APELAÇÃO . ARTIGOS 33 E 35 , C/C 4 0, IV E VI, TODOS DA LEI 11 . 343 /0 6 E ART. 180 , DO CP . RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; E NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO , PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (RÉU JOSÉ THIAGO ). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . Das preliminares: As preliminares não merecem acolhimento. De acordo com a denúncia, em 14 / 1 0/ 2 0 17 , por volta das 1 4h30, policiais militares estavam em patrulhamento pela Estrada da Grande, no Parque das Palmeiras, quando tiveram a atenção voltada para um veículo da marca GM Ônix, com três elementos em atitude suspeita. Ao darem ordem de parada, para abordagem de rotina, o adolescente D., que conduzia o automóvel, parou o veículo rapidamente, abriu a porta e correu para um matagal próximo, sendo apreendido, juntamente com Júlio César e José Thiago . Realizada a revista ao veículo, os agentes encontraram um revólver calibre . 38 municiado, escondido atrás do rádio. Ao serem indagados sobre o que fariam com o automóvel, o trio informou que o levariam até a base do tráfico de drogas da Comunidade do Parque das Palmeiras, para a facção Comando Vermelho, da qual disseram fazer parte , exercendo a função de vapor em troca de R$ 25 0,00 semanais. Em seguida, os policiais foram até o local informado como ¿base¿ do tráfico, localizada na Rua Cinco, nº 565 , onde surpreenderam os denunciados David Evanildo e Everton Leonardo , os quais assumiram informalmente que também atuavam na função de ¿vapor¿ do tráfico local, recebendo o mesmo valor mencionado pelos demais corréus. Realizada a revista no local, os policiais encontraram dois rádios transmissores, uma mochila contendo material entorpecente ( 23 4g de maconha e 49 0g de cocaína), um revólver calibre . 38 e uma espingarda calibre . 44 , ambos municiados, além de um artefato explosivo, conforme auto de apreensão acostado aos autos. Diante dessa realidade, verifica-se que a abordagem realizada pelos agentes, bem como o posterior ingresso na residência mencionada na exordial acusatória, ocorreram em razão de fundada suspeita. Ao contrário do que alega a Defesa, a ação policial foi moderada, em um contexto em que os agentes se depararam com três homens em atitude suspeita, no interior de um veículo, e resolveram realizar abordagem de rotina, que resultou na informação de que o veículo era roubado e estava sendo levado para a casa situada na Rua Cinco, nº 565 , que seria a ¿base¿ do tráfico de drogas na Comunidade do Parque das Palmeiras. Ou seja, o ingresso no domicílio pela guarnição se deu em razão da informação recebida no momento da abordagem, acerca da prática de crimes permanentes no local, valendo ressaltar que a citada Comunidade é dominada pela facção Comando Vermelho. Assim, considerando que toda a ação policial não se deu de forma aleatória, não se vislumbra a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, uma vez que a garantia constitucional insculpida no art. 5º , inciso XI , da Constituição Federal prevê, como exceção, as hipóteses em que os agentes evidenciam a ocorrência de flagrante delito, consoante se verificou no presente caso. Precedentes jurisprudenciais. Igualmente, não merece acolhimento a preliminar de quebra da cadeia de custódia, por ausência de lacre, ou pelo fato de não constar, no auto de apreensão, a descrição da mochila ou dos recipientes onde foram encontradas as drogas. Cumpre consignar que a apreensão do material entorpecente e o laudo pericial elaborado nos autos são anteriores à Lei nº 13.964 / 2 0 19 , que incluiu o artigo 158 -A, do CPP , dispondo acerca da quebra da cadeia de custódia. Não obstante, no caso ora analisado, não se vislumbra nenhuma irregularidade na apreensão do material entorpecente, na medida em que a mochila mencionada pelos policiais era apenas o acessório onde as drogas estavam sendo guardadas, valendo destacar que a forma de acondicionamento de cada entorpecente está suficientemente descrita no auto de apreensão (e-doc. 35 ) - ¿Erva seca, acondicionado 13 0 Peça (s) de Papelote; Pó branco, acondicionado 62 0 Peça (s) de Recipiente Plástico¿ ¿ e, ainda, documentada, por meio de fotos, no laudo pericial, tudo isso devidamente acostado aos autos. Além disso, ainda que do laudo acostado aos autos não conste a informação acerca