nem o comparecimento das mesmas em audiência – Prova preclusa – Recurso não provido. (...) (TJSP, Apelação n. XXXXX-06.2016.8.26.0269 ; rel. Heraldo de Oliveira , 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2017, Data de Registro: 09/08/2017) Feito esse registro, e considerando que inexistem demais questões preliminares ou processuais pendentes, incursiono, assim, no cerne da questão posta a julgamento. Como se sabe, tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse, do esbulho e da perda da posse, ônus que incumbe a parte postulante, a teor do que prescrevem o art. 373 , I , e o art. 561 , ambos do CPC . É também consabido que a posse pode ter, em regra, duas naturezas. A primeira, decorrente da propriedade, o que a doutrina convencionou chamar de jus possidendi e a segunda, decorrente da própria posse, chamada de jus possessionis. No intuito de caracterizar a diferença desses institutos a doutrina assim se pronunciou: “se alguém, assim, instala-se em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria uma situação possessória, que lhe proporciona direito a proteção. Tal direito é chamado de jus posssessionis ou posse formal, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer título. É tão somente o direito fundado no fato da posse (possideo quad possideo) que é protegido contra terceiros e até mesmo o proprietário. O possuidor perderá o imóvel para este, futuramente, nas vias ordinárias. Enquanto isso, aquela situação será mantida. E será sempre mantida contra terceiros que não possuam nenhum título nem melhor posse. Já o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de outros direitos reais, é denominado jus possidendi ou posse causal. Nestes exemplos, a posse não tem qualquer autonomia, constituindo-se em conteúdo do direito real. Tanto no caso do jus possidendi (posse causal ou titulada) como no do jus possessionis (posse autônoma ou formal, sem título) é assegurado o direito à proteção dessa situação contra atos de violência, para garantia da paz social. ( GONÇALVES, Carlos Roberto . in Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 2006, p. 26)” Pautado no excerto acima, que reflete a posição majoritária da doutrina, verifica-se que o objeto da lide deve ser classificado como jus possessionis, pois a posse discutida nestes autos não é a decorrente da propriedade, mas aquela originada no fato da posse e que exige a proteção prevista na lei processual civil . A propósito da posse também ensina Plácido e Silva : Posse. Para compreensão de posse, na acepção jurídica, várias têm sido as teorias ou doutrinas formuladas. As mais importantes são as de Savigny e de Ihering, denominadas, respectivamente, de subjetiva e objetiva. Pela teoria subjetiva, a posse se constitui pelo corpus e pelo animus domini. Assim, o corpus se revela pelo poder físico ou detenção material da coisa ou ainda pela possibilidade de tê-la em mãos. Animus é a intenção de tê-la ou a ocupar como própria ou como dono, isto é, o animus rem sibi habendi. Assim, sem que se evidenciem os dois elementos, que lhe dão forma jurídica, a posse não existe. Pela teoria objetiva, a posse se mostra simplesmente, a relação de fato, que se estabelece entre a pessoa e a coisa, para que possa utilizá-la economicamente. Nesta situação, a posse funda-se numa situação de fato, em virtude da qual a pessoa tem em mãos a coisa ou a tem à sua disposição, para que possa exercitar sobre ela os direitos que lhe competem, comportando-se como verdadeiro titular dos mesmos. Neste particular, pois, posse e propriedade trazem sentidos próprios e inconfundíveis: a posse é o poder de fato; a propriedade, o poder de direito. E a posse, quando jurídica ou juridicamente protegida, apresenta-se como exteriorização do direito de propriedade, pois que, mesmo uma relação de fato, é ela que confere à pessoa a possibilidade de exercer sobre a coisa corpórea os atos de gozo, de uso ou de disposição, que lhe são atribuídos pelo direito de propriedade ou domínio (in Vocabulário Jurídico, vol. III, 12ª. Ed., Forense, p. 398) Com efeito, nos termos do art. 1.196 do Código Civil , “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, notadamente porque “a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MG , rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5/6/2018, DJe 3/8/2018). Distinguem-se, assim, essencialmente as ações petitórias das ações possessórias – interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse – pois aquelas visam garantir a posse daquele que é proprietário, sendo discutidas, em seu bojo, questões relacionadas ao domínio do bem, e estas discutem tão somente a posse propriamente dita. Importante repisar, nesse contexto, que os arts. 