Questão Suscitada em Contrarrazões em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30118542001 MG

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    EMENTA: FURTO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ESTABELECIMENTO DESABITADO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. - A circunstância de mostrar-se desabitado o estabelecimento durante a noite não importa em decote da causa de aumento de pena prevista no art. 155 , § 1º , do CP , estando a coibir a norma penal a prática delitiva em período de maior vulnerabilidade do imóvel. V.V APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. RECURSO MINISTERIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LOCAL DESABITADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PENA MANTIDA NO PATAMAR DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO E PUNIBILIDADE EXTINTA - A majorante prevista no § 1º , do art. 155 , do CP , referente ao furto praticado durante o repouso noturno, somente incide se a casa onde foi perpetrada a ação criminosa estiver habitada e as pessoas ali constantes estejam em repouso - Não provido o pleito ministerial de majoração da reprimenda e transcorrido o prazo prescricional previsto para a pena in concreto aplicada em primeiro grau, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, deve ser extinta a punibilidade dos apelados, por ocorrência da prescrição na modalidade retroativa.

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060001 CE XXXXX-06.2013.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 9.249 /07 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – PCCS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. LASTRO PRESCRICIONAL CUJO INÍCIO SE DEU COM A PUBLICAÇÃO DA LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. 1. Caso em que pretendem as recorrentes que sejam corrigidas distorções salariais que afirmam existir no Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, do Município de Fortaleza. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES 2.1. No caso concreto, vislumbra-se que as recorrentes discutem os critérios estabelecidos no PCCS, no intuito de modificá-los para que o reenquadramento funcional ali previsto se dê com base no tempo de serviço. Dessa forma, o início do lastro prescricional operou-se com a vigência da Lei nº 9.249 /07, em 12 de julho de 2007. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2.2. As apelantes manejaram a presente ação somente em 28 de maio de 2013 – portanto, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932 – , razão por que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. 3. Preliminar acolhida. Ação extinta, com resolução de mérito. Mérito do apelo prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acolher a preliminar de prescrição suscitada em contrarrazões e julgar extinto o feito, considerando-se prejudicado o mérito do apelo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260019 SP XXXXX-38.2018.8.26.0019

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    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos autos da ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas. Preliminares afastadas. Ausência de fundamentação e cerceamento de defesa alegados pela empresa autora não configurados. Decadência suscitada em contrarrazões pela ré, inocorrente. Aquisição de Chiller (equipamento de refrigeração). Prova pericial judicial prejudicada diante da inadequada preservação do equipamento, o qual se encontrava nas dependências da empresa autora quando da vistoria. Impossibilidade de averiguação da funcionalidade do equipamento e, portanto, do alegado vício redibitório. Improcedência que se mantém de rigor. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil/2015 . Sentença mantida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 BENTO GONÇALVES

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, PARA SANAR OMISSÃO QUANTO ÀS QUESTÕES SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927 , § 3º , do CPC/2015 ):nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."d)"Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.3. Recurso especial parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • TJ-DF - 20080110748823 DF XXXXX-17.2008.8.07.0001

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    CONCURSO PÚBLICO - QUESTÕES NÃO INÉDITAS - NULIDADE - EXISTÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A APELAÇÃO DA OUTRA PARTE - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - NÃO ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - CONHECIMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS DO JULGAMENTO - APROVEITAMENTO PARA OUTROS CANDIDATOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Petição inicial inepta é aquela que não atende os requisitos do artigo 295 , parágrafo único , incisos I a IV , do CPC . 2) - A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se ante a expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito. 3) - Para não se conhecer recurso de apelação em razão da falta de ratificação, exigida por conta da oposição de embargos de declaração pela outra parte após a interposição do recurso, deve a questão ser suscitada em contrarrazões. 4) - Estando previsto no edital do certame que as questões devem ser inéditas e constatada a falta de ineditismo de algumas delas, impõe-se a anulação das questões não inéditas. 5) - Uma vez anuladas as questões não inéditas por meio de ação individual, devem os respectivos pontos ser atribuídos apenas ao interessado que se socorreu do Poder Judiciário para buscar a anulação, não se estendendo aos demais candidatos, sob pena de afronta ao disposto no art. 472 do Código de Processo Civil . 6) - Recurso desprovido. Preliminares rejeitadas.