da existência ou não de lacre dos materiais encaminhados para a realização do exame pericial, tal circunstância, por si só, não implica, obrigatoriamente, na inadmissibilidade ou nulidade da prova colhida, sobretudo quando não demonstrado pela Defesa a existência de qualquer indício de sua contaminação ou adulteração. Precedentes jurisprudenciais. No caso ora analisado, não se vislumbra a existência de indícios de quebra da cadeia de custódia, não logrando êxito a Defesa em trazer aos autos elementos capazes de demonstrar qualquer possível adulteração das provas encaminhadas para perícia. Cabe ressaltar que o decreto condenatório se baseou no vasto conjunto probatório existente nos autos, que foi colhido na fase inquisitorial, e contraditado em Juízo, ou, ainda, produzido em sede judicial, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminares rejeitadas. Do mérito : A materialidade e a autoria, em relação à prática de todos os delitos imputados na denúncia, foram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, termos de declarações, registro de ocorrência, autos de apreensão, laudos de exame de material entorpecente, laudo técnico, laudos de exame de outros materiais e de exame em armas de fogo e munições, registro de ocorrência do veículo roubado -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Finda a instrução criminal, restou incontroverso que, desde data que não se pode precisar, até o dia 14 / 1 0/ 2 0 17 , os réus Júlio César , José Thiago , Everton Leonardo e David Evanildo associaram-se entre si, com o adolescente-infrator D. L. P. e com outros indivíduos não identificados, a fim de praticarem o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na Comunidade do Parque das Palmeiras, em Nova Iguaçu/RJ, integrando a facção criminosa Comando Vermelho. Outrossim, restou cabalmente demonstrado nos autos que, no dia 14 / 1 0/ 2 0 17 , por volta das 1 4h30, na Rua Cinco, nº 565 , Parque das Palmeiras, os acusados Everton Leonardo e David Evanildo guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, 23 4g de maconha e 49 0g de cocaína, conforme auto de apreensão e laudo acostados aos autos. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim foram praticados mediante o emprego de armas de fogo e artefato explosivo e envolveram adolescente. A instrução criminal também revelou que, desde data que não se pode precisar, até o dia 14 / 1 0/ 2 0 17 , por volta das 1 4h30, na Estrada da Granja, Parque das Palmeiras, os réus Júlio César e José Thiago , em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator D., receberam e conduziram o veículo GM Ônix, cor prata, ano 2 0 14 , placa LRI9 633 , tendo conhecimento de que se tratava de veículo roubado, conforme auto de apreensão acostado aos autos. Em Juízo, as testemunhas policiais narraram em detalhes a dinâmica delituosa, inclusive a forma como resolveram realizar a abordagem dos réus Júlio César e José Thiago , e do adolescente-infrator D., no interior de um veículo roubado, e deles receberam a informação de que o automóvel estava sendo levado para a ¿base¿ do tráfico da Comunidade das Palmeiras (situada na Rua Cinco, nº 565 ), dominada pelo Comando Vermelho. Diante da gravidade de tais informações, os agentes compareceram ao local, onde lograram êxito em arrecadar significativa quantidade de maconha e cocaína, na posse dos corréus Everton Leonardo e David Evanildo , além de armas de fogo, artefato explosivo e rádios comunicadores. Em seu interrogatório, o réu Júlio César negou os fatos narrados na denúncia, alegando desconhecer a origem ilícita do automóvel apreendido com ele e com o corréu José Thiago , além de informar não ter visto nenhum armamento no interior do carro. Por sua vez, os acusados Everton Leonardo e David Evanildo também negaram a prática de qualquer delito, alegando que apenas estavam no portão da residência, quando foram abordados pelos policiais. Já o apelante José Thiago exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. As versões apresentada pelo réus Júlio César , Everton Leonardo e David Evanildo são fantasiosas e restaram totalmente isoladas nos autos, diante dos contundentes depoimentos dos agentes policiais ouvidos em Juízo, inexistindo qualquer razão para descredibilizar suas declarações. Ao contrário do que alega a Defesa, as provas carreadas ao longo da instrução