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório e que, segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado e a perda da posse. Desta feita, a posse deve ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca a deteve, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base unicamente título dominial. Deve ser provado, de igual modo, o (a) esbulho/turbação, bem como a perda/turbação da posse. Assentadas todas essas premissas, in casu, vê-se que pretende o requerente a reintegração/manutenção na posse do imóvel situado no lote de n. 14, da quadra 277, do loteamento Praia Sol, nesta Comarca de Guarapari/ES. Após detida análise do arcabouço probatório constante nos autos, entendo, todavia, que o requerente não se desincumbiu de comprovar o exercício possessório sobre o bem que pretende ser mantido/reintegrado na posse. Extrai-se, nesse sentido, que o autor, para subsidiar sua pretensão, coligiu aos autos recibo particular de compra e venda firmado entre Marlene Menelli e José Aroldo Louvem (fls. 10/11), em maio de 2001, e recibo particular de compra e venda entabulado entre José Aroldo Louvem e o autor, datado de agosto de 2001 (fls. 12/23), um comprovante de IPTU datado de 1993, cuja responsável figura como Marlene Menelli (fl. 14) e alguns registros fotográficos, sem data, às fls. 15/18. Em contrapartida, sustentaram os réus serem os legítimos titulares registrais do imóvel objeto da lide, desde 2015, quando estiveram no local e foram surpresados com tentativa de esbulho praticado pelo requerente, quem nunca exerceu a posse sobre o bem, aduzindo, nesse passo, que prontamente iniciaram a construção no local com o intuito de proteger seu patrimônio. Com vistas a corroborarem suas alegações, estes carrearam aos autos contrato particular de compra e venda firmado com Gilmara Davel Siqueira (fls. 40/41), bem como os pregressos instrumentos particulares firmados entre esta e Ivo Jacob e sua esposa Flávia Maria Santos (fls. 42/43), certidão de registro do imóvel emitida pelo RGI (fls. 45/48), procuração outorgada pelos proprietários anteriores conferindo-lhes poderes para transigir com relação ao imóvel (fls. 49/50) e também registros fotográficos dos quais ressai a realização de obra fiscalizada pelo CREA-ES, às fls. 51/56. A seu turno, a prova testemunhal – cujo registro regular em áudio e vídeo, repiso, subsume-se aos depoimentos colhidos nos atos realizados em 10/02/2021 e 31/01/2024, pois, malgrado reproduzido o ato solene neste ano, as testemunhas arroladas pelo requerente não compareceram - em nada contribui à tese autoral. Nesse particular, a testemunha José Maria Paula afirmou, em livre transcrição, que conheceu o Sr. Ivo Jacob [que consta na cadeia registral de transmissão do imóvel] como proprietário do bem objeto da lide, e que este o alienou posteriormente. Narrou a testemunha que acompanhava o anterior proprietário em visitas ao local, e que lá havia uma cerca na parte frontal e muro nos outros lados, aduzindo que já tentaram “invadir” o imóvel em várias oportunidades (vide termo de audiência e oitiva às fls. 157/158). A testemunha André Camporez também aduziu, em livre transcrição, que o imóvel possuía cerca na frente e muro nos fundos, e que, à época, lhe foi apresentado na região o Sr. Ivo Jacob como proprietário. Afirmou não conhecer o autor, e esclareceu que os requeridos negociaram diretamente com o referido proprietário e, posteriormente, edificaram residência no local, ressaltando que o réu Klaus ainda reside no imóvel (vide termo de audiência e oitiva nos ID XXXXX e ID XXXXX). Dessa maneira, ressai patente dos autos que o autor não comprovou o exercício possessório sobre o imóvel e que, por sua vez, os réus, não obstante o título de propriedade, comprovaram a contento a posse sobre o bem, inclusive com sua a destinação para fins de moradia (vide fls. 93/98 e mandado de averiguação às fls. 115/120). Não se desconhece, nesse sentido, que há disposição de lei no sentido de que “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa” ( CPC , art. 557 , parágrafo único ). É cediço, por outro lado, que somente deve ser procedente o pedido possessório acaso comprovados todos os requisitos legais prescritos no art. 561 do CPC , e que, na hipótese vertente, o requerente não logrou êxito em fazê-lo. No particular, percebe-se que o autor, partindo-se do pressuposto de que firmou, de fato, o negócio imbuído de boa-fé sobre a legitimidade da outra parte para assim proceder, embora tenha formalizado a aquisição em 2001, não logrou êxito em demonstrar que, por aproximadamente 15 (quinze) anos, tenha empreendido quaisquer modificações, atos de disposição ou vigilância com relação ao imóvel, ao passo que os réus, tão logo concretizaram a aquisição do domínio, cuidaram de empreender edificação e conferir destinação do imóvel ao próprio uso e gozo, exercendo, de fato, o poder possessório sobre a coisa. De mais a mais, cumpre notar que, embora concedida a medida liminar de manutenção de posse favoravelmente ao autor em 19/11/2015 (fls. 29/29v), os respectivos mandados não foram expedidos até os idos de 2017 (vide fl. 76), quando, logo em seguida, sobreveio decisao, em 06/09/2017, e em face da qual não se tem notícias de que desafiada pelo