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-83.2019.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, NÃO CONHECIDA. ALTERAÇÃO DO DECISUM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM ADQUIRIDA EM AGÊNCIA DE TURISMO. VISITA AO PAI GRAVEMENTE ENFERMO. RUMORES DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA CIA AÉREA. REALOCAÇÃO OU CANCELAMENTO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR COM 45 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. DESIDIA CONFIGURADA. ÓBITO DO GENITOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em atenção aos documentos acostados pelo recorrente (ID XXXXX a XXXXX), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Trata-se de recurso interposto pelo autor com o fito de que seja reformada a sentença objurgada para majorar do quantum fixado à título de indenização por danos morais. 3. Em seu recurso afirma que o cancelamento unilateral do voo e a conduta desidiosa das rés, impossibilitou-o de viajar a tempo de visitar seu pai, que se encontrava gravemente enfermo, e que, antes que ele pudesse providenciar novas passagens, veio à óbito. Sustenta que o valor fixado pelo juízo a quo de R$ 2.000,00 é ínfimo diante da intensidade do abalo moral por ele sofrido. 4. Em contrarrazões, a ré MM TURISMO & VIAGENS S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, responsabilidade exclusiva da cia aérea, falta de comprovação dos supostos danos morais e inexistência de nexo causal entre sua conduta e os apontados danos sofridos pelo autor/recorrente. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. 5. Inicialmente, não há como apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em sede de contrarrazões, devidamente analisada e repelida em sentença, se a parte não se insurgiu oportunamente por meio do instrumento processual adequado a impugnar o comando sentencial[1]. 6. Para que fosse possível a análise de tal questão e reforma de matéria de mérito constante na sentença nessa instância recursal, deveria a parte interpor recurso inominado e não se utilizar de suas contrarrazões como sucedâneo recursal, o que se revela manifestamente inadmissível. 7. Sobre o assunto válido trazer à baila julgado da 1ª Turma Cível, in verbis: ?Resolvida a arguição preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de plano de saúde, a inércia da parte suscitante defronte o decidido, deixando transcorrer em branco o prazo recursal correlato, enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas.? (Acórdão XXXXX, XXXXX20188070007 , Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo) 8. Destarte, não se conhece de pedidos de modificação do decisum (preliminar de ilegitimidade passiva e improcedência total dos pedidos) formulados em contrarrazões por ausência de previsão legal e inadequação da via eleita. Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em contrarrazões, não conhecida. 9. Pelas mesmas razões, não se conhece do pedido de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Pedido de reforma da sentença, apresentado em contrarrazões, não conhecido. 10. O compulsar dos autos revela que, ante a grave enfermidade que acometia seu pai, o autor/recorrente adquiriu passagem aérea para voo operado pela ré OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A com destino a Guarulhos/SP, por meio do site da ré MM TURISMO & VIAGENS S/A (ID XXXXX e XXXXX). 11. No entanto, por efeito da conduta desidiosa das rés aos reclames do autor/recorrente (realocação ou reembolso), não foi possível chegar a tempo de ver seu pai que veio a óbito (ID XXXXX). 12. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir às rés uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 13. A Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juízo monocrático que é o principal destinatário das provas, a quem incumbe o julgamento da causa, sobretudo à seleção dos critérios quantificadores do dano moral, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que é exatamente a situação do caso concreto ora sob exame. 14. Isso porque o motivo da viagem era a grave enfermidade que acometia seu pai e, não obstante o autor/recorrente tenha solicitado de pronto a realocação em outro voo ou o reembolso a fim de adquirir passagem em outra cia aérea, explicado toda a situação de caráter especial (ID XXXXX), a ré/recorrida MM TURISMO & VIAGENS S/A se manteve inerte, o que resultou na impossibilidade de ver o pai antes que viesse à óbito. 15. Pelas razões expostas, a majoração do quantum fixado à título de indenização pelos danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 8.000,00, é medida que se impõe, uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil ), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em contrarrazões, rejeitada. Parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 8.000,00, mantida a sentença nos demais termos. 17. Vencedor o recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 18. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95. [1] Precedentes: (Acórdão XXXXX, XXXXX20158070018 , Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070001 , Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195070033

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    PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA em CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Se da leitura das razões recursais do reclamante, observa-se que os fundamentos da sentença foram devidamente atacados, não há como ser acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões quanto ao não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. PREPOSTA. COMPARECIMENTO à AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA. INEXISTÊNCIA. de acordo com o art. 844 da CLT , somente a ausência do réu importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Lado outro, o parágrafo primeiro do art. 843 , da CLT , exige, tão somente, que o empregador se faça substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo certo que a juntada de carta de preposição não decorre de imposição legal, mas da praxe forense, de modo que o mero comparecimento do preposto em audiência, atende à exigência do dispositivo legal acima referido para fins de se evitar a revelia. Recurso não provido, no aspecto. FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Deixando de se pronunciar sobre os termos das defesas apresentadas, e, principalmente, de impugnar os documentos a elas anexados, o autor permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão processual, fazendo presumir, a aceitação das fichas financeiras e das parcelas que ali restaram consignadas como pagas, inclusive as rescisórias, não sendo possível impugná-las após concluída a instrução processual. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido; preliminar de não conhecimento do apelo arguida pela segunda reclamada (em sede de contrarrazões) rejeitada e, no mérito, apelo não provido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20148080024

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-81.2014.8.08.0024 APTE: ADEMAR VIANA DA COSTA e OUTRO APDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS JUIZ DE DIREITO: MANOEL CRUZ DOVAL RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - PETROS - PARIDADE DE REAJUSTES DE ATIVOS E INATIVOS ARTIGO 41 DO REGULAMENTO PLANO PETROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não é possível a aplicação do art. 1.009 , § 1º , do CPC na hipótese em que a questão suscitada em contrarrazões fora decidida na própria sentença, eis que tal inconformismo deveria ser ventilado em apelação voluntária ou adesiva. II - O artigo 41 do Plano de Previdência Complementar da PETROS estabelece que os reajustes são realizados na mesma época, não se referindo à aplicação dos mesmos índices para pensionistas e ativos. III - Ainda que assim não fosse, o acordo coletivo 2007/2009, repetido no 2013/2015, afastou a regra do artigo 41 do instrumento normativo pretérito, dissociando o reajuste dos salários de participação daqueles aplicados aos proventos dos petroleiros na ativa. IV - Inaplicável a regra prevista no art. 85 , § 11 , do CPC se não há proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco valor da causa considerado muito baixo. V - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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