criminal são firmes e seguras, no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos narrados na exordial acusatória. Com efeito, os depoimentos dos agentes da lei foram coerentes e harmoniosos entre si, descrevendo desde o patrulhamento pela localidade até a prisão em flagrante dos apelantes Júlio César e José Thiago , juntamente com o menor Diogo , no interior do veículo GM Ônix prata roubado; e, posteriormente, dos réus Everton Leonardo e David Evanildo , na posse de variedade de material entorpecente, armas de fogo e de rádios transmissores, no interior de uma casa utilizada pelo Comando Vermelho para a realização de tráfico de drogas na Comunidade das Palmeiras. Com relação ao testemunho dos policiais militares , vale trazer à colação o Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in expressi verbis: ¿ O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação ¿. Importa ressaltar que os Tribunais Superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos das testemunhas policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. Portanto, é inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Ademais, não se vislumbra, no presente caso, haver motivos plausíveis para que os apelantes fossem, aqui, acusados injustamente da prática dos crimes imputados na denúncia. A Defesa, por sua vez, não apresentou nenhuma prova que pudesse contraditar o vasto conjunto probatório produzido pelo Ministério Público, acerca da imputação quanto aos crimes apurados nos presentes autos. Outrossim, a quantidade e variedade de drogas, sua forma de acondicionamento e o contexto em que ocorreu a abordagem dos réus, somados à apreensão de armas de fogo, artefato explosivo e rádios transmissores, afastam qualquer dúvida quanto à prática do delito de tráfico pelos recorrentes Everton Leonardo e David Evanildo e à destinação mercantil do material entorpecente. Corroborando a prova oral produzida ao longo da instrução criminal, o laudo acostado aos autos atestou a apreensão de 23 4g de maconha, distribuídos em 13 0 embalagens; e 49 0g de cocaína, acondicionados em 62 0 embalagens. Registre-se que, para a configuração do crime previsto no artigo 33 , da Lei nº 11.343 / 2 00 6 , não se faz necessário que os agentes sejam flagrados praticando a mercancia ilícita, bastando a realização de alguma das condutas descritas no tipo penal, relacionada à traficância, como ocorreu in casu. Destarte, as circunstâncias ora apuradas não deixam dúvidas quanto à prática do delito de tráfico de drogas por Everton Leonardo e David Evanildo , sendo certo que, ante todo o contexto probatório, afere-se que não se trata de mero consumo pessoal de entorpecentes. Noutro giro, considerando todas as provas produzidas ao longo da instrução criminal, conclui-se, indubitavelmente, que todos os acusados fazem parte da organização criminosa Comando Vermelho, com vínculos permanentes e solidariedade de ação. Nesse sentido, vale destacar que a prova oral aponta que José Thiago e Júlio Cesar estavam levando um carro roubado para a ¿base¿ da associação criminosa que domina a Comunidade das Palmeiras, onde foi encontrada relevante quantidade de material entorpecente, armas de fogo, artefato explosivo e rádios comunicadores, não sendo crível que os recorrentes estivessem na posse de todos esses materiais, sem estarem diretamente envolvidos com a perigosa facção que domina o local. Com efeito, o crime de associação para o tráfico se configura com a união estável de dois ou mais indivíduos, com a finalidade de praticar os delitos previstos nos artigos 33 , caput, e § 1º, e 34 , da Lei Antidrogas . Destarte, para a configuração do delito não se faz necessário mensurar o tempo de atividade ilícita dos agentes, mas sim que a intenção dos criminosos seja manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas e funções hierárquicas. Precedentes jurisprudenciais. Desse modo, as circunstâncias fáticas delineadas revelam com clareza o ajuste prévio, no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, para a consecução de um fim comum, qual seja, a prática da mercancia ilícita, demonstrando o profundo envolvimento de todos os acusados, quanto à prática do delito de associação para o tráfico. Por sua vez, não há dúvidas quanto à incidência das majorantes previstas no artigo 4 0, IV e VI, da Lei de Drogas , cabalmente comprovadas nos autos, sendo impossível sua exclusão. In casu, os agentes arrecadaram, no interior da residência, uma carabina calibre . 44 e dois revólveres calibre . 38 , todos municiados e com capacidade para produzir tiros. Além disso, no mesmo local, foi apreendido um artefato explosivo improvisado, que também estava apto a ser acionado e ¿explodir com eficácia, possuindo capacidade para causar danos materiais, lesões corporais e o evento morte¿, tudo conforme os laudos periciais acostados aos autos (e-docs. 29 0 e 293 , páginas 11 / 14 ). Saliente-se, ainda, que, muito embora a maioria das armas de fogo tenha sido encontrada no interior da residência onde as drogas foram encontradas (a exceção de um dos revólveres, que estava escondido no carro apreendido com Júlio César e José Thiago ), a majorante do artigo 4 0, IV, da Lei de Drogas não foi reconhecida, pelo MM. Juízo a quo, quanto ao crime de tráfico de drogas, sem insurgência por parte do Ministério Público a respeito deste ponto. Por outro lado, no que se refere à condenação dos réus Júlio César e José Thiago , quanto à prática do crime de receptação, a tese defensiva de ausência de dolo não merece acolhimento, eis que inexistem dúvidas de que os citados apelantes agiram com consciência da ilicitude do ato que praticaram, diante das circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, segundo os firmes depoimentos judiciais dos agentes da lei , no momento da abordagem, os réus confessaram que o carro em que estavam era produto de crime , não havendo nos autos qualquer outro elemento que se preste a corroborar a alegação de que desconheciam as origens espúrias do bem. Ao contrário, as circunstâncias fáticas esclarecidas pela prova oral demonstram que os acusados tinham ciência da procedência criminosa dos automóveis, o que também se depreende das demais provas existentes nos autos, ao longo da instrução criminal, notadamente o registro de ocorrência do veículo, que foi roubado dias antes, em 11 / 1 0/ 2 0 17 . Lado outro, é induvidoso que a conduta perpetrada por Júlio césar e José Thiago se adequa ao elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 18 0, do Código Penal , não logrando êxito a Defesa em apresentar qualquer elemento capaz de infirmar as sólidas provas produzidas pelo Ministério Público. Com efeito, no crime de receptação, as elementares ¿sabe¿ e ¿deve saber¿ devem ser apuradas pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta dos agentes, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. Assim, a prova reunida no presente feito é mais do que suficiente para propiciar uma decreto condenatório, valendo destacar que cabe à Defesa demonstrar a boa-fé dos acusados, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível acolher-se a pretensão absolutória, devendo ser mantida a condenação dos apelantes, nos moldes da sentença vergastada. Da causa de diminuição prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei de Drogas : Em que pese a irresignação defensiva, afigura-se incabível a aplicação do benefício do tráfico privilegiado para os réus Everton Leonardo e David Evanildo . Isso porque tal benefício traduz uma exceção à regra da criminalização do tráfico de drogas, cujo destinatário é o pequeno traficante, geralmente aquele que ingressa no comércio ilícito de entorpecentes para viabilizar o próprio consumo. Para fazer jus à causa de diminuição de pena, deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. No caso ora analisado, em que pese a primariedade dos acusados (folhas criminais acostadas aos autos), a certeza de que eles se dedicam a atividades criminosas deflui, também, de sua condenação nas penas do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas . Precedentes jurisprudenciais. Assim, impossível acolher o pleito defensivo de incidência da minorante referente ao tráfico privilegiado, no caso ora analisado. Da dosimetria: Considerando a condenação dos réus Júlio César e José Thiago quanto à prática dos crimes previstos nos artigos 35 , c/c 40 , IV e VI , da Lei nº 11.343 / 2 00 6 e 180 , do Código Penal , em concurso material; e dos acusados Everton Leonardo e David Evanildo com relação aos delitos insertos nos artigos 33 e 35 , este último combinado com o artigo 4 0, IV e VI, da Lei de Drogas , em concurso material, passa-se à analisar a dosagem das