recurso competente, suspendendo os efeitos da medida liminar e determinando o imediato recolhimento dos expedientes (fls. 87/87v). Em assim sendo, os elementos probatórios coligidos pelo requerente são insuficientes a demonstrarem, com a segurança necessária inerente à atividade probatória, o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido possessório. E mais, frise-se, ausente a comprovação do primeiro requisito, resta prejudicada a análise das demais questões atinentes a tutela da posse. Neste sentido, entendimentos em casos quase que análogos: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LOTE DE TERRENO URBANO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO PREENCHIDOS – PROCEDÊNCIA QUE EXIGIA A PROVA DA POSSE PELA PARTE AUTORA (ART. 561 DO CPC/15 )– ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373 , I , DO CPC/15 )– CONCEITO DE POSSE ART. 1.196 DO CCB/02 – EXERCÍCIO DE FATO, PLENO OU NÃO, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE – AUTONOMIA ENTRE POSSE E DIREITO DE PROPRIEDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL CONTROVERTIDO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) “Pelo art. 1.196 do CC , definiu-se posse como o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, seja de forma plena ou parcial. Assim a posse caracteriza-se pelo exercício fático, pleno ou não, dos poderes de usar, fruir, dispor ou reaver, ainda que destituído de qualquer razão jurídica legitimadora ou direito real relativo ao bem. (...) É nítido, então, que a posse e a propriedade são direitos autônomos, admitindo-se a existência de possuidor não proprietário, desprovido do intuito de ser dono, como, por exemplo, o locatário. Da mesma maneira, é possível que um proprietário não seja possuidor (...) Assim, para comprovação da posse deve a parte demonstrar que exercia de fato e permanentemente poderes sobre a coisa, com ou sem contato físico, independente de respaldo em fundamento jurídico legitimador ou direito real sobre o bem em questão. (...) Do estudo dos presentes autos e de seus elementos, verifica-se que a tutela possessória pretendida pela autora encontra óbice já com a ausência do primeiro requisito legal, ou seja, na comprovação do exercício de posse sobre a coisa. (...)” (TJPR, Apelação Cível n. XXXXX-64.2017.8.16.0088 (Acórdão), rel. Juiz Fabian Schweitzer , 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2020, Data de Publicação: 08/10/2020) [grifos apostos] “A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. (...) 4. Restando demonstrado pela prova dos autos a ausência do exercício pelos apelantes da posse sobre a área que é objeto do litígio, obstada está a concessão da proteção possessória, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. 5. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o Art. 373 do Código de Processo Civil . 6. Não restou demonstrado que existem outros subsídios de prova nos autos que forneçam os devidos elementos de convicção para que possa chegar a outro convencimento. 7. Recurso não provido. (TJES, Apelação Cível n. XXXXX-40.2017.8.08.0032 , rel. Manoel Alves Rabelo , Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2021, DJES 03/03/2021) [grifos apostos] Desse modo, uma vez ausente comprovação de que o autor exercia de fato poderes sobre o imóvel perquirido, não há como se reconhecer a reintegração/manutenção postulada nessa ação possessória. Consequentemente, não há que se cogitar em qualquer indenização de cunho material – pois também carece de qualquer prova que os requeridos tenham se utilizado de materiais de construção de propriedade do autor, ônus que também lhe competia – ou sequer a título moral decorrente da situação fática narrada nestes autos. Ademais, inexiste, de igual maneira, substrato jurídico a amparar, tal como postulou o requerente no curso deste feito, a eventual “conversão” do pedido possessório em perdas e danos. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE XXXXX-2/DF , Pleno, rel. Marco Aurélio , j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS XXXXX/DF , relª Diva Malerbi , 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA XXXXX/AM, rel. Franciulli Netto , 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. XXXXX/RJ, relª Nancy Andrighi , 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado , j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. XXXXX20138080011 , rel. Arthur José Neiva de Almeida , j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. XXXXX, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama , 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios dos demandados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 , § 2º , do CPC . Julgo extinto o processo, na forma do art. 487 , inc. I , do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. XXXXX-56.2022.8.26.0000 , rel. Wilson Lisboa Ribeiro , 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas/despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -