Sumula 443 em Jurisprudência

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  • TST - Súmula n. 443 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
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    443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030096 MG XXXXX-53.2020.5.03.0096

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCONSTITUIDA. Comprovado nos autos que a doença que acometeu a reclamante não foi a causa da sua dispensa, não há como negar o direito de a ré exercer seu direito potestativo de dispensá-la. Inclusive porque a Súmula 443 , do TST prevê presunção relativa de dispensa discriminatória, no caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado portador de doença grave. Por se tratar de presunção juris tantum, essa pode ser desconstituída pelo contexto probatório constante dos autos, como ocorreu na hipótese em exame.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040005

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (HEPATITE C). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 443 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (HEPATITE C). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1. No caso, o TRT assentou que é incontroverso que a reclamante foi diagnosticada com hepatite C. Aduziu o Regional que era ônus da reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, a comprovação de que a despedida tenha sido discriminatória, ônus do qual não teria se desincumbido, de forma que considerou que a reclamada fez uso do seu poder potestativo para dispensá-la. Ficou registrado que a empresa deslocou a reclamante para um setor onde ela trabalhava sozinha; e que a empresa tinha conhecimento da doença da reclamante. Além disso, o Regional afastou a aplicação da súmula 443 do TST, por concluir que a hepatite C não se enquadra como doença estigmatizante. Ao final, o TRT validou a dispensa da obreira, justificando-a no poder potestativo do empregador. 2. Quanto à alegada contrariedade a Súmula nº 443 do TST, observa-se que a presunção de que a dispensa de empregado portador de doença grave ou estigmatizante é discriminatória foi uniformizada por meio da Súmula nº 443 do TST, no seguinte sentido: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 3. A SDI-1, no julgamento do processo AgR-E-RR-XXXXX-71.2013.5.02.0083 , de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que a Hepatite C é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Esse também é o entendimento adotado pelas Turmas desta Corte. Julgados. 4 . Em matéria de discriminação na relação de emprego, importa notar que o Brasil ratificou a Convenção n. 111 da OIT, comprometendo-se a formular e aplicar uma política nacional com a finalidade de promover "igualdade de oportunidades em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria". Referida norma internacional conceitua em seu Art. 1º, II, o que considera discriminação em matéria de emprego e ocupação: "qualquer [...] distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado". 5. O ato discriminatório praticado pelo empregador fere a dignidade da pessoa humana, vai de encontro a um dos objetivos da República Federativa do Brasil, de erradicar qualquer tipo de preconceito e discriminação (arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal , respectivamente) e, ainda, deixa de observar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal ). 6. No âmbito da legislação nacional, houve a positivação da Lei nº 9.029 /95, com a finalidade de coibir práticas discriminatórias na relação de trabalho, inclusive relacionadas à manutenção do emprego, conforme se observa do seu art. 1º : "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção , por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas noinciso XXXIII do art. 7oda Constituição Federal ". 7. Deste modo, a Súmula nº 443 do TST, ao prever que, nas hipóteses de doença estigmatizante, será do empregador o ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador não é discriminatória, visa coibir a discriminação e proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I, da Constituição Federal ), estando em sintonia com os preceitos internacionais e com o compromisso internacional firmado pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 111 da OIT. 8. Ademais, a Súmula nº 443 do TST também privilegia o princípio da continuidade da relação de emprego, além da distribuição do ônus da prova a partir do princípio da aptidão da prova, consagrado no art. 373 , § 2º , do CPC e no art. 818 , § 1º , da CLT . 9. Assim, sendo incontroverso que a reclamante é portadora de Hepatite C - doença reconhecida como estigmatizante pela SBDI-I - cabe à parte reclamada comprovar que a dispensa fundamentou-se em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com a enfermidade que acomete o trabalhador . Julgados. 10. Não se está aqui pretendendo restringir o direito potestativo da reclamada de dispensar empregados ou de contratar novos trabalhadores, o que se pretende é evitar que esse direito potestativo seja um meio para prática de atos discriminatórios, com o consequente esvaziamento do conteúdo da Súmula nº 443 do TST. 11. Diante de todo exposto, conclui-se que os fatos comprovados nos autos não demonstram que a ruptura do pacto laboral decorreu de motivo alheio à enfermidade da reclamante, de modo que o Regional, ao afastar o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, incorreu em má-aplicação da Súmula nº 443 do TST. 12. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654 , § 2º , do Código de Processo Penal , o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. ?O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes? ( Súmula n. 443 do STJ). 3. Inexistindo fundamentação concreta a respeito dos elementos de fato do caso que justifique a majoração da pena do crime de roubo na fração de 3/8, devido ao uso de arma e ao concurso de agentes, é cabível proceder-se a causa de aumento na fração de 1/3, conforme enunciado da Súmula n. 443 do STJ e do disposto no art. 68 , parágrafo único , do CP . 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-ED-AIRR XXXXX20195030023

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    I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017 DEPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame da discussão trazida no recurso de revista em cotejo com os fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017 DEPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA GRAVIDADE DA DOENÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A Súmula nº 443 do TST consubstancia o entendimento de que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito". 3 - Há julgados desta Corte no sentido de que, a depender do grau de intensidade, a depressão se caracteriza como doença grave capaz ensejar preconceito. 4- No caso concreto, segundo o TRT, o próprio reclamante informou em juízo que, em razão da depressão, lhe foi concedido auxílio doença comum por sete dias, o que indica que seu quadro depressivo não era grave. Nesse contexto, inexistindo outros elementos no acórdão recorrido que apontem para a existência de prova da gravidade da doença que acometia o trabalhador, não se pode deduzir que sua dispensa foi discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205150119

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte , o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do artigo 4º , II da Lei nº 9.029 /95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RR XXXXX20145110016

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO TST. Agravo de instrumento que merece provimento por má aplicação da Súmula 443 desta Corte. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO TST. O Regional, com apoio no laudo pericial que concluiu ser o reclamante portador de cardiopatia grave, entendeu ser o caso de aplicar o entendimento desta Corte contido na Súmula 443, a fim de presumir discriminatória a dispensa do reclamante. Entretanto, do mencionado verbete, depreende-se que não basta o empregado ser portador de doença grave, há outro requisito que deve ser observado de forma cumulativa: a doença deve suscitar estigma ou preconceito. No caso dos autos, temos que o reclamante é acometido por cardiopatia, doença que a toda evidência não suscita qualquer estigma ou preconceito .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090965

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    RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR. Câncer é considerada uma doença grave com caráter estigmatizante, de modo a impor a inversão do ônus da prova, incumbindo ao empregador comprovar que a dispensa ocorreu por outros motivos que não o mencionado infortúnio (Súmula 443 do TST), ônus do qual a parte ré se desincumbiu. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

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