penas. Na primeira etapa, as penas-base de todos os delitos foram fixadas no mínimo legal, eis que não são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, tratando-se de réus primários, conforme folhas criminais acostadas aos autos. A meu ver, a pena-base fixada para cada réu, quanto delito previsto no artigo 35 , da Lei nº 11.343 / 2 00 6 , deveria ter sido exasperada em razão das circunstâncias do crime , que ultrapassaram o normal do tipo, ante a comprovação de que os acusados fazem parte da perigosa facção criminosa Comando Vermelho, o que, por si só, já permite a valoração negativa de tal circunstância judicial. Contudo, considerando que não houve qualquer insurgência por parte do Ministério Público, as sanções basilares permanecem inalteradas. Na segunda etapa, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Neste ponto, a sentença merece reparo, eis que presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que extrajudicial, em relação a todos os acusados. Além disso, quanto ao réu José Thiago , deve também ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Todavia, as sanções intermediárias de todos os delitos permanecem inalteradas, eis que cominadas no patamar mínimo, considerando o disposto na Súmula nº 231 , do STJ. Na terceira etapa, apenas quanto ao crime de associação para o tráfico, estão presentes as causas de aumento previstas no artigo 4 0, IV e VI, da Lei nº 11.343 / 2 00 6 , razão pela qual o MM. Juízo a quo recrudesceu as reprimendas em 1 / 4 (quarto), fração esta que deve ser mantida, considerando a incidência de duas majorantes e a apreensão de variado material bélico, inclusive um artefato explosivo, no caso concreto. Assim, a sanção relativa ao crime de associação para o tráfico resulta em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias- multa . Quanto aos demais delitos, ausentes quaisquer causas de aumento ou de diminuição, as reprimendas aquietam-se em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 5 00 (quinhentos) dias- multa , para o tráfico; e 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 1 0 (dez) dias- multa , para a receptação. Assim, somadas as penas de cada réu, nos termos do disposto no artigo 69 , do CP , estas resultam em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para os réus José Thiago e Júlio César ; e 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, para os acusados Everton Leonardo e David Evanildo . Mantidas a condenação de todos os réus ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias- multa , conforme fixado na sentença , eis que mais benéfico aos apelantes (sem insurgência pelo Parquet). Incabível a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 , ambos do Código Penal , por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Por sua vez, diante da primariedade e do quantum de pena fixado para cada recorrente , afigura-se correta a fixação dos regimes semiaberto, para os réus Júlio César e José Thiago ; e fechado, para os acusados Everton Leonardo e David Evanildo , nos termos do disposto no artigo 33 , § 2º , a, b, e § 3º , do CP . Impossível o abrandamento dos regimes de pena, considerando as graves circunstâncias dos fatos ora apurados. Não é demais salientar que a pena, além de objetivar a repressão e prevenção de condutas antijurídicas, possui o caráter de ressocialização. E, na hipótese vertente, a periculosidade e o elevado grau de reprovabilidade das condutas do réu indicam que só serão alcançados os citados objetivos com a fixação de regime prisional mais gravoso. Do pedido de gratuidade de justiça: Quanto à pretensão de isenção de custas e despesas processuais face à hipossuficiência, não pode ser perdido de vista que a referida condenação é consectário lógico da sucumbência do apelante, prevista no art. 804 , do CPP . Logo, eventual apreciação quanto à impossibilidade, ou não, de seu pagamento também deverá ser tratado no âmbito da execução penal. Súmula 74 do TJERJ. Do prequestionamento: Por fim, quanto ao prequestionamento, desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do Colegiado, posto que toda matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. Ademais, a jurisprudência das Cortes Superiores é assente no sentido de que, adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. Preliminares afastadas. Apelo parcialmente provido.